TJPI - 0801597-53.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:54
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:16
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2025 15:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
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01/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801597-53.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: ., AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA Endereço: JESUS NUNES, 117, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES.1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor.2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie.4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)" - grifei- assim considerado para fins de INTIMAÇÃO E INÍCIO/DECURSO DE PRAZO RECURSAL- gizei mais uma vez- o que se difere da intimação pessoal e comprovação ref. medidas cautelares fixadas- grifei.
FATOS: 27/08/2023; RECEBIMENTO: 26/03/2024; NASCIMENTO: 10/12/2004 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Presentante do Ministério Público do Estado do Piauí com assento nesta Comarca em desfavor de PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA, devidamente qualificado, a quem se imputa condutas subsumíveis aos tipos penais previstos no art. 147, caput, do CP c/c art. 155, § 4º, inciso I, do CP, contra as vítimas MARIANO LUIZ DA CRUZ e LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA, fatos ocorridos em 27/08/2023, nesta cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese (ID 51396475): (...) Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 27 de agosto de 2023, por volta das 16h30min, os policiais militares Alex Araújo Lopes e Adriano Oliveira da Silva estavam fazendo patrulhamento quando avistaram o Senhor Mariano Luiz da Cruz e o Senhor Laércio Pereira de França pedindo ajuda, e ato contínuo informaram aos agentes que o denunciado PEDRO JÚNIOR RIBEIRO CORREIA estava os ameaçando, bem como indicaram o endereço no qual o denunciado estaria.
De imediato a guarnição se dirigiu à Rua Goiás, Nº. 646, bairro aeroporto, nesta cidade, e se depararam com o suposto autor do fato portando 01 (um) facão, em vista da situação, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, para esclarecimentos.
Posteriormente, a guarnição que levou PEDRO JÚNIOR RIBEIRO CORREIA sob custódia, efetivamente tomou conhecimento que outra guarnição havia sido acionada, para averiguar a prática de furto perpetrado pelo mesmo conduzido, mas a segunda guarnição não o localizou.
Na Delegacia de Polícia as vítimas Mariano Luiz da Cruz e Laércio Pereira de França relataram que no dia e hora supramencionados estavam sentados na frente de casa quando o denunciado, que é neto de “Mariano”, chegou falando que não havia roubado dinheiro de “Mariano” e chamou as vítimas de “pau no cu” e disse a “Mariano” que “iria lhe matar”, bem como atirou pedras em direção às vítimas e à residência e proferiu diversas ameaças munido de 01 (um) facão.
E que mais cedo daquele mesmo dia, o Senhor Laércio tentou informar à polícia militar sobre o furto praticado por PEDRO JÚNIOR RIBEIRO CORREIA de um cofre de moedas que pertence ao Senhor Mariano, no qual havia aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). É dos autos que o referido crime de furto ocorreu por volta das 07h27min, quando o denunciado, com manifesto animus furandi, adentrou a casa da vítima, localizada na Rua Goiás, Nº. 646, bairro aeroporto e de lá subtraiu o cofre de moedas e, segundo a testemunha ocular, Senhora Filomena Maria Lopes de Carvalho, o autor do fato chegou ao local portando 01 (um) pau, para adentrar a residência, de imediato ela informou sobre a situação para a filha de “Mariano”, Senhora Rosângela Maria de Jesus Franco, que repassou a informação para Laércio que é cuidador de “Mariano”, e mora junto com o idoso.
Em posse das informações, Laércio foi até a residência e chegando lá constatou que o denunciado havia destelhado o banheiro da casa para entrar e como não conseguiu arrebentou a porta e o cadeado do portão da cozinha, obtendo êxito em furtar o cofre com a quantia já mencionada.
Consta dos autos ainda, que além dos danos causados durante o cometimento do crime de furto naquele dia mais cedo, o denunciado, antes de ser apreendido pela guarnição e após ameaçar as vítimas Laércio e Mariano, que saíram para buscar ajuda como já relatado acima, o denunciado fez diversos furos na janela da residência das vítimas com a arma branca, provocando mais danos. (...)"- GRIFEI.
Auto de prisão em flagrante (ID 45654109, pág. 04); Boletim de ocorrência (ID 45654109, pág. 05/08); Auto de exibição e apreensão (ID 45654109, pág. 11); Termo de depoimento (ID 45654109, pág. 12); Termo de depoimento (ID 45654109, pág. 13); Termo de depoimento (ID 45654109, pág. 14); Termo de depoimento (ID 45654109, pág. 16); Termo de declarações (ID 45654109, pág. 17); Termo de declarações (ID 45654109, pág. 18); Termo de representação (ID 45654109, pág. 19); Termo de representação (ID 45654109, pág. 20); Termo de qualificação e interrogatório (ID 45654109, pág. 22).
R. sentença julgando parcialmente o mérito para declarar extinta a punibilidade do acusado em relação ao tipo penal do art. 163, caput, do CP (ID 54906023).
Recebimento da denúncia em 26/03/2024 (ID 54906023).
