TJPI - 0800811-73.2021.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:05
Baixa Definitiva
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20/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:46
Baixa Definitiva
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04/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:57
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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25/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800811-73.2021.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO RICARDO BARBOSA, EFIJANE ARAUJO DOS SANTOS Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: praça da Matriz,, 134, centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: PAULO RICARDO BARBOSA Endereço: Rua José Clarindo Noleto, 332, São Francisco, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: EFIJANE ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua José Clarindo Noleto, 332, São Francisco, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofertou denúncia em face de PAULO RICARDO BARBOSA, vulgo “Paulinho Paixão” dando-o como incurso nas penas dos arts. 147 do CP e art. 21 da LCP ambos c/c art. 5º, II, 7º, I e II da Lei 11.340/06.
Denuncia ID 18646822, recebida no ID 18703544.
Citado, o réu apresentou defesa em ID 19944320.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais de forma remissiva à denúncia.
Em Alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado pela insuficiência de prova. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PASSO A ANALISAR O CRIME DO ART. 147 do CP Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
O ordenamento jurídico pátrio protege na espécie a paz de espírito, o sossego, a tranquilidade e o sentimento de segurança.
O delito apurado nestes autos, previsto no art. 147 do Código Penal, é formal e não requer, primordialmente, a produção de um resultado material para consumar-se, basta que o agente queira intimidar, e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo.
No tocante à MATERIALIDADE vejo que restou configurada, pois as declarações prestadas pela vítima perante a Autoridade Policial e confirmadas em juízo são capazes de demonstrar a existência do crime.
Relata a vítima categoricamente que o acusado teria lhe dito quando da discussão que iria matar a vítima.
Tal informação é cofnrimadas pelas testemunhas, de modo que resta inconteste a existência do crime analisado.
No que se refere à AUTORIA, ficou demonstrado que foi o denunciado Paulo Ricardo Barbosa o responsável pela ameaça.
O denunicado é ex-companheiro da mãe da vítima, e sua identidade não é questionável. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de delitos deste jaez, a palavra da vítima se reveste de especial valor, autorizando a condenação, sobretudo quando firme, contundente e segura, como no caso em apreço.
Nesse sentido, segue pacífica a jurisprudência pátria nos casos de crimes em que os protagonistas são o denunciado e a vítima, por se revestirem de fatos ocorridos no interior da residência do casal: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.
Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição.
Improvimento do recurso que se impõe.
Retificação de ofício." (APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0479.06.121463-7/001 - COMARCA DE PASSOS - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL) (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - EX-MARIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A lesão corporal provocada em decorrência de relacionamento conjugal rompido, subsume-se à violência doméstica, dando ensejo à caracterização do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP; II - A palavra da vítima confirmada por testemunha (e pelos demais elementos de convicção) presta-se à condenação; III - Ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal para substituição da pena. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1316/2010, 1ª Vara Cível e Criminal de Propriá, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES.
LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, RELATOR, Julgado em 30/06/2011). É razoável, pois, assentar que o depoimento da vítima prestado em juízo é capaz de indicar a condenação do réu. os policiais que prestaram depoimento e investigaram o caso foram capazes de trazer elementos que indicam a existência do crime analisado.
PASSO A ANALISAR A CONTRAVENÇÃO DO ART.21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
A diferença básica, pois, entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção.
A MATERIALIDADE da contravenção penal analisada está demonstrada pelas palavras da vítima e das testemunhas, que relataram precisamente o desenrolar dos fatos, ficando evidente que a vítima foi empurrada quando tentava pedir ao acusado que saísse da casa.
A AUTORIA, por sua vez, também é evidente tendo em vista que foi o denunciado Paulo Ricardo Barbosa o autor dos empurrões.
A identidade dele é inquestionável ante a existência de testemunhas oculares que foram capazes de identificá-lo como autor do fato.
No caso em análise, não ficou demonstrado nos autos que a violência sofrida pela vítima, qual seja, empurrões, tenha lhe causado lesões, de modo que é imperioso reconhecer a existência das vias de fato, conforme denunciado pelo Ministério Público.
DO CONCURSO MATERIAL Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Aplica-se ao caso a regra prevista no art. 69 do CP (concurso material). 3.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar PAULO RICARDO BARBOSA, vulgo “Paulinho Paixão”, pelos delitos dos art. 147 do CP e 21 da LCP, na forma do art. 69 do CP. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A CULPABILIDADE deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado.
No caso em análise, foi normal à espécie, razão pela qual não valoro negativamente esta circunstância.
Os ANTECEDENTES referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração negativa desta circunstância.
A CONDUTA SOCIAL diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, reputo-os favoráveis, pela ausência de elementos nos autos.
A PERSONALIDADE condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime.
Os MOTIVOS, são inerentes ao tipo penal.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS do crime, percebo que são as que esperam do tipo penal imputado.
Quanto às CONSEQUÊNCIAS, nada a valorar, já que a gravidade das lesões ao bem jurídico já está devidamente valorada no tipo penal.
