TJPI - 0760543-81.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:05
Baixa Definitiva
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23/03/2023 14:04
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RIAN PEREIRA CALACA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 22:37
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 22:37
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760543-81.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760543-81.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisco Fernandes dos Santos Junior (OAB/PI Nº3790) PACIENTE: Rian Pereira Calaça EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A gravidade concreta do crime (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo, tendo este apontado a arma para uma criança de apenas 08 anos de idade e uma idosa com deficiência) e o fato do acusado possuir outros registros criminais justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator”. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de FEVEREIRO de 2023. -
15/02/2023 17:47
Denegado o Habeas Corpus a RIAN PEREIRA CALACA - CPF: *78.***.*58-59 (PACIENTE)
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15/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2023 15:13
Conclusos para o Relator
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24/01/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 10:59
Expedição de notificação.
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08/12/2022 10:57
Juntada de informação
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25/11/2022 09:23
Expedição de Ofício.
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24/11/2022 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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