Audiência de instrução com oitiva de LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA, VÍTIMA, FILOMENA MARIA LOPES DE CARVALHO, ROSANGELA MARIA DE JESUS FRANCO e ALEX ARAÚJO LOPES, PMPI.
MP pugna pela dispensa da oitiva das testemunhas de acusação JOSEFA, ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, PMPI.
Sem insurgências.
Logo após, foi oportunizada ao acusado a entrevista reservada com sua Defesa Técnica, em seguida, iniciou o interrogatório do acusado PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA.
Extinção da punibilidade do acusado em relação ao tipo penal do art. 140 do CP (ID 63156030 – 04/09/2024).
Mídia audiovisual (ID 64995118).
Alegações finais orais pelo Ministério Público pugnando pela condenação do acusado (ID 66249722).
Alegações finais por memoriais escritos da Defesa Técnica sustentando, em síntese (ID 67105383): i) absolvição por insuficiência de provas; ii) princípio da insignificância; iii) desclassificação do furto qualificado para simples; iv) fixação da pena no mínimo legal; v) reconhecimento do furto privilegiado; vi) regime inicial aberto. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não verifico feito em apenso.
A priori, observa-se da regularidade processual, isento de vícios ou nulidades arguidas, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
De já, memora-se que elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, diante do contraditório e ampla defesa observados nesta fase judicial, consoante art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, referencio STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de preliminares, vou ao mérito.
Ressalte-se que, apesar de a vítima MARIANO LUIZ DA CRUZ ser ascendente do acusado, não é aplicável ao caso o art. 181, II, do CP, tendo em vista a exceção prevista pelo art. 183, III, do CP, considerando que o senhor MARIANO possui mais de 90 anos de idade, conforme declarado pela testemunha Rosângela.
II.1.
DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL “Furto Qualificado Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)” - grifei.
II. 1. a - DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos e prova oral contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 45654109, pág. 04).
II.1.b – DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 64995118:) A vítima LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA declarou em juízo: QUE no dia dos fatos, pela manhã, o acusado apareceu drogado na casa pedindo dinheiro para comprar um lanche ao seu avô, senhor MARIANO; QUE o senhor MARIANO disse que o acompanhava e pagava, mas o acusado não aceitou, depois pediu R$ 100,00 para comprar uma roupa e o avô disse que não tinha; QUE em seguida fecharam a casa e saíram para almoçar com ROSÂNGELA, filha do sr.
MARIANO; QUE teve que voltar em casa para pegar uma galinha, momento em que se deparou com o trinco da porta quebrado, sua bolsa jogada no chão e sentiu falta de um cofre de gesso, no qual sr.
MARIANO guardavam moedas, com a quantia de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais); QUE foi informar a polícia sobre o furto; QUE no período da tarde o acusado apareceu novamente afirmando que não tinha roubado o dinheiro e ao ser mandado embora começou a fazer ameaças de morte e jogar pedras e tijolos nas vítimas; QUE o acusado fugiu e o depoente e o senhor MARIANO foram atrás de ajuda na polícia, que foi até a casa do acusado e o prendeu. – transcrição indireta A testemunha FILOMENA MARIA LOPES DE CARVALHO declarou em juízo: QUE no dia dos fatos pela manhã escutou um barulho de pancada na casa do seu vizinho MARIANO e que, ao sair na porta, avistou o acusado batendo na porta de MARIANO com um ferro ou um pau, momento em que foi avistada pelo acusado, que começou a gritar com ela e dizer que poderia contar para quem quisesse o que ele estava fazendo; QUE foi quando ela fechou a porta e tentou comunicar ROSÂNGELA, filha do sr.
MARIANO, do ocorrido. – transcrição indireta A testemunha ROSANGELA MARIA DE JESUS FRANCO declarou em juízo: QUE o acusado é neto de MARIANO; QUE no dia dos fatos o acusado pediu dinheiro para comprar lanche; QUE no dia dos fatos LAERCIO e MARIANO foram para a casa da depoente; QUE quando LAERCIO foi à casa do senhor MARIANO pegar uma galinha para ser feita na casa da depoente, LAERCIO viu a porta aberta, o portão aberto, bolsa pelo chão da casa, um cofre de gesso, que tinha mais ou menos R$ 300,00, não estava mais na casa; QUE depois LAERCIO voltou para a casa da depoente e disse o que aconteceu; QUE o acusado nunca dizia que era ele que praticava tais fatos; QUE no dia dos fatos o acusado danificou o ferrolho da porta e conseguiu entrar na casa; QUE LAERCIO é quem cuida do senhor MARIANO. – transcrição indireta A testemunha ALEX ARAÚJO LOPES, policial militar, declarou em juízo: QUE no dia dos fatos durante um patrulhamento avistou dois senhores pedindo ajuda, MARIANO e LAÉRCIO, pois estavam sendo ameaçados por um rapaz; QUE ao indicarem a localização do acusado, este foi encontrado portando um facão, sendo conduzido para a delegacia. – transcrição indireta O réu PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA, em seu interrogatório prestado em juízo, optou por permanecer em silêncio.
