TJPI - 0800535-71.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
24/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 05:05
Decorrido prazo de THIAGO JUNIO DA SILVA CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800535-71.2023.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Incitação ao Crime] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COCAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: THIAGO JUNIO DA SILVA CARDOSO Nome: Delegacia de Polícia Civil de Cocal Endereço: rua reinaldo marques, sn, centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: AVENIDA JOÃO JUSTINO DE BRITO, 134, CENTRO, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: THIAGO JUNIO DA SILVA CARDOSO Endereço: RUA VINTE E QUATRO DE JUNHO, CENTRO, COCAL DOS ALVES - PI - CEP: 64238-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA 1- RELATÓRIO Tratam os autos do de Termo Circunstanciado n° 160/2023 instaurado para apurar suposto crime do art. 286, do Código Penal, praticado por THIAGO JUNIO DA SILVA CARDOSO.
Manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do feito Id 47162556. É o breve relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir 2- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, manifestou-se pelo arquivamento sob o argumento de que o fato é atípico e não culpável.
Com acerto agiu o órgão ministerial.
Segundo a doutrina de Rogério Sanches, fato típico é aquele comportamento humano, antissocial e que se ajusta formal e materialmente a um tipo penal.
Continuando essa análise, o fato típico é composto por: I) Conduta; II) Resultado naturalístico; III) Nexo causal; IV) Tipicidade ou adequação típica.
Já a culpabilidade, a partir da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, são três os elementos essenciais para a sua constituição, quais sejam: a Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
O Sistema Acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial.
Historicamente, tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência.
Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo.
Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.
Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.
Daí, aliás, o porquê da existência do próprio Ministério Público como titular da ação penal pública.
Ora, se é natural que o acusado tenha uma tendência a negar sua culpa e sustentar sua inocência, se acaso não houvesse a presença de um órgão acusador, restaria ao julgador o papel de confrontar o acusado no processo, fulminando sua imparcialidade.
Como bem salienta Renato Brasileiro no Manual de Processo Penal, pág. 42 Como corolário, tem-se que o processo penal se constitui de um actum trium personarum, integrado por sujeitos parciais e um imparcial – partes e juiz, respectivamente.
Somente assim será possível preservar o juiz na condição de terceiro desinteressado em relação às partes, estando alheio aos interesses processuais.
Mas esta mera separação das funções de acusar e julgar não basta para a caracterização do sistema acusatório, porquanto a imparcialidade do magistrado não estará resguardada enquanto o juiz não for estranho à atividade investigatória e instrutória.
Com efeito, de nada adianta a existência de pessoas diversas no exercício das funções do magistrado e do órgão estatal de acusação se, na prática, há, por parte daquele, uma usurpação das atribuições deste, explícita ou implicitamente, a exemplo do que ocorre quando o magistrado requisita a instauração de um inquérito policial, dá início a um processo penal de ofício (processo judicialiforme), produz provas e decreta prisões cautelares sem requerimento das partes, etc.
Portanto, quanto à iniciativa probatória, o juiz não pode ser dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas, já que estas devem ser fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto das testemunhas e do acusado.
Portanto, sob o ponto de vista probatório, aspira-se uma posição de passividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos.
A gestão das provas é, portanto, função das partes, cabendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo, salvaguardando direitos e liberdades fundamentais.
Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acusatório caracteriza-se por gerar um processo de partes, em que autor e réu constroem através do confronto a solução justa do caso penal.
Segundo Ferrajoli em Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 518. são características do sistema acusatório A separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento.
Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.
Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes.
Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória e na fase processual, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais, do Ministério Público e, no curso da instrução processual penal, das partes. É exatamente nesse sentido, aliás, o art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova.
O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais.
Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
Ou seja, conforme teorias acima relatadas, em especial de Renato Brasileiro, compreendo que, uma vez que o Ministério Público entende pela ausência dos requisitos de autoria ou materialidade delitiva, é necessário que o magistrado se curvar a este entendimento, mantendo assim a sua imparcialidade, que proíbe os processos judicialiformes. 3- DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO a promoção feita pelo Ministério Público e, ato contínuo, determino o ARQUIVAMENTO do TCO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público por sistema e a parte pelo diário oficial É importante ressaltar que a presente decisão faz coisa julgada formal e material, não podendo o presente Inquérito Policial ser reaberto, não sendo hipótese de aplicação do disposto no artigo 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SENTENÇA-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042512012899700000037599649 20230131_TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA TCO 00000160_2023 Petição 23042512012991700000037599652 Sistema Sistema 23060613033599400000039407548 Despacho Despacho 23062022001890600000039407550 Despacho Despacho 23062022001890600000039407550 Sistema Sistema 23062022005565600000039980376 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23062509523380300000040125139 0800535-71.2023.8.18.0046.
Proposta de transação penal MANIFESTAÇÃO 23062509523389200000040125142 Diligência Diligência 23062713242449200000040285500 535 thiago Diligência 23062713242469200000040285501 LINK DA AUDIENCIA CERTIDÃO 23091113195049600000043550999 Ata da Audiência Ata da Audiência 23091211371157300000043598213 Sistema Sistema 23092208425625700000044077792 Manifestação.html Manifestação 23092812055700000000044374888 Sistema Sistema 23100310223168500000044583336 -PI, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
03/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:22
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 11:22
Homologado o pedido
-
03/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:37
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
11/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:01
Audiência Preliminar designada para 12/09/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
-
01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de THIAGO JUNIO DA SILVA CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761019-85.2023.8.18.0000
Candida Nery da Silva Lira
Cartorio Unico de Registro Imobiliario D...
Advogado: Regina Maria Nunes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2023 11:25
Processo nº 0000864-71.2017.8.18.0032
Bb.leasing S.A.arrendamento Mercantil
Deuseval Silva Hipolito - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2017 08:22
Processo nº 0018453-19.2012.8.18.0140
Estado do Piaui
Makro Atacadista Sociedade Anonima
Advogado: Mario Comparato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2012 11:53
Processo nº 0007009-09.2000.8.18.0140
Estado do Piaui
Distribuidora Ramos Gift LTDA
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira Sinimbu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2002 15:33
Processo nº 0760531-67.2022.8.18.0000
Luzia Araujo dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2022 19:07