TJPI - 0800839-40.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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14/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:05
Baixa Definitiva
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14/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800839-40.2024.8.18.0077 CLASSE: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento] ACUSADO: JORDINO SOUSA SILVA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA FATOS: 11/05/2023; NASCIMENTO: 02/08/1991; RECEBIMENTO: 01/08/2023 TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – RÉU PRESO DESDE 11/05/2023 POR APF – CONVERSÃO EM PREVENTIVA EM 13/05/2023 – REANÁLISE EM 22/10/2023 – DECLARADA INCOMPETÊNCIA EM 09/11/2023 – DECIDIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM 08/02/2024 nos autos da Ação Principal n° 0800810-24.2023.8.18.0077 I - BREVE RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Relaxamento de prisão do acusado JORDINO SOUSA SILVA (ID 56314397), por meio de Defesa Técnica.
O ora processando é denunciado por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma dos tipos penais previstos no art. 157, § 1° do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69) com o art. 330 do Código Penal, fato este ocorrido em 11/05/2023, contra a vítima ANTONIO REDENEY OLIVEIRA COSTA, nesta cidade de Uruçuí/PI.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, por estarem presentes os seus pressupostos e fundamentos, a fim de garantir a ordem pública, levantando risco de reiteração delitiva, bem assim, por não se vislumbrar fato superveniente modificativo, como exige o artigo 316, do Código de Processo Penal, para autorizar a revogação da prisão (ID 57587927).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico feito em apenso de n° 0800810-24.2023.8.18.0077 – Ação Penal da qual este procedimento é acessório.
Há pedido expresso em ID 47427682 no procedimento em apenso da Ação Principal, da lavra de Órgão Ministerial pela necessidade de manutenção da segregação cautelar do ora processando - art. 282, §2º, do CPP.
Defesa Técnica por ser turno pugna pelo relaxamento da prisão, apontando-se que: i) excesso de prazo; ii) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 56314397).
Pois bem.
Sem margem para acolher os argumentos da Defesa Técnica.
A uma: Como cediço, a decisão de prisão preventiva tem natureza “rebus sic standibus”, ou seja, é proferida de acordo com o atual estado do processo, contemplando o exposto no art. 316 do Código de Processo Penal - análises de revisões periódicas no prazo de 90 dias.
A duas: a segregação cautelar é contemporânea e justificada.
Ainda, não se verifica alteração fática, do que ora permanecem presentes os fundamentos apontados no ID 48040176 dos autos 0800810-24.2023.8.18.0077, de 22/10/2023 – ao qual me refiro como fundamentação nesta oportunidade - onde se pontuou a gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se suposta subtração de caminhão, em que o denunciado teria se negado a obedecer a ordem de parar dos policiais e manobrado a carreta em direção à viatura policial, para desestabilizá-la, atentando contra integridade física dos policiais, e que teria sido necessário que os policiais disparassem nos pneus para que o veículo parasse, bem como o acusado teria transportado o veículo do Estado do Piauí ao Estado do Maranhão.
A três: Ademais, r. decisum fora concreta e individualmente analisada, sustentando ainda o risco para a ordem pública, visto que o processando possui condenação pelos autos 5054918-06.2021.8.09.0130 pela prática do art. 155, § 4° caput do CP, pelo TJGO com trânsito em julgado em 30/01/2023, bem como ações penais em curso nos autos: i) 0003183-73.2018.8.10.0040 pela suposta prática de furto; ii) 0000141-87.2019.8.10.0102, pela suposta prática de estelionato; iii) 0806329-41.2021.8.10.0022, pela suposta prática de violação de domicílio; iv) 0800114-20.2022.8.10.0085, pela suposta prática de receptação, todos do Estado do Maranhão, o que indica risco de reiteração delitiva, concluiu-se que a determinação de eventuais cautelares diversas da prisão não se mostrariam úteis e/ou bastante/suficientes - art. 282, do CPP - à garantia da ordem pública - mormente juízo de agnose/prognose – tendo em vista a situação pessoal do ora representado - mormente POSSÍVEL reiteração em situações contrárias ao ordenamento e com incidência de Direito Penal/Processual Penal e desprezo pela ordem pública - vide os processos mencionados acima inclusive, o que demonstra que medidas cautelares diversas de segregação não seriam tão úteis/suficientes para ser observada a ordem pública e aplicação de leis.
Assim, quanto aos indícios de materialidade delitiva e autoria do processando, constam APF e auto de apreensão de caminhão, bem como termo de restituição e documentos (ID 40939205, págs. 02; 21; 24), o próprio APF, bem como as declarações de testemunhas (ID 40939205, págs. 12; 13;) e Boletim de Ocorrência (ID 40939207 – pag. 8); todos dos autos do procedimento principal.
A quatro: apesar de a parte alegar que há excesso de prazo, verifica-se no caso em apreço a complexidade, mormente análise de possíveis condutas que envolveram dois Estados da Federação, Piauí e Maranhão, bem como questão de conflito de competência que ensejou julgamento por Tribunal Superior, pelo que referencio jurisprudência do STJ e TJDFT: HC n. 465.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019 e Acórdão 1261057, 07180722720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A cinco: o feito encontra-se em marcha regular, com instrução com data certa para conclusão, sendo ela em 07 de junho de 2024 nos autos principais.
Assim, o pedido foi apreciado e indeferido, conforme atos anteriores que seguem (ID 57767924).
Dessa sorte, não há mais razões para o feito manter-se como ativo na tramitação.
III – CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTE O EXPOSTO, SEM nulidades suscitadas/reconhecidas ref. pedido e decisões judiciais, analisada e indeferida a petição, JULGO EXTINTO este feito - para os devidos fins estatísticos e assim o faço declarando-se IMPROCEDÊNCIA do feito - EIS QUE sem vícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Cumpra-se, com as r. certificações.
