TJPI - 0000134-83.2006.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:32
Baixa Definitiva
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16/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000134-83.2006.8.18.0052 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Inventário e Partilha, Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO RICARDO ALVES ROCHA INVENTARIADO: INÁCIA ANTÔNIA LOPES SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas, no qual, embora regularmente intimada a praticar ato processual imprescindível para normal andamento do feito, a parte promovente nada requereu.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Em não tendo a parte promovente adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 22 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
24/06/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 05:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ALVES ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/01/2023 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 20:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:25
Declarada incompetência
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05/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:16
Expedição de .
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05/09/2022 13:16
Expedição de .
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22/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
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17/11/2020 13:52
Distribuído por sorteio
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17/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-17.
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16/11/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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16/11/2020 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/11/2020 09:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-18.
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18/02/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
-
17/02/2020 13:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2019 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/12/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2006 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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