Ressalta-se que a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não será digno de valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Pois bem.
Observe-se que houve subtração - sob a forma de "furto" - consumado - listando-se, pois o bem, a saber, um cofre de gesso contendo aproximadamente R$ 300,00 reais em dinheiro - DONDE ref. item que se encontrava na residência da vítima MARIANO LUIZ DA CRUZ saiu da esfera de disponibilidade da vítima e o furtador logrou se desvincular do local da subtração, restando reunidos todos os elementos da definição legal do tipo penal.
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância, visto que a conduta de furto envolveu danificação do ferrolho da porta da residência da vítima, conforme relatado pela testemunha ROSANGELA, além do fato de a vítima ser pessoa idosa.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Assim, verifica-se que a conduta praticada é comprovada e subsume-se na tipicidade penal - formal e materialmente, ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
O ora acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
A subtração se deu de forma clandestina, sorrateira, sem que se pudesse ser visto por uma quantidade significativa de pessoas para testemunhar o delito.
Assim, as provas produzidas nos autos são contundentes e suficientes para que se pudesse chegar a um grau de certeza significativo apto à condenação.
Na lição do professor Luiz Régis Prado: “Como se vê pela própria natureza do núcleo típico, no delito de furto, seja simples ou qualificado, a transferência da disponibilidade da coisa móvel ocorre, desde o início, com dissentimento da vítima, o que pode se dar de forma sorrateira (clandestina/despercebida), com meio fraudulento (engano/solução engenhosa/subterfúgio), na presença de alguém (inclusive da vítima), e até mesmo por arrebatamento, desde que sem violência contra a pessoa” (Tratado de Direito Penal Brasileiro.
Vol. 2. 2019. p. 284).” – grifei.
O fato se apresenta como crime consumado, uma vez que, conforme assente na jurisprudência, com destaque para o C.
Superior Tribunal de Justiça, “o crime de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, ainda que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima” (REsp 1.291.312/RS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2014)- grifei.
Esse, inclusive, é o entendimento sumulado daquela Corte Superior, nos termos que seguem: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) – grifei.
No que tange ao rompimento de obstáculo - art. 155, §4º, I, do Código Penal aponte-se da ausência de laudo técnico acostado aos autos - do que fica motivadamente afastada a sua incidência.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJPI: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal é uníssona quanto à necessidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, principalmente nos casos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Somente será possível a realização de forma indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tiver se tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie.
Recurso conhecido e provido para decotar a qualificadora. (TJ-PI - APR: 00021468720128180140 PI 201300010073083, Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 11/02/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 20/02/2015)” - grifei.
Outrossim, pela prova oral, testemunhal, vê-se a existência fática, do que será assim considerada quando de momento mais oportuno - art. 59, do CP.
Trata-se de crime consumado, uma vez que, conforme assente na jurisprudência, com destaque para o C.
Superior Tribunal de Justiça, “o crime de roubo, assim como o de furto, se consuma com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, ainda que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima” (REsp 1.291.312/RS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2014).
Esse, inclusive, é o entendimento sumulado daquela Corte Superior, nos termos que seguem: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)- grifei.
De igual modo, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde destaca-se, inclusive, ser irrelevante mesmo a análise de eventual restituição dos bens subtraídos, haja vista que a consumação do delito se dá mormente a inversão da posse (“Teoria da Amotio”, também e igualmente aplicável ao crime de furto).
O fato é típico ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
Sem excludentes de ilicitude/culpabilidade.
Incide a agravante prevista no art. 61, II, e, do CP (contra ascendente), visto que a vítima (MARIANO) é avô do acusado.
Verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 10/12/2004 – possuía 19 anos (ID 45654109, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Sem causas de aumento de pena.
AINDA QUE incidisse no caso concreto, a ref. qualificadora VEZ afastada, AUTORIZA a Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." ASSIM, verifica-se possível a aplicação do art. 155, §2°, do CP- segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”- grifei.
No caso, não se verifica qualquer condenação transitada em julgado POR FATOS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DESTE DATADO DE 27/08/2023, portanto SEM haver óbice à aplicação do normativo em comento, do que, considerando-se o valor aproximado do objeto furtado – aproximadamente R$ 300,00, reais -, bem como a situação pessoal do réu – do que, considerando tais motivos referentes à situação pessoal do acusado já apontados e o reduzido valor da coisa furtada, ENTENDENDO ser mais benéfica ao réu e ao próprio Estado - a adoção da aplicação somente da pena de multa quanto a estes fatos- conforme orientação de Verbete Sumular acima transcrito - nos exatos termos do art. 155, §1º, do CP- parte final.
II.2.
DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL A) CONTRA A VÍTIMA MARIANO LUIZ DA CRUZ Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
II. 1. a - DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos e prova oral contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 45654109, pág. 04).
