TJPI - 0756497-78.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:34
Baixa Definitiva
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06/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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06/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756497-78.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LEITE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SOUSA ANDRADE - PI21205 AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILICITUDE DO CORTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação reparatória de danos morais c/c tutela provisória de urgência.
O agravante sustenta a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água por ausência de notificação prévia e requer a religação do serviço, bem como a instalação de novo registro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de água sem comprovação inequívoca de notificação prévia ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A continuidade dos serviços essenciais, como o fornecimento de água, constitui direito do consumidor, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a suspensão sem o cumprimento das exigências legais. 4.
A Lei nº 13.460/2017 estabelece que a interrupção do fornecimento de serviços públicos por inadimplência exige comunicação prévia ao usuário, garantindo-lhe a oportunidade de regularização. 5.
No caso concreto, a concessionária não comprovou de forma inequívoca que o consumidor recebeu a notificação prévia exigida, tornando irregular a suspensão do serviço. 6.
A ausência de notificação fere os princípios da transparência, continuidade dos serviços públicos e dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a hipossuficiência do consumidor. 7.
O ônus da prova quanto à notificação recai sobre a concessionária, sendo inadmissível exigir do consumidor prova negativa, sob pena de configurar exigência de prova diabólica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do fornecimento de água por inadimplência exige notificação prévia clara e inequívoca ao consumidor, nos termos da Lei nº 13.460/2017. 2.
A ausência de comprovação da notificação torna irregular o corte, violando os princípios da continuidade dos serviços públicos, transparência e dignidade da pessoa humana. 3.
O ônus da prova da notificação recai sobre a concessionária, não podendo ser exigida do consumidor a comprovação de que não foi notificado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; Lei nº 13.460/2017, art. 5º, XVI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0805702-92.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 27.02.2023; TJ-AL, AC nº 0708686-76.2018.8.02.0001, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, j. 15.07.2021.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO LEITE LIMA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0801481-48.2024.8.18.0033, proposta em desfavor da ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA.
Vejamos o teor da decisão agravada, in verbis: (…) Conforme cediço, embora o fornecimento de água seja considerado serviço público essencial, a regularidade na prestação do serviço pela concessionária pública depende da contraprestação por parte do consumidor.
A detida análise dos autos nos permite concluir que a parte autora está inadimplente com o pagamento das tarifas de água referente aos meses de agosto de 2019, janeiro, fevereiro e abril de 2024, conforme documento ID 57518603 A detida análise dos autos nos permite concluir que a parte autora está inadimplente com o pagamento das tarifas de água referente aos meses de agosto de 2019, janeiro, fevereiro e abril de 2024, conforme documento ID 57518603.
Tal fato que é incontroverso e confessado expressamente pela autora. (…) Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. (Id.
Num. 57558299 da origem).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 17509074), o agravante sustentou que a demandada/agravada, ao realizar o corte de água in casu, foi contrária ao padrão de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, pois não realizou o aviso prévio sobre o corte de água, retirou o registro, e cobrou uma taxa de religamento para retornar o serviço essencial.
Requereu a reforma do decisum objurgado.
Decisão monocrática (Id.
Num. 17599474) proferida por esta Relatoria deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o religamento do registro de água do agravante, assim como a instalação de um novo registro.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 20079485. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO A presente controvérsia recursal cinge-se à legalidade da interrupção do fornecimento de água na residência do agravante, o qual alega a ilicitude do corte em razão da ausência de notificação prévia, imprescindível para garantir o exercício do contraditório e a adoção de providências pelo consumidor.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, bem como às empresas concessionárias e permissionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, sobretudo, contínuos, no que tange aos serviços essenciais.
O dispositivo legal dispõe expressamente: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesse sentido, a doutrina já consolidou o entendimento de que, em se tratando de serviços essenciais, deve ser resguardado o princípio da continuidade, o qual se fundamenta diretamente no valor supremo da dignidade da pessoa humana.
Como bem ressalta Claudia Lima Marques: "A dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (MARQUES, Cláudia Lima et al.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2006, p. 382).
Ademais, nos termos da Lei nº 13.460/2017, a suspensão do fornecimento de serviços públicos por inadimplência exige a expedição de aviso prévio ao consumidor, garantindo-lhe a oportunidade de regularizar a situação antes da interrupção efetiva.
O texto normativo dispõe, ipsis litteris: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único.
A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020).
No caso concreto, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que há nos documentos acostados (Id.
Num. 17509075) uma notificação de débito supostamente encaminhada ao agravante.
Entretanto, a referida comunicação não se encontra plenamente legível, não havendo elementos que comprovem, de forma inequívoca, que o consumidor teve ciência efetiva do aviso.
Assim, a ausência de comprovação inequívoca da notificação prévia impõe a caracterização da irregularidade do corte de fornecimento.
Ademais, destaca-se que in casu se trata de consumidor idoso, de baixa renda e absolutamente hipossuficiente, como se verifica através das imagens acostadas aos autos em Id.
Num. 17509075, o que pressupõe, portanto, a necessidade de um cuidado ainda maior no dever de informação.
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor assegura, como direito básico do consumidor, o acesso a informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços contratados, o que inclui a transparência nos procedimentos administrativos que antecedem a interrupção do fornecimento de serviços essenciais.
Dessa forma, o ônus de demonstrar que a notificação foi efetivamente entregue ao consumidor recai sobre a concessionária, sendo manifestamente inadequado exigir do consumidor a comprovação negativa de que não foi notificado, sob pena de se configurar uma autêntica prova diabólica, inadmissível no ordenamento jurídico.
Diante desse contexto, não havendo nos autos prova cabal de que a parte agravante recebeu a notificação prévia exigida por lei, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da interrupção do serviço, com a consequente determinação de sua religação, sob pena de violação dos princípios da continuidade dos serviços públicos, da transparência e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido também os seguintes julgados das Cortes Estaduais pátrias: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.
DIREITO À DIGNIDADE HUMANA E À SAÚDE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DE AVISO/NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805702-92.2021.8.14.0000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CASAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REMOÇÃO DO HIDRÔMETRO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÕES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07086867620188020001 AL 0708686-76.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021).
Logo, o provimento do recurso é de rigor. É o quanto basta. 3.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, tornando definitivo o decisum de Id.
Num. 17599474, para determinar o religamento da água do agravante, bem como a instalação de um novo registro.
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de ANTONIO LEITE LIMA - CPF: *77.***.*58-72 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756497-78.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO LEITE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SOUSA ANDRADE - PI21205 AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:28
Expedição de Carta de ordem.
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20/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:34
Conclusos para o Relator
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16/06/2024 14:59
Juntada de manifestação
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13/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2024 00:00
Intimação
Aviso Intimação pje LUISA GABRIELA SILVA HOLANDA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: ANTONIO LEITE LIMA, Advogado: Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SOUSA ANDRADE - PI21205, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0756497-78.2024.8.18.0000 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 17599474.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - RELATOR. DISPOSITIVO: “Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para: i) determinar o religamento da água do agravante, bem como a instalação de um novo registro, no prazo de 05 dias contados da intimação da demandada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, nos termos do art. 537, do CPC; ii) anular a multa de religamento ora cobrada.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:47
Expedição de Carta de ordem.
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10/06/2024 14:44
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:37
Expedição de Carta de ordem.
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10/06/2024 14:30
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 23:26
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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