TJPI - 0000007-95.2002.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
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20/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PAULO ALVES LOPES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CELSO VIEIRA MARQUES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DE CARVALHO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ARQUIAS LOPES DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CRISTOVAO DIAS SOARES em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000007-95.2002.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARQUIAS LOPES DE CARVALHO, JOAO ANTUNES DE CARVALHO FILHO REU: CRISTOVAO DIAS SOARES, CELSO VIEIRA MARQUES, PAULO ALVES LOPES SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas.
Foi noticiado nos autos o falecimento dos autores (ID 53566353 e ID 53566357) Foi concedido prazo para a habilitação dos sucessores, contudo, decorreu o prazo sem manifestação É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de ação onde se verificou problemas pela ausência de habilitação dos sucessores da parte demandante.
Ressalta-se que é essencial que as partes possuam capacidade processual para o regular andamento da lide.
Diante disso, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme se verá a seguir.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Consta notícia nos autos do falecimento da promovente em 2019 e até o presente momento não foi regularizada a sucessão processual da parte, incumbência que cabia aos sucessores da parte autora.
Sobre o tema, esclarece Didier: "A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc)." (DIDIER Jr.: Fredie.
Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 314) Depreende-se do artigo 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, tendo-se em vista que transcorridos vários meses desde a intimação dos interessados para regularização do polo ativo da demanda, a extinção do presente processo é a medida que se impõe.
Ex positis, com subsunção no art. 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito a presente ação.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 23:56
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº: 0000007-95.2002.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARQUIAS LOPES DE CARVALHO, JOAO ANTUNES DE CARVALHO FILHO (Adv.
Josué José Nogueira) REU: CRISTOVAO DIAS SOARES, CELSO VIEIRA MARQUES, PAULO ALVE SLOPES ( Advs.
Décio Hélder do Amarl Rocha, ReginaldoFerreira Campos) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a t o d o s q u a n t o s o p r e s e n t e e d i t a l v i r e m o u d e l e conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena, com sede na Rua Nova República , Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 a ação acima referenciada, proposta por : ARQUIAS LOPES DE CARVALHO, JOAO ANTUNES DE CARVALHO FILHO em face de : CRISTOVAO DIAS SOARES, CELSO VIEIRA MARQUES, PAULO ALVES LOPES, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital CITADOS/INTIMADOS os eventuais herdeiros de ARQUIAS LOPES DE CARVALHO e JOÃO ANTUNES DE CARVALHO FILHO, para habilitarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos..
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de SANTA FILOMENA, Estado do Piauí, aos 14 de maio de 2024 (14/05/2024).
Eu, Márcia Brito Nogueira, digitei.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -Assinado eletronicamente por: MANFREDO BRAGA FILHO - 14/05/2024 -
14/05/2024 14:15
Expedição de Edital.
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29/03/2024 22:12
Outras Decisões
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26/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
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26/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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10/05/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 20:16
Conclusos para despacho
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20/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:05
Distribuído por dependência
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06/10/2020 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/10/2020 15:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/09/2020 15:09
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2020 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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06/03/2017 16:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/03/2017 16:45
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/09/2016 18:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/10/2002 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/10/2002 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2002
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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