II.1.b – DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
A vítima LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA declarou em juízo: QUE no período da tarde o acusado apareceu novamente afirmando que não tinha roubado o dinheiro e ao ser mandado embora começou a fazer ameaças de morte e jogar pedras e tijolos nas vítimas.
A testemunha ALEX ARAÚJO LOPES, policial militar, declarou em juízo: QUE no dia dos fatos durante um patrulhamento avistou dois senhores pedindo ajuda, MARIANO e LAÉRCIO, pois estavam sendo ameaçados por um rapaz.
Infere-se dos autos que o acusado PEDRO JUNIOR dirigiu-se até a casa da vítima MARIANO, que é cuidado por LAÉRCIO, horas após ter furtado a residência, e ao ser mandado embora do local por LAÉRCIO, o acusado proferiu ameaças de morte às vítima LAÉRCIO e MARIANO, inclusive chegando a atirar pedras e tijolos em direção às vítimas.
Incide a agravante prevista no art. 61, II, e, do CP (contra ascendente), visto que a vítima (MARIANO) é avô do acusado.
Verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 10/12/2004 – possuía 19 anos (ID 45654109, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição. b) CONTRA A VÍTIMA LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
II. 1. a - DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos e prova oral contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 45654109, pág. 04).
II.1.b – DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
A vítima LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA declarou em juízo: QUE no período da tarde o acusado apareceu novamente afirmando que não tinha roubado o dinheiro e ao ser mandado embora começou a fazer ameaças de morte e jogar pedras e tijolos nas vítimas.
A testemunha ALEX ARAÚJO LOPES, policial militar, declarou em juízo: QUE no dia dos fatos durante um patrulhamento avistou dois senhores pedindo ajuda, MARIANO e LAÉRCIO, pois estavam sendo ameaçados por um rapaz.
Infere-se dos autos que o acusado PEDRO JUNIOR dirigiu-se até a casa da vítima MARIANO, que é cuidado por LAÉRCIO, horas após ter furtado a residência, e ao ser mandado embora do local por LAÉRCIO, o acusado proferiu ameaças de morte às vítima LAÉRCIO e MARIANO, inclusive chegando a atirar pedras e tijolos em direção às vítimas.
Não verifico agravantes de pena.
Lado outro, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 10/12/2004 – possuía 19 anos (ID 45654109, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Não verifico causa de aumento, tampouco causa de diminuição.
II.3.
DA APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CP – EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS DO ART. 147 DO CP “Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.” – grifei.
Anote-se que os crimes foram praticados mediante apenas uma ação e no mesmo contexto fático, isto é, o réu praticou duas condutas de ameaça – contra duas vítimas - ao mesmo tempo, atraindo a regra do concurso formal próprio (artigo 70 do Código Penal).
Por conseguinte, a princípio, mostra-se adequada a exasperação da pena mais grave, no caso, a praticada contra a vítima MARIANO, eis que é ascendente do acusado (avô).
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo o mérito da presente ação para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR o réu PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA, devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no art. 155, "caput", do CP, com o possível reconhecimento do Instituto de Política Criminal previsto no §2°, do ref. artigo, do CP, contra a vítima MARIANO LUIZ DA CRUZ; B) CONDENAR o réu PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA, devidamente qualificado, pela prática da conduta tipificada no art. 147, caput, do CP (por duas vezes – na forma do art. 70 do CP), sendo uma contra a vítima MARIANO LUIZ DA CRUZ e outra contra a vítima LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA; Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
QUANTO À CONDUTA DO ART. 155, CAPUT, DO CP- e já por incidir o §2º, do CP- por se tratar de pessoa jovem, com saúde, costumeiramente, elejo a pena de MULTA prevista e autorizada pelo legislador-art. 155, §2º, do CP- do que passo a dosar: 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, haja vista que o acusado foi encontrado no dia portando um facão- o que merece agravamento- a despeito de NÃO enquadrar na forma de "roubo", pois;; b) Antecedentes criminais: o acusado é tecnicamente primário; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: sem valoração negativa; g) Consequências do crime: valora-se negativamente, tendo em vista que o acusado danificou o ferrolho da porta da residência da vítima; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 360 dias-multa – referenciando-se AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Incide a agravante prevista no art. 61, II, e, do CP (contra ascendente), visto que a vítima (MARIANO) é avô do acusado.
Verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 10/12/2004 – possuía 19 anos (ID 45654109, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
No caso, havendo concurso de agravante e atenuante, tendo em vista que a atenuante da menoridade é considerada preponderante em relação às agravantes subjetivas pela jurisprudência, não haverá compensação.
Assim, atenuo-lhes a pena, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 345 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena.
Lado outro, incidente causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2°, do CP (furto privilegiado "(...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.(...)"- grifei - do que, conforme acima fundamentado, considerando tais motivos referentes à situação pessoal do acusado já apontados e o reduzido valor das coisas furtadas, entendendo ser faculdade que o legislador confere ao Estado-Juiz e mais benéfica ao réu a aplicação somente da pena de multa quanto a estes fatos.
