TJPI - 0755613-83.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
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29/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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29/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JANIO ANTONIO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 10:45
Expedição de intimação.
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22/09/2023 10:45
Expedição de intimação.
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22/09/2023 10:45
Expedição de intimação.
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12/09/2023 09:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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11/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755613-83.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755613-83.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Simões/ Vara Única PACIENTES: André de Carvalho Santos e Jânio Antônio da Silva IMPETRANTE: Jonatham Bryan Silva Coelho (OAB/PE nº 39.632) EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DOS RECURSOS APRESENTADOS PELOS ACUSADOS/PACIENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PACIENTES FORAGIDOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Considerando a apreciação do prazo do ponto de vista global e a complexidade do feito, com pluralidade de réus, não há que se falar em excesso imoderado no recebimento do recurso apresentado pela defesa.
Aliás, consta dos autos que os mandados de prisão cautelar dos pacientes não foram sequer cumpridos em razão destes se encontrarem foragidos, de modo que não se vislumbra a configuração de constrangimento ilegal. 2.
Diante da gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 3.
Inviável a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, vez que não há prova das hipóteses autorizadoras previstas no art. 318 do CPP. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. -
06/09/2023 11:25
Denegado o Habeas Corpus a JANIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *42.***.*65-02 (PACIENTE)
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04/09/2023 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 12:04
Conclusos para o Relator
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02/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JANIO ANTONIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 11:33
Expedição de notificação.
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11/07/2023 11:31
Juntada de informação
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07/07/2023 11:20
Expedição de intimação.
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07/07/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 23:22
Conclusos para o Relator
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE DE CARVALHO SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JANIO ANTONIO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:39
Expedição de intimação.
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19/06/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:49
Conclusos para o relator
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16/06/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 12:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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16/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:25
Determinada a redistribuição dos autos
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31/05/2023 18:48
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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