TJPI - 0751108-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:39
Baixa Definitiva
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20/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE SOUSA BITTENCOURT em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2024 10:38
Expedição de intimação.
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21/04/2024 10:38
Expedição de intimação.
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05/04/2024 08:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751108-15.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751108-15.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Saull da Sila Mourão (OAB/PI Nº 14.192) PACIENTE: Luiz Roberto de Sousa Bittencourt EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A prisão se justifica pela gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o paciente supostamente se associou com mais três pessoas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizando de empresa para aparentar legitimidade, comercializando falsos consórcios de imóveis, veículos e outros bens e serviços, desviando pagamentos que causaram prejuízo a diversas vítimas (15 indentificadas). 2.
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A gravidade concreta da conduta compromete a condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024. -
04/04/2024 11:11
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ ROBERTO DE SOUSA BITTENCOURT - CPF: *50.***.*49-42 (PACIENTE)
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03/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2024 17:41
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE SOUSA BITTENCOURT em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 12:45
Expedição de notificação.
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20/02/2024 12:42
Juntada de informação
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08/02/2024 08:32
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 08:23
Expedição de intimação.
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07/02/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 12:13
Conclusos para o relator
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06/02/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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06/02/2024 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 12:11
Reconhecida a prevenção
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05/02/2024 18:08
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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