TJPI - 0804236-71.2021.8.18.0026
1ª instância - 1ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:19
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:19
Juntada de comprovante
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30/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO HIGOR PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de informação
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10/11/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/11/2023 14:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/11/2023 14:31
Expedição de Informações.
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09/11/2023 14:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 05:05
Decorrido prazo de KLEIDIANNE BRITO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO CAMPO MAIOR - PI em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804236-71.2021.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: KLEIDIANNE BRITO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO CAMPO MAIOR - PI REU: ANTONIO HIGOR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA O MM.
Juiz proferiu sentença oral em que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia em relação ao crime do art. 147 do Código Penal, por ausência de representação da(s) vítima(s).
Quanto ao crime do art. 129, §9º do Código Penal, julgou procedente o pedido formulado na denúncia.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9o, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, pois foram as agressões não foram um fato isolado, além de que, no âmbito da arremetida, ainda ameaçou a mãe da vítima, caso essa interviesse.
Aponta-se que, no dia dos fatos, na parte da noite, o acusado invadiu a casa da vítima, a retirou de casa, e cometeu vários atos de lesão corporal.
Não há nada nos autos que desabone os antecedentes.
Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado.
Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo.
As circunstâncias também não fogem da normalidade.
Não há falar sobre o comportamento da vítima.
Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 meses de detenção.
SEGUNDA ETAPA.
Não há agravantes a serem consideradas.
Existe a atenuante da confissão, que diminui a pena em um mês.
DA TERCEIRA ETAPA.
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena.
Assim, fica a pena definitiva em 05 meses de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade só pode ser substituída por pena privativa de direito quando o crime não envolver violência ou grave ameaça.
Assim sendo, como o delito foi de lesão corporal dolosa, por proibição legal, deixo de proceder à substituição.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, e a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Transitada ainda em julgado, proceda-se à execução da pena, com a audiência admonitória no âmbito da execução penal.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior -
03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:40
Juntada de ata da audiência
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27/09/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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30/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 04:13
Decorrido prazo de Rosilene Maria Pereira dos Santos em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:05
Decorrido prazo de KLEIDIANNE BRITO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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24/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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16/06/2022 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO HIGOR PEREIRA DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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14/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO HIGOR PEREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO HIGOR PEREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO HIGOR PEREIRA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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17/10/2021 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 22:14
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 09:55
Recebida a denúncia contra ANTONIO HIGOR PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*27-50 (REU)
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01/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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