TJPI - 0800582-79.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:51
Baixa Definitiva
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04/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800582-79.2022.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: SORAIA DO NASCIMENTO ARAUJO Nome: JOAO FRANCISCO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antonio Damasceno, 757, São Pedro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: SORAIA DO NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Rua Antonio Damasceno, 724, São Pedro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO Trata-se de queixa crime ao qual a parte querelante não apresentou procuração com poderes especiais à defensoria pública.
FUNDAMENTAÇÃO É dever de todo querelante apresentar procuração com poderes especiais além da narrativa do fato penal, dentro do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), nos termos da Lei e da jurisprudência pátria.
Passo a explicar: Lei Orgânica nacional da Defensoria Pública LC 8094 Art. 89.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, RESSALVADOS OS CASOS PARA OS QUAIS A LEI EXIJA PODERES ESPECIAIS; CPP Art. 44.
A queixa poderá ser dada por PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previa É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1431043-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).
A procuração outorgada pelo querelante ao seu Advogado/Defensor Público para o ajuizamento de queixa-crime é uma procuração com poderes especiais, ao qual deve constar “nome do querelado” e a “menção ao fato criminoso” (art. 44 do CPP).
Para o Supremo Tribunal Federal, “menção ao fato criminoso” impõe o dever de na procuração ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime (ou o artigo da Lei).
Assim como, caso haja algum vício na procuração para a queixa-crime, esse vício deverá ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. (STF. 2ª Turma.
RHC 105920/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 8/5/2012 (Info 665)).
Cabe salientar, que além, do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça também entende que o vício na representação processual do querelante é sanável, desde que dentro do prazo decadencial.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1392388/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 18/08/2015, STJ; AgRg-REsp 1.673.988; Proc. 2017/0128746-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 22/05/2018; DJE 28/05/2018; Pág. 2559) No caso dos autos, se encontra inexistente a procuração ofertada pela querelante, logo, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva.
Cabe consignar, que, ocorrido o fato em 02/05/2022 a querelante ajuizou a queixa-crime no dia 09/05/2022, ou seja, dentro prazo decadencial, porém, até o presente momento não consta nenhuma regularização da procuração que outorgou poderes ao subscritor da queixa-crime.
CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a decadência, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publicações e intimações em audiência.
Registre-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050913223482500000025525400 Queixa Crime - João Francisco do Nascimento Petição 22050913223506000000025525402 Documentos Comprobatórios - Autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050913223539300000025525404 Boletim de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050913223572300000025525405 -PI, 12 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
21/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 05:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:14
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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