TJPI - 0800345-78.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800345-78.2024.8.18.0077 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS INFRACIONAL (11794) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: IVONETE CARREIRO PONTES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA
Vistos.
Apensado aos processos: 0801201-76.2023.8.18.0077 - EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS; ExMeSo 0800235-79.2024.8.18.0077 - Advertência.
A parte interessada IVONETE CARREIRO PONTES visa à restituição do veículo Honda BIZ 100, ES, placa PIG 4055, cor vermelha, RENAVAM *11.***.*84-10, apreendido nos autos, aduzindo ser a legítima proprietária.
Manifestação ministerial pelo indeferimento (ID 54041474). É o breve relatório.
Fundamento e decido FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, deve haver trânsito em julgado ref. feito Processo-Crime -art. 118, do CPP.
Ainda, diz o NCPC: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." - grifei.
O expediente veio sem documentos que possam comprovar a propriedade, tendo em vista que o documento de ID 53153467, pág. 05 indica que o veículo pertence a terceiro, não suprindo, para tal finalidade, o documento de ID 53153467, pág. 08 (que trata de ata de audiência de conciliação que tem por objeto a divisão de bens entre a requerente e a pessoa que figura como atual proprietária do veículo).
Assim, de já, não verifico atendimento ao art. 17, do NCPC.
Demais disso, o CPP também estatui: "Art. 11.
Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito”. “CAPÍTULO V.
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS.
Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." – grifei ANTE O EXPOSTO por ora, motivadamente, acolho a r. manifestação ministerial, do que INDEFIRO o pleito na forma apresentada, e JULGO ESTE FEITO NA FORMA DE IMPROCEDÊNCIA.
Sem prejuízo, observe-se o disposto no art. 120, §1º, do CPP bem como justificativa na forma do art. 118, do CPP.
Ciências às partes.
Sentença registrada eletronicamente.
PRIC.
Em não havendo insurgências, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente nesta data de 13/5/2024.
URUçUÍ-PI, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
13/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:27
Baixa Definitiva
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13/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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