TJPI - 0801088-41.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de FAZENDA CONQUISTA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de FAZENDA CONQUISTA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801088-41.2023.8.18.0104 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FAZENDA CONQUISTA LTDA e outros REU: CREDORES e outros (4) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Fazenda Conquista Ltda. e Igor Nogueira Marques, no bojo do processo de recuperação judicial em curso, por meio da qual requerem a prorrogação do stay period (período de suspensão das ações e execuções contra os devedores), com fulcro no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005.
Sentença que deferiu o pedido de recuperação judicial de FAZENDA CONQUISTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-26 e IGOR NOGUEIRA MARQUES, conforme ID n.º 51707513.
Plano de recuperação ID n.º 55008335.
Manifestação de aceite da Administradora Judicial, conforme ID n.º 56449687.
Termo de compromisso da Administradora Judicial (ID n.º 56449688).
Petição da Administradora Judicial (ID n.º 56589253), requerendo o ressarcimento das despesas, a nomeação de auxiliar, na qualidade de contador, do Sr.
ILSON FERREIRA GODINHO, inscrito no CRC/MG100723/0-7, bem como a republicação do edital previsto no art. 52, §1º da Lei n.º 11.101, e posterior publicação do edital com o plano de recuperação.
Pedido de correção da sentença pelo requerente ID n.º 56718517.
Laudo contábil juntado pela Administradora Judicial ID n.º 57122873.
Despacho acolhendo o erro material da sentença ID n.º 57621457.
Manifestação banco SAFRA, pugnado pela republicação do edital do art. 52º §1º do LRF.
ID n.º 58545341.
Decisão determinando a republicação do Edital, nos termos do art. 52§, §1 da LRF.
Republicado o Edital, nos termos do art. 52, §1º da Lei n.º 11.101 (ID n.º 60244409).
Comunicação da interposição de agravo de instrumento ID n.º 61471092.
Certidão de publicação do Edital no DJN, conforme ID n.º 62045961.
Pedido da Administradora Judicial para fins de análise e homologação do pedido de pagamento de sua remuneração mensal, conforme ID n.º 62260998.
Proferido despacho intimando a Administradora Judicial, conforme ID n.º 62404880.
Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 0760431-44.2024.8.18.0000, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisão de ID n.º 51707513 até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
Manifestação da Administradora Judicial ID n.º 63127792, informando que já elaborou a relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei n.º 11.101, de 2005, dentro do prazo legal, todavia só se manifestará após o julgamento com trânsito em julgado do recurso de agravo interposto.
Pedido de prorrogação Stay Period, requerido pela Fazenda Nova Conquista, conforme ID n.º 73137825.
Atravessa petição da demandante requerendo a expedição de certidão de objeto e pé (ID n.º 77161971). É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos pedidos pendentes formulados pela Administradora Judicial.
Quanto à nomeação de auxiliar na função de contador, defiro o pedido, designando o Sr.
ILSON FERREIRA GODINHO, inscrito no CRC/MG 100723/0-7.
Quanto ao pagamento da remuneração mensal da Administradora Judicial, homologo os termos da petição de ID n.º 62260998.
Passo à análise dos pedidos da demandante/devedora quanto à prorrogação do stay period e à expedição de certidão de objeto e pé.
A empresa, cuja atividade principal é a criação de gado, iniciou suas operações em 2007 e, ao longo dos anos, passou a atuar também com gado de elite e genética bovina.
No entanto, fatores como instabilidade econômica, aumento de custos, dificuldades de financiamento e outros eventos externos comprometeram a viabilidade das operações, culminando no pedido de recuperação judicial, que foi deferido em 24/01/2024, momento em que se iniciou o prazo legal de 180 dias de blindagem judicial (stay period).
Findo esse prazo, os requerentes afirmam que a assembleia geral de credores ainda não foi realizada e há pendências relevantes, como habilitações e impugnações de créditos ainda não apreciadas, bem como a instabilidade do quadro de credores, que impede uma negociação adequada e segura para a construção do plano de recuperação.
A prorrogação do stay period encontra respaldo no próprio art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, que permite sua extensão, uma única vez, em caráter excepcional, desde que não haja desídia da parte recuperanda, o que foi devidamente demonstrado pelos peticionantes.
No caso em tela, há diversos fatores que impactam o desenvolvimento e a conclusão do processo recuperacional, inclusive o Agravo de Instrumento n.º 0760431-44.2024.8.18.0000, que se encontra concluso para julgamento, conforme consulta no sistema do PJe do 2º Grau, sendo que este suspendeu a recuperação em relação ao demandado IGOR NOGUEIRA MARQUES.
Razão pela qual os efeitos desta decisão incidem apenas sobre a FAZENDA CONQUISTA LTDA.
Ademais, há uma extensa gama de credores, com diferentes complexidades dos contratos e das análises necessárias; alguns desses credores já apresentaram habilitações ou Impugnações de crédito que ainda não foram devidamente apreciadas; outros credores sequer se habilitaram; dentre outras.
Logo, são inúmeras as situações de excepcionais apresentadas pelo demandado FAZENDA CONQUISTA LTDA, que demonstram a necessidade de prorrogação do “stay period” de modo a permitir que a recuperação judicial possa alcançar o objetivo da Lei, devendo o prazo de suspensão das execuções ser prorrogado, a fim de salvaguardar o princípio da preservação da empresa e não prejudicar o andamento processual.
De mais a mais, Colaciona-se entendimento do TJPI que autoriza a prorrogação do “stay period” em hipóteses excepcionais, a exemplo do seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª TURMA RECURSAL – 2ª CADEIRA da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801891-78.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atraso de vôo, Turismo] RECORRENTE: PABLO ULISSES PINHO GOMES ARAUJORECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Ademais, é fato notório que a requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A se encontra em recuperação judicial, de modo que este juízo não pode realizar nenhum ato constritivo em face desta, em razão de tal fato.