URUçUÍ-PI, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
05/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800839-40.2024.8.18.0077 CLASSE: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ASSUNTO: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] ACUSADO: JORDINO SOUSA SILVA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO FATOS: 11/05/2023; NASCIMENTO: 02/08/1991; RECEBIMENTO: 01/08/2023 TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – RÉU PRESO DESDE 11/05/2023 POR APF – CONVERSÃO EM PREVENTIVA EM 13/05/2023 – REANÁLISE EM 22/10/2023 – DECLARADA INCOMPETÊNCIA EM 09/11/2023 – DECIDIDO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM 08/02/2024 nos autos da Ação Principal n° 0800810-24.2023.8.18.0077 I - BREVE RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Relaxamento de prisão do acusado JORDINO SOUSA SILVA (ID 56314397), por meio de Defesa Técnica.
O ora processando é denunciado por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma dos tipos penais previstos no art. 157, § 1° do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69) com o art. 330 do Código Penal, fato este ocorrido em 11/05/2023, contra a vítima ANTONIO REDENEY OLIVEIRA COSTA, nesta cidade de Uruçuí/PI.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, por estarem presentes os seus pressupostos e fundamentos, a fim de garantir a ordem pública, levantando risco de reiteração delitiva, bem assim, por não se vislumbrar fato superveniente modificativo, como exige o artigo 316, do Código de Processo Penal, para autorizar a revogação da prisão (ID 57587927).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico feito em apenso de n° 0800810-24.2023.8.18.0077 – Ação Penal da qual este procedimento é acessório.
Há pedido expresso em ID 47427682 no procedimento em apenso da Ação Principal, da lavra de Órgão Ministerial pela necessidade de manutenção da segregação cautelar do ora processando - art. 282, §2º, do CPP.
Defesa Técnica por ser turno pugna pelo relaxamento da prisão, apontando-se que: i) excesso de prazo; ii) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 56314397).
Pois bem.
Sem margem para acolher os argumentos da Defesa Técnica.
A uma: Como cediço, a decisão de prisão preventiva tem natureza “rebus sic standibus”, ou seja, é proferida de acordo com o atual estado do processo, contemplando o exposto no art. 316 do Código de Processo Penal - análises de revisões periódicas no prazo de 90 dias.
A duas: a segregação cautelar é contemporânea e justificada.
Ainda, não se verifica alteração fática, do que ora permanecem presentes os fundamentos apontados no ID 48040176 dos autos 0800810-24.2023.8.18.0077, de 22/10/2023 – ao qual me refiro como fundamentação nesta oportunidade - onde se pontuou a gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se suposta subtração de caminhão, em que o denunciado teria se negado a obedecer a ordem de parar dos policiais e manobrado a carreta em direção à viatura policial, para desestabilizá-la, atentando contra integridade física dos policiais, e que teria sido necessário que os policiais disparassem nos pneus para que o veículo parasse, bem como o acusado teria transportado o veículo do Estado do Piauí ao Estado do Maranhão.
A três: Ademais, r. decisum fora concreta e individualmente analisada, sustentando ainda o risco para a ordem pública, visto que o processando possui condenação pelos autos 5054918-06.2021.8.09.0130 pela prática do art. 155, § 4° caput do CP, pelo TJGO com trânsito em julgado em 30/01/2023, bem como ações penais em curso nos autos: i) 0003183-73.2018.8.10.0040 pela suposta prática de furto; ii) 0000141-87.2019.8.10.0102, pela suposta prática de estelionato; iii) 0806329-41.2021.8.10.0022, pela suposta prática de violação de domicílio; iv) 0800114-20.2022.8.10.0085, pela suposta prática de receptação, todos do Estado do Maranhão, o que indica risco de reiteração delitiva, concluiu-se que a determinação de eventuais cautelares diversas da prisão não se mostrariam úteis e/ou bastante/suficientes - art. 282, do CPP - à garantia da ordem pública - mormente juízo de agnose/prognose – tendo em vista a situação pessoal do ora representado - mormente POSSÍVEL reiteração em situações contrárias ao ordenamento e com incidência de Direito Penal/Processual Penal e desprezo pela ordem pública - vide os processos mencionados acima inclusive, o que demonstra que medidas cautelares diversas de segregação não seriam tão úteis/suficientes para ser observada a ordem pública e aplicação de leis.
Assim, quanto aos indícios de materialidade delitiva e autoria do processando, constam APF e auto de apreensão de caminhão, bem como termo de restituição e documentos (ID 40939205, págs. 02; 21; 24), o próprio APF, bem como as declarações de testemunhas (ID 40939205, págs. 12; 13;) e Boletim de Ocorrência (ID 40939207 – pag. 8); todos dos autos do procedimento principal.
A quatro: apesar de a parte alegar que há excesso de prazo, verifica-se no caso em apreço a complexidade, mormente análise de possíveis condutas que envolveram dois Estados da Federação, Piauí e Maranhão, bem como questão de conflito de competência que ensejou julgamento por Tribunal Superior, pelo que referencio jurisprudência do STJ e TJDFT: HC n. 465.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019 e Acórdão 1261057, 07180722720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A cinco: o feito encontra-se em marcha regular, com instrução com data certa para conclusão, sendo ela em 07 de junho de 2024 nos autos principais.
III – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, restam mantidos os efeitos da r. decisão de ID 48040176 dos autos principais - do que segue, nesta data, MANTIDA a segregação cautelar - até ulterior deliberação judicial.
Decisão registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:27
Mantida a prisão preventida
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24/05/2024 13:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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