TJPI - 0751581-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:20
Baixa Definitiva
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14/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de EDIVALDO TORRES SA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 21:49
Expedição de intimação.
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16/05/2024 21:49
Expedição de intimação.
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13/05/2024 08:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751581-98.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751581-98.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Gilbués/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Tonny Ranielly Barreira Louzeiro Amador (OAB/PI Nº 21.800) PACIENTE: Edivaldo Torres Sá EMENTA HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS.
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
INOCORRÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONCEDENDO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONSIDERANDO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
Não obstante o entendimento consignado pelo Ministério Público Superior em seu parecer, não há que se falar, no presente caso, em prejudicialidade do habeas corpus, porquanto o juiz de 1º grau, quando da prolação da sentença, concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade levando em consideração o deferimento do pedido liminar formulado nos presentes autos, de modo que se faz necessária a análise do mérito por esta Câmara. 2.
O magistrado singular justificou a prisão preventiva do acusado na garantia da ordem pública, ressaltando a recalcitrância delitiva pelos mesmos delitos do presente feito (processo nº 0000400-50.2018.8.18.0052).
Ocorre que no referido processo os fatos ocorreram há mais de 05 anos e ainda não há sentença.
Há de se ponderar que no caso em questão a quantidade de droga apreendida em poder do custodiado não é tão expressiva (1,28g de cocaína e 5,41g de maconha), não foi apreendido nenhum apetrecho de manipulação da droga e não há evidências de que ele integre organização criminosa, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta não pode ser tida como das mais elevadas. 3.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, quais sejam: I - comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca; V - recolhimento domiciliar no período noturno (19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga. 4.
Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de Edivaldo Torres Sá, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, nos termos já delineados na decisão liminar, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de maio de 2024. -
10/05/2024 15:50
Concedido em parte o Habeas Corpus a EDIVALDO TORRES SA - CPF: *96.***.*65-53 (PACIENTE)
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10/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 07:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 11:49
Juntada de informação
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19/04/2024 08:27
Expedição de notificação.
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18/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:33
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:06
Decorrido prazo de EDIVALDO TORRES SA em 19/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:37
Expedição de .
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22/02/2024 09:27
Expedição de intimação.
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22/02/2024 09:25
Juntada de comprovante
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21/02/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 08:51
Conclusos para o relator
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20/02/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/02/2024 16:12
Determinada a distribuição do feito
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19/02/2024 16:12
Determinada a redistribuição dos autos
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16/02/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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