TJPI - 0801487-50.2023.8.18.0046
1ª instância - Central de Inquerito e Audiencia de Custodia Iii - Polo Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:39
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BENEILSON PASSOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801487-50.2023.8.18.0046 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTE DE PARNAÍBA PI e outros FLAGRANTEADO: BENEILSON PASSOS DA SILVA DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em flagrante de BENILSON PASSOS DA SILVA, já qualificado no auto de prisão em flagrante, lavrado pela autoridade policial desta comarca, por terem, supostamente, cometido os crimes previstos no Art. 14 da Lei 10.826/03.
Auto de prisão em flagrante composto por nota de ciência dos direitos constitucionais, dentre eles a advertência do direito ao Nemo tenetur se detegere, nota de culpa, auto de apreensão e ofícios de informação da prisão em flagrante encaminhados a o juízo desta comarca e ao Ministério Público.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que deve ser feita análise a dois aspectos: I) Homologação ou relaxamento da prisão em flagrante; II) Análise da concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante da análise dos autos, verifica-se que é caso de homologação da prisão em flagrante dos indiciados em epígrafe, tendo em vista que o presente caso concreto está perfeitamente enquadrado na hipótese prevista no artigo 302, inciso I do CPP.
Ademais, há de se ressaltar que a prisão do autuado e o local onde se encontrava foi devidamente comunicado ao Juiz, ao Ministério Público, bem como, fora conferido o direito a comunicar com as pessoas por ele indicadas.
Fora ele informados dos seus direitos, e foram identificados os responsáveis por sua prisão, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que é caso de concessão de liberdade provisória ao autuado cumulada com algumas medidas.
Explique-se.
O artigo 310 do CPP ressalta: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (...) III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Diante das novas exigências legais, observa-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente porque a pena máxima cominada abstratamente ao delito é de 4 anos, além de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar, que nos presentes autos, NÃO HOUVE representação por parte da autoridade policial na fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 CPP.
No que tange ao valor que deve ser fixado a título de fiança, devem ser observados os artigos 325 e 326 do CPP.
Vejamos: “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
Com efeito, é de se notar que a concessão de liberdade ao indiciado neste momento não implicaria desordem pública ou econômica, nem mesmo há indícios de que dificultaria a instrução criminal ou futura aplicação da lei penal, razão pela qual andou com acerto a autoridade policial ao ter fixado o valor da fiança em um salário-mínimo, levando-se em conta os critérios determinados no artigo 326 do CPP.
Importa esclarecer que a autoridade policial pode arbitrar fiança nas infrações penais cuja pena máxima não suplante os 4 anos de prisão, o que ocorreu no presente caso concreto, nos termos do artigo 322 do CPP.
No caso, a autoridade policial fixou o valor, e o flagranteado já adimpliu com o valor arbitrado.
Decido Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante e homologo, entretanto, NÃO HOMOLOGO A FIANÇA, pois determino intimação do Ministério Público para parecer sobre o valor da fiança e o que entender necessário ao flagrante de BENILSON PASSOS DA SILVA, assim o fazendo com base nos artigos 310, III, do CPP.
Verifico que o flagranteado responde ao processo na comarca de Cocal com o número 0001442-89.2017.8.18.0046 Considerando que o indiciado já adimpliu o valor arbitrado da fiança e se encontra em liberdade, deixo de designar audiência de custódia.
Determino que a secretaria colacione a certidão de antecedentes do flagranteado.
Ciência a autoridade policial.
Intime-se o Ministério Público e o indiciado, inclusive para manter número de celular ativado para convocações judiciais.
Após o cumprimento do procedimento investigativo, remetam-se os autos ao Ministério Público, para se manifestar no que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos ao Juiz natural para ulterior deliberação.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TITULO DE FIANÇA E DESDE QUE O AUTUADO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO CRIME.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz Plantonista COCAL-PI, 8 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
08/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 09:39
Concedida a Liberdade provisória de BENEILSON PASSOS DA SILVA - CPF: *02.***.*32-04 (FLAGRANTEADO).
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08/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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08/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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