TJPI - 0810413-63.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810413-63.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810413-63.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal APELANTE: Pedro Tiago Lima Brandão DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A materialidade delitiva do crime de receptação restou comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento dos condutores e da vítima; auto de exibição e apreensão de veículo; termo de qualificação e interrogatório do acusado; e prova testemunhal colhida em juízo.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é demonstrada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão do veículo e a prisão em flagrante do acusado, em total consonância com o arcabouço probatório. 2.
Conquanto o réu tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o apelante conhecia a origem espúria do bem. 3.
Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva de absolvição, verifica-se que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024. -
12/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 01:26
Decorrido prazo de PEDRO TIAGO LIMA BRANDAO em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:58
Decorrido prazo de ANGELO TIAGO RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 11:30 1ª Vara Criminal de Teresina.
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05/10/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 14:29
Expedição de Ofício.
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16/09/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 22:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 22:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 08:22
Juntada de comprovante
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24/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 11:30 1ª Vara Criminal de Teresina.
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19/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:59
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO TIAGO LIMA BRANDAO - CPF: *57.***.*69-06 (REU).
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04/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:14
Decorrido prazo de PEDRO TIAGO LIMA BRANDAO em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 21:34
Decorrido prazo de PEDRO TIAGO LIMA BRANDAO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:39
Recebida a denúncia contra PEDRO TIAGO LIMA BRANDAO - CPF: *57.***.*69-06 (REU)
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18/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 11:29
Intimado em Secretaria
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18/04/2022 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/04/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:12
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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12/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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03/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/03/2022 21:00
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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