TJPI - 0000208-76.2014.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:25
Decorrido prazo de JAMES RIBEIRO DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000208-76.2014.8.18.0111 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: JAMES RIBEIRO DA COSTA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por JAMES RIBIERO DA COSTA, em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. (id. 5200873) Determinada a intimação do autor em 29/06/2018 para manifestar se ainda tem interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção no estado em que se encontra. (id. 5200873, p. 29).
Transcurso de período superior a 5 (cinco) anos sem que o autor promovesse qualquer diligência no feito, ficando o processo parado na Central de Mandados aguardando a distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, sendo causa de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que for verificada a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O interesse processual diz respeito à necessidade que o autor tem de ver satisfeita a sua pretensão através de intervenção do Poder Judiciário, de modo a obter um bem da vida pretendido.
A respeito do tema Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 133) No caso dos autos, a parte que deu origem ao feito e, portanto, maior interessada no seu deslinde, mostrou-se totalmente alheia ao resultado do processo, sem acompanhar o feito, deixando o processo totalmente parado por longo período de tempo.
Assim, evidenciado o desinteresse da parte para com o regular andamento do feito, impõe-se a extinção do processo por falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual.
Além disso, incumbe a parte autora manter atualizados nos autos o seu endereço residencial ou profissional onde receberá as intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
Deste modo, considerando o lapso temporal em que o mandado de intimação está pendente de distribuição na Central de Mandados, fazendo desaparecer um dos pressupostos processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual na modalidade necessidade.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 485, VI DO CPC -AUSENCIA DE LEGITIMIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 485, VI do CPC, o mérito não será resolvido quando verificada a ausência de legitimidade processual. (TJ-MG - AI: 10024160570339001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2017) Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a parte autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem por longo período de tempo, verificando-se a ausência de interesse processual, consoante o que dispõe o art. 485, VI, do CPC/2015.
III.
DO DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Oficie-se a Central de Mandados desta Comarca para cancelamento do mandado de intimação (id. 16586480), expedido no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
06/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 17:29
Conclusos para despacho
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29/05/2019 17:43
Distribuído por sorteio
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29/05/2019 17:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/05/2019 17:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-04.
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03/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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29/06/2018 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2016 13:52
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/08/2016 17:35
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bom Jesus
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14/08/2014 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/08/2014 08:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2014 08:57
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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