TJPI - 0834799-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 09:47
Expedição de Edital.
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27/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:39
Baixa Definitiva
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25/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0834799-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA BARROS RÉU: PAULO HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo c/c.
Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação ajuizada por Francisco de Sousa Barros em face de Paulo Henrique da Silva, ambos processualmente qualificados.
Na inicial, alega, em síntese, que é locador de um imóvel localizado na Rua Taumaturgo de Azevedo, 2014, Centro, nesta Capital.
Aduz que o requerido atrasou o pagamento dos alugueis referentes aos meses de março a junho do corrente ano.
Requer, desta forma, em não ocorrendo efetivo pagamento, a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e a condenação no pagamento dos aluguéis e acessórios.
Juntou Documentos (Id. 43115753).
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (Id. 48730365).
No curso do processo, a parte requerente requereu o julgamento totalmente procedente e pugnou pela ordem de pagamento dos aluguéis e acessórios até a efetiva desocupação (Id. 48817174).
Eis o relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios intentada pelo locador contra o locatário inadimplente, nos termos dos arts. 9.º, III, e 62, da Lei n.º 8.245/1991.
Ante a ausência de apresentação de defesa pelo réu, a revelia induz o reconhecimento, pelo requerido, quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Ou seja, restou incontroverso a inadimplência do requerido, mormente com a inexistência de elementos que contrariem esta presunção.
Desse modo, a parte ré confessou, fictamente, o inadimplemento dos aluguéis e encargos discriminados no demonstrativo jungido pelo autor, impondo-se, por isso, o acolhimento dos pedidos nela formulados.
Nessa perspectiva, a parte autora provou os fatos alegados de forma satisfatória e, principalmente, trouxe aos autos acervo probatório.
O artigo 23, I, da Lei n.º 8.245/1991 preceitua que “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.” Nessa toada, o artigo 9º, III, da Lei n.º 8.245/1991, dispõe que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel, in verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Desta forma, é legítimo o pedido da parte autora em requerer o despejo do requerido, além da condenação ao pagamento dos alugueis vencidos.
Noticiado pelo autor que o imóvel continua ocupado pelo réu, a ordem de despejo torna-se necessária.
DISPOSITIVO Isto posto, e com base em tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do requerido do imóvel localizado na Rua Taumaturgo de Azevedo, 2014, Centro, nesta Capital; b) Condenar o requerido no pagamento dos aluguéis compreendidos entre março de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como demais cominações previstas em contrato, com correção monetária de acordo com índice previsto em contrato, ou, na sua falta, de acordo com o índice oficial do TJ-PI (Tabela da Justiça Federal) e juros de mora de 1% a.m., ambos fluindo a partir do vencimento de cada débito até o efetivo pagamento.
Expeça-se o mandado de despejo para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de não o fazendo, ser ordenado o despejo por meio de força policial.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 13 de dezembro de 2023. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
26/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA BARROS em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA BARROS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 04:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE SOUSA BARROS - CPF: *71.***.*42-87 (AUTOR).
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03/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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