TJPI - 0825613-47.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:37
Baixa Definitiva
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07/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 22:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:31
Execução Iniciada
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20/11/2023 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:51
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 06:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 03:00
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825613-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Alega a parte autora, em síntese, que é correntista junto ao demandado e percebeu que mensalmente vem sendo realizados descontos em valores diversos sob a denominação “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, sem nunca ter contratado tal serviço.
Pleiteia a declaração de nulidade da contratação de pacote de serviços incluída no contrato firmado entre as partes e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em sua contestação, o demandado sustenta, em resumo, que a tarifa de pacote de serviços impugnada foi aderida expressamente pela requerente, não havendo conduta ilícita de sua parte e que não estão atendidos os requisitos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os pleitos de sua inicial.
Intimadas para manifestar quanto às provas que pretendiam produzir, as partes nada manifestaram.
Eis a síntese do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, analisarei as preliminares suscitadas pelo demandado.
Da gratuidade da justiça O banco réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente sob a alegação de que o fato de este ter aderido a contrato em valor vultuoso denota que possui condições de arcar com as custas processuais.
Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos.
A partir da análise dos comprovantes de rendimento juntados pelo autor constata-se a situação de hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho o referido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Da prescrição O requerido requer o reconhecimento da prescrição em relação a fatos, valores e eventos ocorrido a mais de três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Não merece guarida tal pleito, já que nas ações que envolvem contratos bancários o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, sendo contado, nos negócios de prestação continuada, a contagem do prazo de renova a partir de cada desconto.
Da ausência de interesse de agir Por sua vez, a preliminar se ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade.
Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso.
Logo, rejeito a preliminar em apreço. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte ré a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.2.
DAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SERVIÇO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA O cerne da questão posta em juízo diz respeito à regularidade ou não dos descontos realizados mensalmente na conta bancária da parte demandante a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Sobre esse tema, as cobranças de tarifas em razão da prestação de serviços realizadas por Instituições Financeiras são regulamentadas pela Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Nesse aspecto, o art. 1° da referida Resolução prescreve que a cobrança de remuneração por prestação de serviços realizados por Instituições Financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ainda nesta quadra, especificamente em relação à contratação de pacote de serviços, estabelece o art. 8º da mesma norma que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Noutro ponto, o art. 2° da Resolução em análise veda a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços bancários essenciais, elencando um rol taxativos de tais serviços, conforme abaixo transcrito: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Traçadas os contornos iniciais relacionados ao tipo de serviço impugnado na presente demanda, passo a analisar a responsabilidade civil do requerido em razão de suposta não contratação de pacote que justifique a referida cobrança tarifária. 2.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO Sobre o tema, deve-se analisar a existência ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de contrato de cartão de crédito com margem consignável que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1.
DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora, uma vez que assentados em adesão espontânea ao pacote de serviços que oferta ao consumidores.
Nesse sentido, em sua defesa o requerido deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, contudo, apesar de alegar a regularidade da tarifa impugnada o requerido não juntou aos autos nenhum documento do qual se pudesse aferir suas argumentações, não havendo contrato e nenhum outro elemento do qual se possa extrair a livre e espontânea adesão pela requerente, o que viola o art. 8° da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil acima transcrita, o qual exige que tal serviço seja objeto de contrato específico.
No ponto, o demandado não juntou aos autos comprovação de adesão ao pacote “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, o qual não fora expressamente aderido pela parte suplicante.
Ainda sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos.
Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior.
Na hipótese em debate, o contrato relativo ao“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva.
Em outras palavras, a comprovação da avença não demonstra nenhuma hipótese legal que permita a sua juntada em momento posterior à própria contestação (CPC, art. 435), de modo que caberia ao próprio demandado provar a existência do contrato e que o suplicante efetivamente desbloqueou e utilizou o cartão em tela.
Com efeito, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato ou outra comprovação da efetiva adesão aos serviços impugnados, a declaração de inexistência da respectiva avença é medida que se impõe. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente.
Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da conta bancária do autor, sem nenhum contrato que lhes dê suporte. 2.3.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua conta decorrem de serviço que não contratou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.3.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de sua conta bancária, sem que haja nenhum contrato de adesão a pacote de serviços firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos o referido instrumento contratual, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar o requerente pelos danos nele causados. 2.4.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial, celebrado entre as partes litigantes, devendo o banco réu se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. d) e) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 07:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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