TJPI - 0000011-13.2000.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000011-13.2000.8.18.0047 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: FELIPE AURELIO CARBONI ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte autora interpôs recurso de apelação, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CRISTINO CASTRO-PI, 19 de julho de 2023.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA Secretaria da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
26/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-13.2000.8.18.0047 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: FELIPE AURELIO CARBONI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 108, INCISO II, CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de FELIPE AURÉLIO CARBONI.
Vieram-me os autos conclusos.
Da análise dos autos, verifica-se que a competência para o julgamento do presente recurso é do Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do Juízo a quo, pelos motivos que passo a expor.
O feito de origem cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em face de FELIPE AURÉLIO CARBONI, pleiteando o recebimento do valor constante da certidão de dívida ativa de Id 14270806 - pp. 7/13.
O Magistrado a quo, no exercício da competência delegada da Justiça Federal, proferiu sentença julgando extinta a presente Execução Fiscal com base no artigo 40 e ss. da Lei 6.830/80, reconhecendo o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Sabe-se que, nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Federais tem competência para julgar os recursos interpostos nas causas apreciadas pela Justiça Estadual no exercício da competência federal.
In verbis: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Com efeito, considerando que o presente recurso foi interposto em face da sentença proferida pelo Magistrado a quo no exercício da função federal delegada, impõe-se a declinação da competência para o seu julgamento à segunda instância da Justiça Federal.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
PENSÃO POR MORTE.
CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1.
Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3.
Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4.
Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5.
Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) - grifou-se.
E, ainda, vasta jurisprudência em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - IBAMA - AUTARQUIA DA UNIÃO FEDERAL - ART. 109, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DELEGAÇÃO PERMITIDA APENAS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO.
Nos termos do art. art. 109, I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal processar causas que envolvam o IBAMA, autarquia federal, admitida a apreciação da Justiça Estadual tão somente em 1ª instância nos locais em que não haja vara federal, na forma dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo constitucional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.026048-3/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - IBAMA - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO - ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CR/88 - COMPETÊNCIA DECLINADA. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar feitos em que autarquia federal (IBAMA) seja parte, conforme estabelece o art. 109, I, da CF/88.
Na hipótese da Comarca não ser sede de Vara Federal, o julgamento da causa será feito pelo juiz integrante da Justiça Estadual que exerça jurisdição na comarca do domicílio do jurisdicionado.
Todavia, os recursos cabíveis sempre serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.14.000978-7/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017).
Diante de tais considerações, com fundamento no art. 108, II, da Constituição Federal c/c art. 64, § 1º, CPC, DE OFÍCIO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Remetam-se os presentes autos ao TRF 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina, 16 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatota -
23/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 04:46
Decorrido prazo de FELIPE AURELIO CARBONI em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000011-13.2000.8.18.0047 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: FELIPE AURELIO CARBONI ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte autora interpôs recurso de apelação, fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CRISTINO CASTRO-PI, 19 de julho de 2023.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA Secretaria da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 19/04/2023 23:59.
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18/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 03:59
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 09/03/2023 23:59.
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16/12/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 11:34
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de FELIPE AURELIO CARBONI em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de FELIPE AURELIO CARBONI em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de FELIPE AURELIO CARBONI em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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23/07/2021 01:34
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 22/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
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16/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:42
Conclusos para despacho
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21/09/2020 22:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/09/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:22
Distribuído por sorteio
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17/09/2020 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2020 09:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2000 00:00
Distribuído por sorteio
-
23/10/2000 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2000
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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