TJPI - 0761320-66.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 10:41
Baixa Definitiva
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20/03/2023 10:41
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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20/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 14:54
Expedição de intimação.
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26/02/2023 14:54
Expedição de intimação.
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26/02/2023 14:54
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:29
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761320-66.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761320-66.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal PACIENTE: Itelo Rafael Jeronimo Pereira IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI 11.157) EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta da conduta (acusado preso na posse de entorpecentes variados, dentre os quais consta o ecstasy – substância que possui efeitos mais deletérios, e apetrecho utilizado na comercializada da referida substância – três balanças de precisão) e os demais registros criminais em desfavor do paciente, inclusive por crime da mesma natureza, justificam a manutenção da sua prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator”. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de FEVEREIRO de 2023 -
15/02/2023 17:45
Denegado o Habeas Corpus a ITELO RAFAEL JERONIMO PEREIRA - CPF: *61.***.*29-93 (PACIENTE)
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15/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2023 15:20
Conclusos para o Relator
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24/01/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 15:27
Expedição de notificação.
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12/01/2023 15:25
Juntada de comprovante
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19/12/2022 13:29
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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