TJPI - 0801334-55.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:14
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801334-55.2022.8.18.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Falsidade ideológica] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INVESTIGADO: RAIMUNDO JOSE PEREIRA MASCARENHAS, ALESSANDRA MONCAO MASCARENHAS ZIMMERMANN, MAZI ZIMMERMANN SENTENÇA FATOS: 10/01/2017; NASCIMENTO: 26/08/1950 Vistos, etc.
Não verifico feito em apenso.
I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial, para investigar as supostas condutas, em tese, subsumíveis ao delito tipificado no art. 299 do CP, praticadas por RAIMUNDO JOSE PEREIRA MASCARENHAS, ALESSANDRA MONCAO MASCARENHAS ZIMMERMANN e MAZI ZIMMERMANN já qualificados nos autos.
Têm-se notícia dos fatos como datados de janeiro/2017; Sem Denúncia ofertada até a presente data.
A investigação se encerrou, conforme Relatório Final juntado pela Autoridade Policial, opinando pelo arquivamento dos autos (ID 30659785 - Pág. 96), no entanto, o Ministério Público manifestou-se pelo oferecimento de ANPP em 18/12/2022 (ID 34329344).
Ocorre que posteriormente, em julho de 2023, juntou novo parecer, com manifestação pela extinção da punibilidade do investigado pela prescrição da pretensão punitiva.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Observo manifestação ministerial em 13/12/2023 – ID 50567131 sobre adoção de providências para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Até a presente data o feito segue como procedimento investigativo, sequer é judicial - sem Denúncia - sem qualquer pedido a ser apreciado por este Juízo - que não pode/nem deve arquivar nem mesmo prosseguir para análise de RECEBER/REJEITAR.
Outrossim, à vista do decurso do tempo até a presente data, com ponderações devidas, por não haver investigação fase ativa nem mesmo pedidos a serem apreciados por este Poder Judiciário BEM COMO SEM se tratar de FEITO JUDICIAL PROPRIAMENTE DITO – NÃO HÁ MOTIVOS PARA FEITO CONTINUAR ATIVO NESTA UNIDADE.
III - DISPOSITIVO III – CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO ESTE FEITO SEM resolução de mérito- movimentando-se como SENTENÇA TERMINATIVA para os devidos fins estatísticos- eis que SEM qualquer necessidade deste feito ficar/continuar ativo nesta Unidade- SEM prejuízo de aplicação de Súm. 524, STF e atuação de MP/reativação, conforme o seja- do que NÃO houve nem DENÚNCIA nem mesmo ANPP ou tratativas- ID -50567131 - Manifestação -Juntado por ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO - POLO ATIVO - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - REPRESENTANTE PROCESSUAL em 13/12/2023 13:05:05.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE – cautelas de praxe.
Ciência ao MP, bem como autoridade policial.
PRIC URUçUÍ-PI, 4 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
04/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 19:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/07/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/09/2022 23:59.
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15/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:52
Juntada de informação
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15/08/2022 13:49
Juntada de informação
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15/08/2022 13:47
Juntada de informação
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15/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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