TJPI - 0801284-63.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:25
Decorrido prazo de Joelso Costa Gomes em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de Joelso Costa Gomes em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801284-63.2021.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Acordo de Não Persecução Penal] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ AUTOR: Joelso Costa Gomes DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e Joelso Costa Gomes, juntamente com sua Defesa Técnica CLERISTON TOMAZ DA SILVA - OAB PI18853-A – ref. a fatos apurados em grau de procedimento ainda investigativo, que, em tese, o ora processando é investigado na forma do tipo penal do art. 306 da Lei 9.503/97.
Trata-se de pessoa tecnicamente primária– vide buscas em sistemas oficiais por seu CPF acompanhada de declaração pessoal expressa sob as penas da lei de até esta data não estar a responder em qualquer seara/instância das Jurisdições com competência criminal – Comum, Estadual, Federal, Militar e/ou Eleitoral.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos de Jurisprudência de STF - (STF - Pet: 7990 DF 0083479-69.2018.1.00.0000., Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/20221, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021), uma vez preenchidos os requisitos necessários, a homologação do Acordo de Não Persecução Penal poderá ocorrer sem a realização de audiência específica, devendo haver anuência das partes- motivadamente, deixo de pautar nova audiência para apreciar os pedidos pendentes neste feito- qual seja, fase de ANPP já tratado e aceito pelo processando com r.
Membro Ministerial.
Verificados e presentes os requisitos objetivos e subjetivos, cumpridas as formalidades legais e tendo havido expressa manifestação, consciente e voluntária do ora processando vez acompanhado de sua Defesa Técnica em se submeter às condições/encargos contidos no acordo oferecido pelo Membro do Ministério Público do Estado do Piauí – ID 30360034 - Petição (Informação ANPP 0801284 63.2021.8.18.0077)Juntado por LENARA BATISTA CARVALHO PORTO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - REPRESENTANTE PROCESSUAL em 04/08/2022 18:36:42 - grifei.
Pois bem.
Verifico que o Acordo de Não-Persecução Penal contém em seus termos - ID30360036 - : a renúncia do valor da fiança de R$ 500,00, revertendo-a em favor da Casa do Oleiro, situada em Uruçuí, bem como o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.800,00, na forma de itens de materiais de construção em favor da APAE do município de Uruçuí- DO QUE NESTE EXPEDIENTE DETERMINO comprovação nos autos no PRAZO DE 90 DIAS - eis que em ID 30360036 - não constou prazo especificado pela r.
Membra Ministerial - contados da data desta DECISÃO HOMOLOGATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para a comprovação do cumprimento integral dos termos do Instituto ora homologado em 4/4/2024.
Incumbe ao investigado comprovar nos autos e perante ao Ministério Público o cumprimento das condições indicadas, independentemente de notificação ou aviso prévio; devendo também informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público do Estado do Piauí – Sede Uruçuí-PI, sob pena de revogação do Instituto de Política Criminal.
Assim, digne-se a parte processanda - que fica intimada por seu causídico -aos peticionamentos/comprovações devidas - contactando-se MP para saber número de feito SEEU QUE é gerado/criado pelo Membro de MP e as DEVIDAS COMPROVAÇÕES NO BOJO DE FEITO SEEU- cediço que este feito Plataforma PJE fica baixado -art. 6º, do NCPC- explicações em mera colaboração processual- GIZEI.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art.28-A, §6°, do CPP, HOMOLOGA-SE o presente Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre Ministério Público e a pessoa de Joelso Costa Gomes - a fim de que surta os seus efeitos legais.
Assim, de rigor, aguardar o cumprimento do presente ANPP, na forma entabulada.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se a Instituição beneficiária para ciência e acompanhamento bem como dever de comunicar a este juízo/MP qualquer descumprimento - atos de colaboração/cooperação judiciária; 1.2.
De já, feito eletrônico, do que cumpre ao Membro Ministerial observância dos normativos atinentes – Prov. 77, CGJ/TJPI e NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO E.
TJPI, devendo dignar-se a distribuir Petitório junto à Plataforma SEEU – para início da execução/cumprimento do ora determinado. 1.3. À R.
Secretaria para observar informações e/ou petitório.
A) Caso haja petitório apresentado, POR ATO ORDINATÓRIO, intimação para a outra parte manifestar-se em 05 dias - somente após conclusos; B) Ainda, AGUARDE-SE, em tese, até a data de 4/JULHO/2024 -90 DIAS contados de hoje, para cumprimentos e certificações acerca.
Assim, FICAM AS PARTES CIENTES QUE A PARTIR DA DATA CERTA DE 20/maio/2024, possa/devam as partes apresentar manifestação nos autos SEEU bem como no ref. feito PJE - PRAZO 05 DIAS, do que, na seq., CONCLUSOS AMBOS os feitos PJE e SEEU para deliberações conjuntas deste juízo, conforme se apresente.
Por ora, este feito de conhecimento - PJE fica suspenso com movimentações de estilo.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
Assim, por este ato, intimação de MP/Defesas Técnicas PARA MERA CIÊNCIA DE ATUALIZAÇÕES NA PLATAFORMA PJE - para mera ciência formal do vez deliberado e determinações ref.
PLATAFORMA SEEU.
Assim, EVITE-SE mera petições "ciente", eis que movimentações no PJE são feitas nesta data apenas para atualização - EIS QUE toda/quaqluer petição acaba caindo na caixa geral PJE -de "documentos não lidos" - o que sobrecarrega atividades desta Unidadade- ainda, CEDIÇO QUE nesta atualidade DESDE MARÇO 2024 esta VARA ÚNICA DE URUÇUÍ/PI NÃO dispõe de NENHUM servidor lotado em Perfil de SECRETARIA SEI ID 24.0.000034209-0 ID 5297376- PARA ALÉM de ser VARA ÚNICA composta por 02 Juízes autônomos e independentes - art. 6º, do NCPC.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:00
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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04/04/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:21
Decorrido prazo de Joelso Costa Gomes em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:04
Juntada de ata da audiência
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18/03/2024 23:01
Audiência Entrevista realizada para 18/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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18/03/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:40
Audiência Entrevista designada para 18/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
01/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/03/2024 11:24
Audiência Entrevista realizada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
22/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 07:55
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2023 06:02
Decorrido prazo de Joelso Costa Gomes em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:48
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:17
Audiência Entrevista redesignada para 22/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
18/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 18:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2023 18:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 00:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 12:23
Audiência Instrução designada para 22/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
06/02/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:14
Outras Decisões
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18/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
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18/08/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 16:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 19:59
Concedida a Liberdade provisória de Joelso Costa Gomes (FLAGRANTEADO).
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19/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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