TJPI - 0800894-25.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 01:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:48
Deferido o pedido de
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27/06/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 12:48
em cooperação judiciária
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27/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LAERSON PEREIRA DE FRANCA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIANO LUIZ DA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:34
Deferido o pedido de
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06/06/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800894-25.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violação de domicílio, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 REU: PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA Nome: PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA Endereço: JESUS NUNES, /117/, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Não verifico feito em apenso.
Observo atos anteriores: i) decisão de recebimento de denúncia (ID 48497515 – 27/10/2023); ii) resposta à acusação (ID 50605373).
Feito em ordem.
Como cediço, o processo é regulado por uma cadeia lógica e sequencial de atos, e, operando-se preclusão, seja de monta temporal, lógica e/ou consumativa (art. 507 do NCPC).
Lado outro, eventual dificuldade de contactar o réu pelo órgão que patrocina sua defesa, bem como as naturais dificuldades impostas pela atual pandemia, motivadamente, autoriza-se a Defesa a apresentar suas testemunhas no próprio ato ora designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
Em tempo, às partes ficam cientes de diligências que lhes cumpre sobre qualificação/endereço de suas testemunhas arroladas - sob pena de efeitos processuais de estilo.
Assim, o ato de intimação vai cumprido conforme possível e na forma do Código de Normas - qualificação/contato telefônico e/ou endereço de localização - conforme certificações que se cumpre.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: ANTE O EXPOSTO, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Assim, DESIGNO a data do dia 03/06/2024, às 10h, SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
CUMPRAM-SE os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. de já, à r.
Secretaria para de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI; a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso.
Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
PESSOAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO MARIANO LUIZ DA CRUZ, VÍTIMA, CPF *68.***.*85-53, RUA GOIÁS, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI LAERSON PEREIRA DE FRANÇA, VÍTIMA, RUA GOIÁS, SN, AEROPORTO, URUÇUÍ/PI, *99.***.*71-16 ANTÔNIO RAIMUNDO COSTA, PMPI, URUÇUÍ/PI LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, PMPI, URUÇUÍ/PI PESSOAS ARROLADAS PELA DEFESA OBS: Poderão ser trazidas até a data da audiência.
RÉU PEDRO JÚNIOR RIBEIRO CORREIA, BRASILEIRO, INSCRITO SOB O CPF Nº. *81.***.*02-21, FILHO DE GILDETE RIBEIRO DA CRUZ, NASCIDO EM 10/12/2004, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PROFESSOR FRANCISQUINHO, SN, BAIRRO NÃO INFORMADO, PERTO DO COMERCIAL DUARTE, CEP 64.860-000, URUÇUÍ (PI- JÁ CIENTE E INTIMADO EM 26/3/2024 E COM COMPROMISSOS CAUTELARES ENTRE OS QUAIS, IR AO CAPS URUÇUI/PI EM 27/3/2024 TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052618120933200000038977963 APF Petição 23052618120942800000038977976 Sala Pessoal De Delegacia Uruçui-20230526 1710-1-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052618120979900000038977977 PROTOCOLO COMUNICAÇÃO MP E DEF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052618121060500000038978374 Petição Inicial Petição Inicial 23052618114298000000038979512 Certidão Certidão 23052618295861700000038980318 Certidão Certidão 23052618334116000000038980321 CERT PEDRO JUNIOR Certidão 23052618334124700000038980322 Despacho Despacho 23052619230903100000038980488 Intimação Intimação 23052619400018200000038981414 Manifestação - MP Manifestação 23052623434400000000038986238 Decisão Decisão 23052711182664500000038985821 Ofício Ofício 23052714403728800000038988069 Certidão Certidão 23052714471848700000038988071 COMP.
