TJPI - 0000905-30.2016.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:18
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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08/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:49
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 03:22
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:49
Expedição de Termo de Compromisso.
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06/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSÉ FLÁVIO DA SILVA MORAES em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 03:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000905-30.2016.8.18.0046 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) ASSUNTO(S): [Remoção] REQUERENTE: TATIANE DA SILVA CRUZ REQUERIDO: JOSÉ FLÁVIO DA SILVA MORAES SENTENÇA TATIANE DA SILVA CRUZ, por intermédio do seu patrono, requereu a este Juízo, substituição da curatela da interditada FÁTIMA ROMANA VIANA DA SILVA, sustentando, em síntese, que é filha da curatelada.
Informou, ainda, que a requerida é interditada judicialmente, tendo sido nomeada curadora o Sr.
JOSÉ FLÁVIO DA SILVA MORAES, o qual encontra-se em local incerto e não sabido e a curatelada ficou sem representante legal.
Com a inicial, juntou documentos.
A requerente foi nomeada como curadora provisória.
Houve manifestação ministerial, em que pugnou pela procedência do pedido contido na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos juntados ao processo atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais da parte requerente, além de seu bom relacionamento com a interdita.
Desta feita, com base no artigo 1775, § 3º do Código Civil, nomeio curadora da interdita FÁTIMA ROMANA VIANA DA SILVA, em substituição a JOSÉ FLÁVIO DA SILVA MORAES, a requerente TATIANE DA SILVA CRUZ, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Novo Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no artigo 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada).
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, intimando-se a curadora para assinatura, tão logo seja registrada esta sentença.
Com relação à especialização da hipoteca legal, DISPENSO-A, face a interdita não possuir bens.
Observe a Secretaria o que preceitua o artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil, no que concerne a publicação da presente Sentença.
Ciência ao MPE.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição da curadora da interdita FÁTIMA ROMANA VIANA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Procedidas as devidas averbações, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Condeno a (s) parte (s) autora (s) ao pagamento das custas processuais.
Todavia, diante da gratuidade, neste ato condedida, a exigibilidade das custas processuais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
COCAL-PI, 5 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
07/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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23/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:19
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA CRUZ em 26/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
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27/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
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16/04/2020 06:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
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19/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 14:33
Outras Decisões
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18/12/2019 15:26
Conclusos para despacho
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18/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 10:35
Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:35
Juntada de Certidão
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01/10/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 16:57
Distribuído por sorteio
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26/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-26.
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25/09/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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25/09/2019 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/09/2019 09:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/07/2019 16:22
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/07/2019 16:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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02/07/2019 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/07/2019 14:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/04/2019 11:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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12/03/2019 07:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/06/2018 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2018 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/05/2018 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/03/2018 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/03/2018 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2016 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2016 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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30/11/2016 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/08/2016 13:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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11/08/2016 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/07/2016 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2016 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2016 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2016 11:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2016 11:17
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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