TJPI - 0800449-03.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:02
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800449-03.2023.8.18.0046 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Delegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes e outros INVESTIGADO: JOSE VALDINAR DA COSTA BRITO DECISÃO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Cocal para apurar suposto crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art.
Art. 129, §13º do CP, praticado por JOSÉ VALDINAR DA COSTA BRITO, tendo como vítima FRANCISCA DIOLINA DA SILVA, fato ocorrido em 14/11/2021.
A vítima informou (id 39223809, fl.5) que teve um relacionamento com o investigado por 12 (doze) anos, e quando decidiu terminar o relacionamento, o investigado ficava violento e a xingava de "rapariga", "traíra" e "piranha".
Informou que no dia dos fatos, o investigado deu um tapa em seu rosto, e a ameaçou de morte.
Em relatório final (id 39223809, fl.29), a Autoridade Policial informou que não há testemunhas das agressões e das ameaças, e que o exame de corpo de delito não foi realizado por falta de médico no hospital.
Em razão disso, a Autoridade Policial concluiu pelo não indiciamento do investigado, uma vez que estão ausentes os indícios de autoria e materialidade do crime.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, diante da ausência de elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, e considerando que não ficou constatado a materialidade do crime, requereu o arquivamento do Inquérito Policial, por falta de justa causa para o exercício da ação penal (id 50830514). É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
Com a Constituição Federal de 1988 a ação penal passou a ser ato privativo do Ministério Público, conforme se infere do art. 129, I.
Ocorre que, para o ajuizamento da ação penal, devem estar satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 395 do Código de Processo Penal, dentre os quais se infere a justa causa, configurada pelo lastro probatório mínimo.
Desta forma, em inexistindo base para o oferecimento da denúncia, considerando que não há elementos suficientes que constatem a materialidade do crime, não há outra alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial.
Outrossim, o arquivamento por ausência de provas não impede a continuidade das investigações e, acaso novas provas surjam, o início da ação penal.
Desta forma, nos termos dos arts. 28 e 395, II, do CPP, acolho o requerimento do representante do Ministério Público, DETERMINO o arquivamento destes autos de inquérito policial, com as cautelas legais, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem. (art. 18 do CPP).
Façam-se as comunicações, anotações e registros pertinentes.
COCAL-PI, 27 de fevereiro de 2024.
Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
21/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:57
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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