Assim, fixo como pena definitiva 345 dias-multa e reforçando-se que possa/deva procurar meios lícitos para tal cumprimento, isto é, enaltecendo-se sua idade e capacidade física/mental -jovem com idade propícia a trabalhar e assim honrar essa cominação/penalidade - sendo mais interessante a ele e à própria sociedade conforme valores constitucionais de saúde/trabalho, ressocialização bem como mais útil/adequada DO QUE eventual pena de detenção ou mesmo reduzido tempo de reclusão que Estado ( - art. 155, §2º, do CP - autoriza analisar e Juiz estabelecer qual penalidade mais devida, conforme ref.
Instituto de Política Criminal. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70 reais (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI.
Assim, fica o SR.
PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA condenado definitivamente à pena de 345 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 155, §2º, do CP.
QUANTO À CONDUTA DO ART. 147 DO CP – CONTRA A VÍTIMA MARIANO LUIZ DA CRUZ 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, haja vista que o acusado atirou pedras e tijolos em direção à vítima; b) Antecedentes criminais: o acusado é tecnicamente primário; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: sem valoração negativa; g) Consequências do crime: sem dados; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 360 dias-multa – referenciando-se AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Incide a agravante prevista no art. 61, II, e, do CP (contra ascendente), visto que a vítima (MARIANO) é avô do acusado.
Verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 10/12/2004 – possuía 19 anos (ID 45654109, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Havendo concurso de agravante e atenuante, tendo em vista que a atenuante da menoridade é considerada preponderante em relação às agravantes subjetivas pela jurisprudência, não haverá compensação.
Assim, atenuada a pena, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 345 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Assim, fixo como pena definitiva 345 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70 reais (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI.
QUANTO À CONDUTA DO ART. 147 DO CP – CONTRA A VÍTIMA LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, haja vista que o acusado atirou pedras e tijolos em direção à vítima; b) Antecedentes criminais: o acusado é tecnicamente primário; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: sem valoração negativa; g) Consequências do crime: sem dados; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 360 dias-multa – referenciando-se AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não verifico agravantes de pena.
Lado outro, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 10/12/2004 – possuía 19 anos (ID 45654109, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 300 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Assim, fixo como pena definitiva 300 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70 reais (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI.
Em relação às condutas com subsunção ao art. 147 do CP, como já fundamentado acima (tópico II.3), houve aplicação do art. 70 do CP, razão pela qual, aplicar-se-á somente uma das penas, a mais grave (a pena aplicada em razão dos fatos praticados contra a vítima MARIANO LUIZ DA CRUZ), aumentada de um sexto – do que fica PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA condenado definitivamente à pena de 402 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 147 do CP c/c art. 70 do CP.
Por fim, à luz do art. 69, do CP, procedo ao cúmulo das penas, ficando o acusado PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA condenado definitivamente em 747 dias-multa.
REGIME INICIAL Além da penalidade acima dosada e atribuída, em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP, determino-lhe como ABERTO o regime Inicial de pena.
Outrossim, mantendo-se endereço de domicílio sempre atualizado - art. 367, do CPP bem como demais princípios que regem o Regime Aberto, ora fixado como Inicial- sob pena de efeitos processuais e práticos.
DETRAÇÃO PENAL Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA Observo atentamente os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal bem como a análise feita na forma do art. 59, do Código Penal.
Considerando que NÃO houve condenação a pena privativa de liberdade, MAS SIM, à PENA DE MULTA, NÃO há espaço para aplicar instituto do art. 44, do CP.
Em não havendo recurso, fica de já, DESIGNADA a data do dia 02/07/2025, às 14h30min, para audiência ADMONITÓRIA ou JUSTIFICAÇÃO ACERCA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ou PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL ANPP- Institutos de Política Criminal e evitando ineficácia - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- ART.115, LEP ora pautada, CASO não haja recurso e/ou eventual questão de ordem pública e a fim de melhorar ÍNDICE DE AVANÇO DESTA UNIDADE - IAD- gizei.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SEM espaço -art. 77, do CP "(...) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...)"- grifei- eis que NÃO há falar em execução de pena privativa de liberdade - vide motivações em Capítulo anterior.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - LIMITAÇÃO de horários, devendo estar em sua residência de 18h até 7h da manhã bem como dias de sábados, domingos e feriados- a exceção de problemas de urgência médica BEM COMO tratamento em CREAS/CAPS pelo período que for necessário, INCLUSIVE para fins de melhorar os vínculos familiares e acompanhamento de Processando e assistência à família da VÍTIMA - DO QUE devem ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI- que não se confunde com art. 98 e 99, do NCPC- âmbitos distintos e SEM previsão no CPP.
Assim, será observado o disposto no CPP- conforme normativos do E.TJPI.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes.
Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP.
Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Sem necessidade de intimação pessoal dos processandos – soltos – suficiente a intimação do Defensor constituído, conforme entendimento jurisprudencial do AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.
Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva.
Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 23082813073693400000042949837 Sala Pessoal de DELEGACIA URUÇUI-20230828 1419-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082812410000200000042949841 apf_12499_2023_merged_organized Petição 23082812410028400000042949880 Protocolo MP E DEF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082812410062900000042950638 Petição Inicial Petição Inicial 23082812401567700000042950914 Certidão Certidão 23082813322015000000042955383 APF nº 12499 - 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082813322033700000042955838 SEI_TJPI - 4649417 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082813322061100000042955842 SEI_TJPI - 4649391 - Ofício Ofício 23082813322069000000042955846 Informação Informação 23082815541333300000042966941 INF.
DELEGACIA Comprovante 23082815541342000000042966943 Sistema Sistema 23082817021801300000042971017 Despacho Despacho 23082817231739400000042971020 Despacho Despacho 23082817231739400000042971020 Certidão Certidão 23082908230053600000042986161 DescriçãodoMovimento Manifestação 23082908420900000000042988065 Manifestação Manifestação 23082909185989100000042992340 Manifestação Manifestação 23082921255707200000043044706 Ata da Audiência Ata da Audiência 23082921273570200000043041621 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23082921295437500000043044965 Sistema Sistema 23082921300183500000043044967 Decisão Decisão 23082921345698600000043044970 Decisão Decisão 23082921345698600000043044970 Manifestação Manifestação 23082921593216100000043044731 Certidão Certidão 23083009030909100000043055765 Alvará de Soltura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083009030919300000043055769 Certidão Certidão 23083016485625100000043100238 Alvará de soltura assinado, exame de corpo de delito complementar e declaração de recebimento na Cas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263360900000043064167 2023-08-30 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263370200000043064173 2023-08-30 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263387400000043064180 ELC 2023.08.29-01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263401100000043064784 2023-08-30 (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263413000000043089234 Intimação Intimação 23092509224632200000044152546 Sistema Sistema 23101311113873600000045043341 Decisão Decisão 23101311163510300000045043349 Decisão Decisão 23101311163510300000045043349 Certidão Certidão 23101809180899000000045222548 image10655 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101809180909700000045222549 Intimação Intimação 23102714034353800000045636612 Manifestação Manifestação 23112117360073300000046612887 Assinado_Autos Nº. 0801597.2023.8.18.0077 - Manifestação - Necessidade de diligências Manifestação 23112117360078300000046612888 Intimação Intimação 23112208025625600000046625046 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120108052955000000045164674 apf_12499_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120108052958700000045164678 Intimação Intimação 23120111432821500000047096831 Manifestação Manifestação 24011612204239100000048354608 Assinado_Autos nº. 0801597-53.2023.8.18.0077 - Denúncia (FURTO + AMEAÇA + DANO) Manifestação 24011612204242000000048354610 Assinado_Autos nº. 0801597-53.2023.8.18.0077 - COTA (FURTO + AMEAÇA + DANO) Manifestação 24011612204247100000048354611 Certidão Certidão 24011812454895200000048459580 Declaração Casa do Oleiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011812454903200000048460236 Sistema Sistema 24011812463593700000048460251 Certidão Certidão 24032616384520700000051632544 Sentença Sentença 24032618332425100000051632066 Sentença Sentença 24032618332425100000051632066 Manifestação Manifestação 24040317080232100000051932998 Intimação Intimação 24032618332425100000051632066 Intimação Intimação 24032618332425100000051632066 Intimação Intimação 24032618332425100000051632066 Intimação Intimação 24032618332425100000051632066 Intimação Intimação 24032618332425100000051632066 Sistema Sistema 24040910545236800000052167833 Certidão Certidão 24041113442735700000052326131 SEI_TJPI - 5365327 - Ofício Ofício 24041113442749800000052326746 SEI_TJPI - 5365774 - E-mail Comprovante 24041113442760300000052326747 Remarcando audiência de instrução Ato Ordinatório 24050714163208100000053494780 Intimação Intimação 24050714163208100000053494780 Manifestação Manifestação 24050811261394800000053541519 Intimação Intimação 24052215105106200000054237037 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052219595151700000054248156 Manifestação Manifestação 24052713395059000000054414360 Intimação Intimação 24050714163208100000053494780 Intimação Intimação 24050714163208100000053494780 Intimação Intimação 24050714163208100000053494780 Intimação Intimação 24050714163208100000053494780 Sistema Sistema 24071714184339200000056772010 Ofício Ofício 24071714220396200000056772026 Comprovante intimação policiais Comprovante 24071714222642800000056772030 Diligência Diligência 24072409055458600000057045227 certFILOMENA Informação 24072409055463900000057045232 Diligência Diligência 24072409555407000000057050052 certLAERCIO Diligência 24072409555424600000057050348 Diligência Diligência 24072409585168300000057050360 certMARIANO Diligência 24072409585173300000057050365 intimação de testemunha ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA Certidão 24072413434968100000057074418 Diligência Diligência 24082013421000000000058269921 Diligência Diligência 24082013432586800000058269931 Diligência Diligência 24082013451552100000058270454 Diligência Diligência 24082013481869700000058270885 Diligência Diligência 