TJPI - 0800198-09.2022.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAILON VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSIRES VIEIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MILTON LUSTOSA VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de AZUILA VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ARZELI VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RAUL FARIAS DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JAKELLINE VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO FARIAS VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de OTILINA VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800198-09.2022.8.18.0114 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JAMES VIEIRA HERDEIRO: RAILON VIEIRA, ROSIRES VIEIRA DA SILVA, ISRAEL VIEIRA, JOSE MILTON LUSTOSA VIEIRA, AZUILA VIEIRA, NOMERIVAL VIEIRA, ARZELI VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAUL FARIAS DE OLIVEIRA, JAKELLINE VIEIRA DE OLIVEIRA, ROGERIO FARIAS VIEIRA INVENTARIADO: OTILINA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas, no qual, embora regularmente intimada a praticar ato processual imprescindível para normal andamento do feito, a parte promovente nada requereu.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente foi intimado do despacho que determinou que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, o autor/exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem condenação em honorários.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
SANTA FILOMENA-PI, 31 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
31/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:02
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:25
Decorrido prazo de NOMERIVAL VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:50
Outras Decisões
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24/07/2024 22:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 23:18
Conclusos para despacho
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23/03/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de OTILINA VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ROGERIO FARIAS VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JAKELLINE VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RAUL FARIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ARZELI VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUILA VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE MILTON LUSTOSA VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSIRES VIEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RAILON VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:30
Decorrido prazo de NOMERIVAL VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:34
Decorrido prazo de NOMERIVAL VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800198-09.2022.8.18.0114 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JAMES VIEIRA HERDEIRO: RAILON VIEIRA, ROSIRES VIEIRA DA SILVA, ISRAEL VIEIRA, JOSE MILTON LUSTOSA VIEIRA, AZUILA VIEIRA, NOMERIVAL VIEIRA, ARZELI VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAUL FARIAS DE OLIVEIRA, JAKELLINE VIEIRA DE OLIVEIRA, ROGERIO FARIAS VIEIRA Nome: JAMES VIEIRA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: RAILON VIEIRA Endereço: Rua Joaquim Veiga Jardim, 05, Quadra 27, Lote 05,, Jardim Terezopolis, TEREZÓPOLIS DE GOIÁS - GO - CEP: 75175-000 Nome: ROSIRES VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Boa Esperança I, s/n, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: ISRAEL VIEIRA Endereço: Rua Santo Antonio, 456, Bom Jesus, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: JOSE MILTON LUSTOSA VIEIRA Endereço: Rua Leônidas Melo, 350, Bom Jesus, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: AZUILA VIEIRA Endereço: Rua C, 195, Quadra 094, Lote 20, Jardim América, GOIâNIA - GO - CEP: 74290-170 Nome: NOMERIVAL VIEIRA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, s/n, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: ARZELI VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua 3, 11, Q 03, L 11, Santo André, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75125-420 Nome: RAUL FARIAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua 3, 11, Quadra 09, Lote 11, Santo André, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75125-420 Nome: JAKELLINE VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua 3, 11, Quadra 09, Lote 11, Santo André, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75125-420 Nome: ROGERIO FARIAS VIEIRA Endereço: Rua 3, 11, Quadra 09, Lote 11, Santo André, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75125-420 INVENTARIADO: OTILINA VIEIRA Nome: OTILINA VIEIRA Endereço: chacara alagoinha, zona rural, TEREZÓPOLIS DE GOIÁS - GO - CEP: 75175-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DECISÃO Ao analisar este feito e em obediência as determinações contidas no Código de Processo Civil, verifico que foram apresentadas as primeiras declarações, sendo notada a existência dos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados.
Dessa forma, preceitua o art. 626, do regramento civil, que: Art. 626.
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Estando as declarações em ordem, DETERMINO a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais e do Ministério Público, para dizerem sobre as primeiras declarações.
Verifico que o inventariante também é curador do irmão Nomerival Vieira (Termo de Curatela – fl. 02, do Id 29218856) o que representa, em tese, conflito de interesses, logo, necessária a intervenção do Ministério Público no pleito, bem como a nomeação de de curador especial para defesa dos interesses do curatelado, na forma do art. 671, II, CPC.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da Defensoria Pública para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste nos autos sobre a possibilidade de atuação do órgão na defesa dos interesses do curatelado Nomerival Vieira, bem como manifestar o que entender de direito.
Verificada a ausência da prestação jurisdicional dentro do prazo estabelecido, desde já, nomeio o advogado dativo, Dr.
BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA OAB/PI 22627, independentemente de novo despacho, o qual atuará durante todo o processo.
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; Após, conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070600105195700000027526636 INICIAL Petição 22070600105237100000027526637 PROCURACAO A Procuração 22070600105465200000027526638 PROCURACOES PUBLICAS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22070600105724600000027526639 DOCS JAMES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600111285900000027526640 DOC ARZELLI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600111891500000027526641 DOC AZUILA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600112246400000027526642 DOC RAYLAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600112697200000027526643 DOC ROSIRES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600113556700000027526644 DOCS ISRAEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600113900200000027526645 DOCS JOSE MILTON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600114628100000027526646 DOCS NOMERIVAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600115383600000027526647 CERTIDAO DE OBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600115795000000027526648 DOC PESSOAL FALECIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600120665400000027526649 CERTIDAO RECEITA FEDERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600121512800000027526650 CERTIDAO RF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600121592800000027526651 CERTIDAO LOTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070600121777600000027526652 Certidão Certidão 22070614212983100000027553082 Decisão Decisão 22070615253010300000027557443 Termo de Compromisso de Inventariante Termo de Compromisso de Inventariante 22070715433891900000027600800 Certidão Certidão 22070809221925900000027620291 Certidão Certidão 22070809274085700000027620312 Termo de Compromisso de Inventariante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070809274446900000027620316 Certidão Certidão 22090110313154800000027622269 Termo Inventariante James Vieira_0024 Comprovante 22090110313168100000029568103 Despacho Despacho 23012114082979000000033859113 Intimação Intimação 22070615253010300000027557443 Certidão Certidão 23051713330415400000038551937 Sistema Sistema 23051713332607000000038551941 Manifestação Manifestação 23070319144279700000040579059 DECLARACAO ITCMD DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070319144290600000040579062 Termo de Quitacao ITCMD DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070319144305400000040579064 SANTA FILOMENA-PI, 10 de fevereiro de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
11/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 07:06
Outras Decisões
-
03/07/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:31
Expedição de .
-
08/07/2022 09:48
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 09:27
Expedição de .
-
08/07/2022 09:26
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 15:25
Outras Decisões
-
06/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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