TJPI - 0800596-50.2023.8.18.0039
1ª instância - 1ª Vara de Barras
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800596-50.2023.8.18.0039 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800596-50.2023.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras / 1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Francisco Rannyelson Sales de Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICONAMENTO DAS DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROPROCIONALIDADE ENTE A PENA CORPORAL E A PENA PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIAD DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização.
Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, cocaína e crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. 2.
No momento da apreensão, o acusado foi flagrado, trazendo consigo de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 3,3 g (três gramas e três decigramas) de maconha acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 12,3 g (doze gramas e três decigramas) de maconha distribuídos em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos transparentes; b) 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 1,0 g (um grama) de cocaína distribuído em 07 (sete) invólucros plásticos transparentes; c) 8,8 g (oito gramas e oito decigramas) de crack distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes e 3,5 g (três gramas e cinco decigramas) de crack distribuídos em 23 (vinte e três) invólucros plásticos transparentes.
Nesse cenário, verifica-se que a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes deixam antever que a droga tinha destinação à mercancia, sobretudo porque as drogas se encontravam devidamente fracionada e embaladas prontas para a venda.
Ademais, o acusado se encontrava transportando as drogas em via pública, não sendo crível que os entorpecentes apreendidos, dos mais variados tipos, fossem destinados exclusivamente ao consumo do apelante. 3.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.
Nessa ordem de ideais, a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa. 4.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. 5.
In casu, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária estabelecida pelo juiz sentenciante, porquanto observada a exata proporcionalidade entre as penas privativa de liberdade e de multa. 6.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e alta nocividade dos entorpecentes apreendidos com o apelante, e a propensão à reiteração delitiva, dado os maus antecedentes do réu, justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024. -
21/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:38
Juntada de Petição de informação
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15/08/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/08/2023 12:05
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:44
Outras Decisões
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 13:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Barras.
-
20/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:40
Juntada de comprovante
-
15/06/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:02
Juntada de comprovante
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12/06/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Barras.
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07/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:23
Juntada de documento comprobatório
-
22/03/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Barras em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:22
Recebida a denúncia contra FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*21-12 (INTERESSADO)
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24/02/2023 06:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:45
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Barras em 14/02/2023 02:59.
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16/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/02/2023 02:59.
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10/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA em 01/02/2023 13:53.
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01/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/02/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:35
Audiência Preliminar realizada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Barras.
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01/02/2023 12:07
Audiência Preliminar designada para 01/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Barras.
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01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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