24083019383597100000058825851 certROSANGELA Diligência 24083019383692800000058825852 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091022073481200000059182043 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24091022085216900000059326095 Sistema Sistema 24091022090034700000059326096 Sentença Sentença 24091022105380300000059326099 Sentença Sentença 24091022105380300000059326099 Sistema Sistema 24091022135765700000059326106 Decisão Decisão 24091022181247400000059326109 Decisão Decisão 24091022181247400000059326109 Manifestação Manifestação 24091108482270800000059334976 Manifestação Manifestação 24091108495274100000059335235 Manifestação Manifestação 24091108510875400000059335266 Manifestação Manifestação 24091108521492500000059335271 Manifestação Manifestação 24091314045401200000059498330 Manifestação Manifestação 24091717064794700000059654212 Juntada de mídia Certidão 24101109454982800000060862378 Intimação Intimação 24101109454982800000060862378 Intimação Intimação 24101109454982800000060862378 Manifestação Manifestação 24110415554642700000062012193 Petição Petição 24112114104949800000062792873 Alegações finais FURTO - pedro junior Petição 24112114105034400000062792883 Sistema Sistema 25032609431798200000068178384 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/06/2025 18:17
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801597-53.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA SENTENÇA SENTENÇA PARCIAL ref. fatos narrados na investigação, como, em tese, como subsumíveis na forma de "injúria" - xingamentos contra cada pessoa - LAERSON e MARIANO, fica assim, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA - CPF: *81.***.*02-21 eis que SEM AÇÃO PRIVADA daquele primeiro e SEM REPRESENTAÇÃO do segundo - art. 140 c/c art. 145, p. único, do CP- VIDE ID retro.
URUçUÍ-PI, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
10/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 22:18
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/09/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA LOPES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIANO LUIZ DA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de FILOMENA MARIA LOPES DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIANO LUIZ DA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2024 02:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2024 02:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2024 02:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2024 02:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 14:22
Juntada de comprovante
-
17/07/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2024 12:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801597-53.2023.8.18.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: ., AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA Endereço: JESUS NUNES, 117, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – JULGAMENTO PARCIAL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA, já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado nos artigo 147, caput, c/c artigo 155, § 4º, inciso I, c/c art. 163, caput, do CP.
Quanto a eventual fato subsumível na forma do art. 163, caput, CP, por força do disposto no art. 167 do CP, mostra-se aplicável o disposto 395, inc.
II, do CPP, ante ausência de pressuposto processual regular e válido, a gizar, ausência de Queixa-Crime, sem observar o disposto no art. 44, do CPP, sendo que o suposto fato teria ocorrido em 27/08/2023, sem ter havido qualquer manejo de ajuizamento do feito com causídico com poderes especiais a atuar no feito.
Assim, neste momento, em sede de expediente de cognição exauriente, consoante aplicação da Teoria Eclética também aplicada em processo Penal (art. 3º do CPP).
Assim, é de rigor a observância do disposto no art. 395, inc.
II do CPP c/c art. 107, inc.
IV, do CP, sendo de rigor o reconhecimento do instituto da decadência e a extinção de punibilidade do suposto autor do fato.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, mormente a declaração da extinta a punibilidade de PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA, em relação a possível fato descrito na forma do art. 163, caput, CP, na forma do art. 395, inc.
II do CPP, DECLARO a extinção de punibilidade na forma do art. 107, inc.
IV, do CP.
II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeitos ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBIDA, EM 26/3/2024 DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de PEDRO JÚNIOR RIBEIRO CORREIA, brasileiro, inscrito sob o CPF Nº. *81.***.*02-21, filho de Gildete Ribeiro da Cruz, nascido em 10/12/2004, residente e domiciliado na RUA PROFESSOR FRANCISQUINHO, SN, BAIRRO NÃO INFORMADO, PERTO DO COMERCIAL DUARTE, CEP 64.860-000, URUÇUÍ (PI- este, já citado na ref. data na Audiência em Processo de JECCRIM e que declarou precisar de DPE.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47, do CPP.
CONCLUSÃO E DETERINAÇÕES JUDICIAIS 1.1.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando PEDRO JÚNIOR RIBEIRO CORREIA, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; III – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação- do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO a data do dia 03/06/2024, às 08h30min, SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- DO QUE TAMBÉM JÁ INTIMADO O PROCESSANDO pessoalmente no mesmo ato- processo JECCRIM- GRIFEI.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
CUMPRAM-SE os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. de já, à r.
Secretaria para de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI; a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso.
Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
PESSOAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO MARIANO LUIZ DA CRUZ, VÍTIMA, CPF *68.***.*85-53, RUA GOIÁS, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI LAÉRCIO PEREIRA DE FRANÇA, VÍTIMA, RUA GOIÁS, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, *99.***.*71-16 FILOMENA MARIA LOPES DE CARVALHO, CPF *24.***.*73-73, RUA GOIÁS, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, *99.***.*27-09 ROSANGELA MARIA DE JESUS FRANCO, CPF *13.***.*90-87, RUA COELHO RODRIGUES, 501, AGUA BRANCA, URUÇUÍ/PI, *99.***.*65-25 ALEX ARAÚJO LOPES, PMPI, URUÇUÍ/PI ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, PMPI, URUÇUÍ/PI PESSOAS ARROLADAS PELA DEFESA OBS: Poderão ser trazidas até a data da audiência.
RÉU PEDRO JÚNIOR RIBEIRO CORREIA, BRASILEIRO, INSCRITO SOB O CPF Nº. *81.***.*02-21, FILHO DE GILDETE RIBEIRO DA CRUZ, NASCIDO EM 10/12/2004, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PROFESSOR FRANCISQUINHO, SN, BAIRRO NÃO INFORMADO, PERTO DO COMERCIAL DUARTE, CEP 64.860-000, URUÇUÍ (PI- JÁ CIENTE E INTIMADO E SUBMETIDO A CAUTELARES E COM COMPROMISSO DE SE APRESENTAR JUNTO AO CAPS DE URUÇUÍ/PI EM 27/3/2024 BEM COMO TOMAR SUAS INTIMAÇÕES/CITAÇÕES CUMPRINDO-SE DEMAIS CAUTELARES QUE CUMPRE.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 23082813073693400000042949837 Sala Pessoal de DELEGACIA URUÇUI-20230828 1419-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082812410000200000042949841 apf_12499_2023_merged_organized Petição 23082812410028400000042949880 Protocolo MP E DEF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082812410062900000042950638 Petição Inicial Petição Inicial 23082812401567700000042950914 Certidão Certidão 23082813322015000000042955383 APF nº 12499 - 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082813322033700000042955838 SEI_TJPI - 4649417 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082813322061100000042955842 SEI_TJPI - 4649391 - Ofício Ofício 23082813322069000000042955846 Informação Informação 23082815541333300000042966941 INF.
DELEGACIA Comprovante 23082815541342000000042966943 Sistema Sistema 23082817021801300000042971017 Despacho Despacho 23082817231739400000042971020 Despacho Despacho 23082817231739400000042971020 Certidão Certidão 23082908230053600000042986161 DescriçãodoMovimento Manifestação 23082908420900000000042988065 Manifestação Manifestação 23082909185989100000042992340 Manifestação Manifestação 23082921255707200000043044706 Ata da Audiência Ata da Audiência 23082921273570200000043041621 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23082921295437500000043044965 Sistema Sistema 23082921300183500000043044967 Decisão Decisão 23082921345698600000043044970 Decisão Decisão 23082921345698600000043044970 Manifestação Manifestação 23082921593216100000043044731 Certidão Certidão 23083009030909100000043055765 Alvará de Soltura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083009030919300000043055769 Certidão Certidão 23083016485625100000043100238 Alvará de soltura assinado, exame de corpo de delito complementar e declaração de recebimento na Cas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263360900000043064167 2023-08-30 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263370200000043064173 2023-08-30 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263387400000043064180 ELC 2023.08.29-01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263401100000043064784 2023-08-30 (12) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083018263413000000043089234 Intimação Intimação 23092509224632200000044152546 Sistema Sistema 23101311113873600000045043341 Decisão Decisão 23101311163510300000045043349 Decisão Decisão 23101311163510300000045043349 Certidão Certidão 23101809180899000000045222548 image10655 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101809180909700000045222549 Intimação Intimação 23102714034353800000045636612 Manifestação Manifestação 23112117360073300000046612887 Assinado_Autos Nº. 0801597.2023.8.18.0077 - Manifestação - Necessidade de diligências Manifestação 23112117360078300000046612888 Intimação Intimação 23112208025625600000046625046 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120108052955000000045164674 apf_12499_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120108052958700000045164678 Intimação Intimação 23120111432821500000047096831 Manifestação Manifestação 24011612204239100000048354608 Assinado_Autos nº. 0801597-53.2023.8.18.0077 - Denúncia (FURTO + AMEAÇA + DANO) Manifestação 24011612204242000000048354610 Assinado_Autos nº. 0801597-53.2023.8.18.0077 - COTA (FURTO + AMEAÇA + DANO) Manifestação 24011612204247100000048354611 Certidão Certidão 24011812454895200000048459580 Declaração Casa do Oleiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011812454903200000048460236 Sistema Sistema 24011812463593700000048460251 -PI, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
26/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 18:33
Recebida a denúncia contra PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA - CPF: *81.***.*02-21 (INTERESSADO)
-
26/03/2024 18:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2023 08:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:43
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:43
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:34
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA (FLAGRANTEADO).
-
29/08/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 21:27
Audiência de Custódia realizada para 29/08/2023 08:15 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
29/08/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:24
Audiência de Custódia designada para 29/08/2023 08:15 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:54
Juntada de informação
-
28/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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