PEDRO JUNIOR Comprovante 23052714471860200000038988072 Intimação Intimação 23052714521925300000038988073 Intimação Intimação 23052714541838300000038988075 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052816572929600000038994284 20230527_DECISÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052816572940100000038994285 Manifestação Manifestação 23052818503878200000038997293 relatorio_final_15664850759531548 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052818503886200000038997296 Despacho Despacho 23052910530395700000039013054 Certidão Certidão 23052914042125500000039039229 Intimação Intimação 23052914251040200000039041340 Certidão Certidão 23052914282220000000039041350 Certidão Certidão 23052917365721100000039053704 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23052918140327800000039055400 Sistema Sistema 23052918141008900000039055401 Decisão Decisão 23052918262170700000039055405 Decisão Decisão 23052918262170700000039055405 Certidão Certidão 23052918455462500000039056223 ALVARA PEDRO JUNIOR ALVARÁ 23052918455474400000039056224 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053008582493100000039056452 ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053008582504600000039056453 Manifestação Manifestação 23053011293384600000039088580 Manifestação Manifestação 23053012024225400000039092928 DescriçãodoMovimento Petição 23061315110200000000039640639 Denúncia_Autos nº 0800894-25.2023.8.18.0077_PEDRO_JÚNIOR_art.147e150§1c.cart.61,II.hCP Petição Inicial 23061315110200000000039640640 Sistema Sistema 23061521570788000000039775385 Decisão Decisão 23102713411933900000045628591 Decisão Decisão 23102713411933900000045628591 Sistema Sistema 23102713424560800000045634889 Manifestação Manifestação 23102920310089800000045669743 Certidão Certidão 23103007550534900000045674845 Declaração - Casa do Oleiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23103007550543700000045674847 Certidão Certidão 23110612372427100000045914907 CIT PEDRO Comprovante 23110612372438400000045914926 Diligência Diligência 23111520562222100000046361213 81808b5c-01e4-4750-8a0d-fedb18e64974 Diligência 23111520562233200000046361214 Intimação Intimação 23111610325655900000046382439 Certidão Certidão 23112010145205600000046514569 Certidão Certidão 23112010185736400000046515301 Manifestação Manifestação 23112321505752700000046740497 Assinado_Assinado_Autos nº. 0800894-25.2023.8.18.0077 - Ciência de Decisão Manifestação 23112321505785900000046740500 Diligência Diligência 23120708105353300000047327749 8320ca27-1ea3-449e-a2f3-156b28986cc6 Diligência 23120708105359400000047327763 Diligência Diligência 23120708122983400000047328190 7d50b571-d819-4244-9b13-918b06b2ceb7 Diligência 23120708122988400000047328191 Diligência Diligência 23120708135887000000047328200 7d50b571-d819-4244-9b13-918b06b2ceb7 Diligência 23120708135892500000047328202 Petição Petição 23121409434967900000047613826 Resposta a acusação 0800894-25.2023.8.18.0077 Petição 23121409434975400000047613827 Certidão Certidão 24010809214513700000048008998 Certidão Certidão 24011215480989400000048251212 Termo Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011215480998200000048251213 Certidão Certidão 24012209491805700000048558892 Certidão Certidão 24012213425148100000048585560 Certidão Certidão 24020908313160200000049473209 Certidão Certidão 24020911505393300000049498110 Certidão Certidão 24022710424802800000050198994 Certidão Certidão 24022809032522300000050255504 Termo de Comparecimento Certidão 24022809032527800000050255508 Certidão Certidão 24032208443742500000051431945 Certidão Certidão 24032208544603600000051432463 Termo de Comparecimento Certidão 24032208544609800000051432465 Certidão Certidão 24032616284545900000051633276 Sistema Sistema 24032616332627600000051633894 URUçUÍ-PI, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
26/03/2024 18:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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26/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 13:41
Recebida a denúncia contra PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA - CPF: *81.***.*02-21 (INTERESSADO)
-
15/06/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 18:26
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA - CPF: *81.***.*02-21 (FLAGRANTEADO).
-
29/05/2023 18:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 16:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 11:18
Outras Decisões
-
27/05/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
26/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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