TJPI - 0800116-97.2024.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800116-97.2024.8.18.0084 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: JOSE DA CRUZ MOURA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 STAR, placa RSO-0J08, formulado por JOSÉ DA CRUZ MOURA, autuado por dependência ao processo nº 0800045-95.2024.8.18.0084.
Aduziu o requerente, em síntese, que é o proprietário do veículo apreendido, conduzido por Gustavo Mendes Silva Moura atuado pela suposta conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano .
Com a inicial vieram os documentos de ID 52222570 e ss.
Outros documentos juntados pelo requerente em ID 52342752 Manifestação do Ministério Público de ID 53315957 declinando sobre a existência de interesse do bem apreendido no processo nº 0800045-95.2024.8.18.0084. É o relatório.
DECIDO.
A restituição de bem apreendido reclama a análise da relevância do bem para o processo penal o qual vinculado.
Na hipótese, consoante sustentado pelo Ministério Público, titular da ação penal a qual o bem apreendido encontra-se processualmente vinculado, ainda remanesce interesse processual na manutenção da apreensão do bem por ainda processada a ação o qual vinculado o bem apreendido (processo nº 0800045-95.2024.8.18.0084), apreensão esta que, como bem pontuado pelo representante ministerial, poderá, após findada eventual instrução criminal no processo principal, ser objeto de perdimento, não havendo como, nesse momento processual, nos termos do art. 118 do CPP, e ante a vedação legal da restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, autorizar a restituição do veículo, ainda que comprovada a titularidade do bem, sem prejuízo, contudo, de novo pedido de restituição em momento processual outro.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
TERCEIRO DE BOA FÉ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu a restituição de veículo apreendido em poder de terceiro. 2.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc.
II CP). (...) (TRF-1 - ACR: 10018860820224013904, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023) (grifei) Ante o exposto, tenho por INDEFERIR o pedido de restituição formulado, o que faço com fundamento no art. 118 do CPP.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
BARRO DURO-PI, 9 de março de 2024.
Marcos Augusto Cavalcanti Dias Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
29/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
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29/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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29/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ MOURA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ MOURA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 22:09
Conclusos para decisão
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01/02/2024 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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