TJPI - 0750901-16.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 11:28
Baixa Definitiva
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30/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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30/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 08:44
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2024 16:29
Expedição de intimação.
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08/04/2024 16:29
Expedição de intimação.
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05/04/2024 08:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750901-16.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750901-16.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Lara Cruz Miranda da Silva (OAB/PI Nº 13.541) PACIENTE: José Edmilson das Chagas Carvalho dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, e como forma de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, porquanto o acusado supostamente tentou matar sua ex-companheira com golpes de machado na cabeça, atingindo cerca de 10cm da parte frontal do crânio, tendo a vítima afirmado que sofreu agressões reiteradas durante todo o relacionamento e que se sentia ameaçada por ele, pois lhe intimidava constantemente. 2.
Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”. 3.
A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 4.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais do paciente e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
A existência de enfermidade autoriza a concessão de prisão domiciliar, na forma do art. 318, II, do CP, desde que devidamente constatado nos autos a extrema debilidade do custodiado e a impossibilidade de realização do tratamento na unidade prisional, o que não há nos autos.
Ressalte-se que a declaração prestada pelo médico do presídio de que a unidade não possui oftalmologista é insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade do recolhimento domiciliar, haja vista não ter restado comprovada a impossibilidade do acusado ser escoltado do estabelecimento prisional quando houver necessidade de tratamento médico externo. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024. -
04/04/2024 11:11
Denegado o Habeas Corpus a JOSE EDMILSON DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*00-59 (PACIENTE)
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03/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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02/03/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 11:40
Expedição de notificação.
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07/02/2024 11:36
Juntada de informação
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02/02/2024 11:44
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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