TJPI - 0800131-07.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-07.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: HERIBERTO LINDON GERHARDT DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de HERIBERTO LINDON GERHARDT, ambos devidamente qualificados na exordial, fundada na certidão de dívida ativa nº 126169110016776.
Segundo consta do feito, a parte executada efetuou o parcelamento do débito, vindo então o Estado exequente requerer a suspensão da execução, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN (ID 76963502).
Brevemente relatado.
Decido.
SUSPENDO a presente ação de execução fiscal pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo acima determinado, intime-se o Estado para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:08
Outras Decisões
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de HERIBERTO LINDON GERHARDT em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de HERIBERTO LINDON GERHARDT em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:13
em cooperação judiciária
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22/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:50
Decorrido prazo de HERIBERTO LINDON GERHARDT em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 11:52
Juntada de comprovante
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17/12/2024 11:41
Juntada de Ofício
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15/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:30
Outras Decisões
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01/12/2024 22:07
Conclusos para decisão
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01/12/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de HERIBERTO LINDON GERHARDT em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:44
Decorrido prazo de HERIBERTO LINDON GERHARDT em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 11:22
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de HERIBERTO LINDON GERHARDT em 19/06/2024 23:59.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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13/08/2024 03:10
Decorrido prazo de HERIBERTO LINDON GERHARDT em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:43
Juntada de documento comprobatório
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-07.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Nao Cumulatividade, Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: HERIBERTO LINDON GERHARDT DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Execução Fiscal” movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de HERIBERTO LINDON GERHARDT, no bojo do qual pleiteia a execução de dívida tributária devida e não paga pelo executada.
De antemão, é mister relembrar que nesta comarca tramitam as execuções fiscais dos Processos nº 0800131-07.2020.8.18.0052 e 0800155-38.2023.8.18.0114, as quais tem o requerido em tela como executado.
Pois, bem, no que diz respeito aos presentes autos, verifico que após a citação (ID 58023920) e frustrado o adimplemento voluntário ou a garantia da execução, realizou-se a penhora online de valores via Sistema Bacenjud no importe de R$ 151.481,27 (ID 58207511).
Intimadas as partes para manifestação sobre a constrição, a Fazenda Pública manifestou nos autos pela suspensão da execução pelo prazo de 12 meses em razão de acordo de parcelamento (ID 58508347) firmado com o executado no ano de 2022, bem como o desbloqueio dos valores, o que fora parcialmente deferido pela Decisão de ID 58545299 (apenas suspensão da execução).
Em petitório de ID 58829083, o executado reforça o requerimento de desbloqueio de valores alegando, em suma, a ocorrência de parcelamento anterior à constrição .
No que diz respeito aos autos 0800155-38.2023.8.18.0114, da mesma forma, verifico que fora efetivado o bloqueio online de valores em nome do executado, no importe R$ 138.455,35.
Com a intimação das partes para manifestação a respeito do bloqueio efetivado no processo nº 0800155-38.2023.8.18.0114, a Fazenda Pública informou da insuficiência dos valores bloqueados para a quitação do saldo devedor, uma vez que a dívida atualizada corresponde ao valor de R$ 155.029,64 requerendo, entre outras coisas, o prosseguimento da execução fiscal, com nova consulta ao Sistema Bacenjud a fim de sejam encontrados ativos financeiros para saldar a dívida.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Considerando que a discussão destes autos gira torno do requerimento de desbloqueio de valores do executado ante à celebração de acrodo de parcelamento da dívida, o STJ, conforme entendimento firmado no Tema 1012, fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (STJ. 2ª Turma.
REsp 1421580-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em4/2/2014 (Info 537).
No caso, dos autos, conforme informado pela parte exequente (ID 58508347), verifica-se que o acordo de parcelamento celebrado é anterior à constrição, correspondendo ao ano de 2022.
Dessa forma, DETERMINO a liberação de valores, IMEDIATAMENTE, por meio da expedição de ALVARÁ em nome do executado (pois o sistema SISBAJUD não realiza desbloqueio parcial do mesmo banco) no valor de R$134.906,98 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) referente à constrição realizada nos autos 0800131-07.2020.8.18.0052, CASO EM QUE, quanto ao saldo residual de R$ 16.574,29, DETERMINO a penhora para a ação de nº 0800155-38.2023.8.18.0114, na qual persiste a ocorrência de saldo devedor, conforme acima informado.
INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 30 dias na pessoa do seu advogado e por diário ao próprio executado, sob pena de conversão em pagamento para a ação de número 0800155-38.2023.8.18.0114.
Expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 21 de junho de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
23/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:30
Outras Decisões
-
18/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-07.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: HERIBERTO LINDON GERHARDT DECISÃO DEFIRO o requerimento da Fazenda Pública (ID 58507628) em razão do parcelamento do débito e DETERMINO a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 922, do CPC.
ADVIRTO à parte exequente que em caso de inadimplência, rescisão do acordo celebrado, cabe à Fazenda Pública peticionar manifestando interesse no prosseguimento do feito e requerer o fim da suspensão, sob pena do ônus do atraso processual ser imputado à Exequente.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
SANTA FILOMENA-PI, 10 de junho de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
10/06/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-07.2020.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: HERIBERTO LINDON GERHARDT DESPACHO Considerando a penhora on-line ocorrida nos autos (ID 58207511), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por entender-se totalmente satisfeita.
Outrossim, INTIME-SE a parte executada por meio do Diário Judicial Eletrônico (art. 12, da LEF) a respeito do penhora realizada, bem como para requerer as medidas que entender de direito.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 6 de junho de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
07/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:25
Juntada de diligência
-
29/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 20:53
Outras Decisões
-
02/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:20
Outras Decisões
-
09/08/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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