TJPI - 0760420-49.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:09
Baixa Definitiva
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22/02/2024 12:09
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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22/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de GILZO NUNES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 12:47
Expedição de intimação.
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26/12/2023 12:47
Expedição de intimação.
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07/12/2023 10:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/12/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760420-49.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760420-49.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Bom Jesus/Vara Núcleo de Plantão IMPETRANTE: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública) PACIENTE: Gilzo Nunes da Silva ADVOGADOS: Francisco Fabrício Santos Pereira (OAB/PI Nº 15.804) e Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI Nº 15.302) EMENTA HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
NÃO IMPEDIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 313 DO CPP NÃO PREENCHIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E III, DO CPP. 1.
A retratação da representação feita pela vítima não impede o processamento do feito, porquanto em se tratando de vias de fato no âmbito doméstico a ação penal é pública incondicionada.
Incabível, portanto, o trancamento da ação penal. 2.
A prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos.
Ocorre que, na espécie, trata-se de contravenção penal cuja pena em abstrato é de apenas 15 dias a 03 meses.
Além disso, não obstante a contravenção esteja inserida no âmbito doméstico familiar, não há nos autos notícia de descumprimento de medidas protetivas em relação à vítima em questão ou do preenchimento das demais hipóteses do art. 313 do Código de processo Penal.
Portanto, a contravenção penal em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. 3.
Nos termos do art. 282, I e II e art. 321, ambos do CPP, considerando as circunstâncias do fato (paciente que supostamente após discussão chegou a dar um tapa na cara da vítima), a fim de garantir a integridade física e psicológica da ofendida, estabelece-se em desfavor do paciente as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus em favor de Gilzo Nunes da Silva, para revogar a sua prisão preventiva e estabelecer em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo) e III (proibição de se aproximar a uma distância mínima de 500 metros da ofendida), do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 13:50
Concedido em parte o Habeas Corpus a GILZO NUNES DA SILVA - CPF: *83.***.*18-04 (PACIENTE)
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05/12/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2023 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 08:28
Conclusos para o Relator
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31/10/2023 03:00
Decorrido prazo de GILZO NUNES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:08
Decorrido prazo de GILZO NUNES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 10:25
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 10:48
Expedição de notificação.
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27/09/2023 10:45
Juntada de informação
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25/09/2023 20:52
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 20:38
Juntada de comprovante
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25/09/2023 20:27
Expedição de Alvará.
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25/09/2023 20:26
Expedição de intimação.
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25/09/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 13:30
Conclusos para o Relator
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18/09/2023 13:29
Expedição de intimação.
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11/09/2023 18:55
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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11/09/2023 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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