A VÍTIMA em nada contribuiu para o crime, não podendo ser valorado negativamente por este juízo.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base do art. 147 do CP em 01 (um) mês de detenção e do art. 21 da LCP em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: não verifico a existência de circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual mantenho a pena, fixando-a provisoriamente em o art. 147 do CP em 01 (um) mês de detenção e do art. 21 da LCP em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª Fase: Causas de Aumento e Causa de diminuição: ausente causa de aumento ou diminuição de pana, razão pela qual mantenho a pena do art. 147 do CP em 01 (um) mês de detenção e do art. 21 da LCP em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em razão da aplicação do art. 69, primeira parte, somo as penas aplicadas e fixo a pena em 01 (um) ano de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. 01.1 - PENA DEFINITIVA: Fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. 01.2 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena 01.3 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: O réu esteve solto durante todo o curso do processo e assim deve permanecer, especialmente levando-se em conta o regime inicial aplicado, razão pela qual concedo o direito de recorrer em liberdade. 01.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a pena aplicada e não atendido os requisitos dos arts. 44 do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 77, contudo deixo de aplicá-lo por ser mais maléfico ao sentenciado e, no caso concreto, ferir frontalmente o princípio da proporcionalidade. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por ser juridicamente pobre.
Transitada em julgado a presente sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Formem-se os autos de execução do sentenciado, com a expedição de guia de execução definitiva e demais cópia das peças indispensáveis, nos termos da LEP, com distribuição no sistema adequado, visando designação de audiência admonitória para o cumprimento e acompanhamento da pena em regime aberto. 3) Oficie-se ao TRE a fim de aplicar a suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, da CF/88).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/SENTENÇA como mandado/ofício/ALVARÁ DE SOLTURA, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072212024715900000017520305 IP 259 PARTE 1 Petição 21072212024733700000017520311 IP 259 PARTE 2 Petição 21072212024806800000017520312 Certidão Certidão 21072212335817200000017522118 Intimação Intimação 21072212335817200000017522118 Petição Petição 21072612565678200000017593877 Den-147 CP, 21 LCP-d.doméstica-Paulo Ricardo-811-73.2021 Petição 21072612565694500000017594335 Decisão Decisão 21073011050620300000017647712 Sistema Sistema 21073011053502900000017724204 Citação Citação 21080913361340300000017948100 Certidão Certidão 21080913483716600000017948791 Paulo Certidão 21080913483733900000017948792 Certidão Certidão 21081009075702600000017969058 1024-94.2020.8.18.0031 Informação 21081009075720500000017969060 Certidão Certidão 21081109584535100000018007964 0800811-73.2021 comprovante de envio malote digital Comprovante 21081109584551000000018008671 Diligência Diligência 21081113005690300000018021754 811 Diligência 21081113005707300000018021758 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21081213051172700000018056557 Ciente decisão-0800811-73.2021 MANIFESTAÇÃO 21081213051187000000018056560 Diligência Diligência 21081812381534400000018186142 Mandado Proc. n° 0800811.73.2021 Diligência 21081812381551100000018186161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090309275982500000018640180 Intimação Intimação 21090309275982500000018640180 Petição Petição 21091011090314700000018808297 PROC. 0800811-73.2021 - RESPOSTA ACUSAÇÃO - PAULO RICARDO BARBOSA Petição 21091011090337000000018808299 Despacho Despacho 21101409271747300000019762707 Sistema Sistema 21101409292947400000019766509 Intimação Intimação 21101409271747300000019762707 Intimação Intimação 21101409271747300000019762707 Intimação Intimação 21101410452590600000019772964 Certidão Certidão 21101410503406500000019773454 Ofício 0602(assinado) Ofício 21101410503422100000019773457 Envio de Email Comprovante 21101410503458100000019773458 Certidão Certidão 21101410555938100000019773993 Ofício 0603(assinado) Ofício 21101410555956000000019773996 Envio de Email Comprovante 21101410555992600000019773998 Certidão Certidão 21101512053760900000019806795 Oficio nº 287-2021 - Penitenciária Mista de Parnaíba-PI Devolução de Ofício 21101512053776900000019806800 Certidão Certidão 21101512072486600000019806813 Ofício 0622ª CIA-2021 Devolução de Ofício 21101512072500600000019806815 Diligência Diligência 21101811294603800000019850732 800811 Diligência 21101811301675000000019851188 Diligência Diligência 21101813563442900000019860826 0811 Diligência 21101813563456400000019860828 Certidão Certidão 21102809240220300000020207041 Certidão 20221 wood PAULO Certidão 21102809240984100000020207045 Ata da Audiência Ata da Audiência 21102911235796600000020219599 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21111912162331000000020883229 Ciente de audiência realizada- 0800811-73.2021.8.18.0046 MANIFESTAÇÃO 21111912162349900000020883231 -PI, 17 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
21/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 04:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 11:23
Audiência Instrução realizada para 28/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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28/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:16
Audiência Instrução designada para 28/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Cocal.
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14/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 12:38
Juntada de diligência
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12/08/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:05
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO BARBOSA - CPF: *33.***.*74-36 (REU)
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27/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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