A 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, que versa sobre novo pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, determinou a suspensão de todas as ações e execuções, senão vejamos: “Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.”.
Nesta esteira, em decisão proferida em 01-03-2024, foi prorrogado o Stay Period alusivo às ações e execuções em face da requerida por mais 180 dias, in verbis: “Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras.”.
Deste modo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta última decisão, nos termos do art. 6°, da Lei 11.101/05.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801891-78.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2024) Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, a fim de assegurar a continuidade da recuperação judicial e evitar prejuízos irreversíveis à atividade empresarial, aos credores e à economia regional, apenas em face da FAZENDA CONQUISTA LTDA, não se estendendo esta prorrogação ao devedor IGOR NOGUEIRA MARQUES, haja vista o Agravo de Instrumento de ID n.º 0760431-44.2024.8.18.0000, de competência da a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Fica deferida a expedição da certidão de objeto de pé requerida na petição de ID n.º 77161969.
Ciência à Administradora Judicial da presente decisão.
Por fim, determino à secretaria que, certifique se houve o pagamento das custas judiciais e o cumprimento dos expedientes constante na decisão de ID n.º 51707513.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:18
Deferido em parte o pedido de FAZENDA CONQUISTA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-26 (AUTOR)
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
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27/03/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 22:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MANEJO AGROPECUARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCIO DE REZENDE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VILA REAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FAZENDA CONQUISTA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de GENEAL GENETICA ANIMAL - ANALISE, PESQUISA E LABORATORIO S/A em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil SA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FAZENDA DO SABIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de LS AGROPECUARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de DORIVAL GIBERTONI em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:16
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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17/08/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801088-41.2023.8.18.0104 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FAZENDA CONQUISTA LTDA, IGOR NOGUEIRA MARQUES REU: CREDORES, DORIVAL GIBERTONI, FAZENDA DO SABIA LTDA, NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES, art. 52, 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de recuperação judicial de FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES., PROCESSO n. 0801088-41.2023.8.18.0104.
O Dr.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR, MM.º JUIZ DE DIREITO da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, do Estado do Piauí, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processam-se os termos dos autos supramencionados, no qual a parte autora apresentou pedido de recuperação judicial, em resumo, nos seguintes termos: “[...] , elenca-se alguns fatores de crise para o agronegócio: [a] Instabilidade no preço das commodities – Com a importância da exportação para o setor do agronegócio, o produtor rural fica exposto ao mercado externo das commodities, altamente volátil e suscetível às altas e baixas no câmbio, o que pode gerar um desequilíbrio nas contas ao final de cada temporada (safra).
Além disso, soma-se as políticas de intervenção de preço nas sacas dos grãos e arrobas, que determinam o preço que o produtor rural irá amealhar ao final de cada temporada; [b] Disparada nos preços dos insumos – Uma tônica a cada temporada, os insumos que alicerçam a alimentação bovina acumulam aumentos acima da inflação, além de ficarem sempre superiores aos reajustes nas sacas e arrobas dos produtos primários.
Há temporadas em que o produtor rural sequer consegue igualar o preço de venda de seus produtos com o custo de produção por arroba; [c] Instabilidade climática– Intimamente ligada à própria cultura no setor primário, a natureza tem o seu papel fundamental nas crises que oscilam no setor há décadas. [d] Falta de infraestrutura – Embora não seja uma exclusividade do setor agropecuário brasileiro, a ausência de infraestrutura compõe o preço do custo de produção dos produtores rurais do país; [e] Fatores externos – As externalidades ao meio agropecuário que afetam o setor como um todo são inesperadas, como a greve dos caminhoneiros que ocorreu recentemente, deixando às avessas o escoamento de toda a produção, preocupando principalmente os produtores de produtos perecíveis.
Não bastasse tudo isso, temos ainda as externalidades que podem causar embargos internacionais, como a última operação da Polícia Federal batizada como “Carne fraca”, que gerou uma série de embargos internacionais aos produtores de carnes e embutidos brasileiros, causando o agravamento da crise no setor; [f] Agravamento da recessão econômica no país – Há mais de 3 anos o Brasil passa por uma das mais severas crises econômicas pelas quais já incorreu, agravadas pela pandemia da Covid-19.
A instabilidade política também causa graves prejuízos à economia brasileira como um todo.
O PIB, que no primeiro semestre de 2018, deu sinais de melhora, foi fortemente impactado no período pandêmico; [g] Investimento na produção – Um dos fatores que exigem cada vez mais investimentos no agronegócio é a necessidade de acompanhar as novas tecnologias do agrotec.
Máquinas e implementos agrícolas cada vez mais sofisticados são indispensáveis para se manter uma produção em rota de alta, ao encontro da agricultura de precisão.
Ao mesmo tempo, os insumos cada vez mais desenvolvidos demandam maiores investimentos do produtor rural em matéria prima de alta tecnologia. [...]”.
Este é o breve resumo.
DECISÃO: “FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES, empresários rurais, devidamente qualificados, requereram, inicialmente, com base no art. 305 do CPC e no artigo 6º, § 12º, da Lei n.º 11.101/2005, a concessão de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, preparatória de processo de Recuperação Judicial.
Por meio da decisão (ID nº 49984504), foi indeferida a tutela cautelar e determinado que a parte autora providenciasse a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstração da comprovação do registro de empresa rural perante a Junta Comercial desta circunscrição, bem como, para juntada de outros documentos necessários ao deferimento do pedido de recuperação judicial, previstos na Lei nº 11.101/2005.
Ademais, determinou-se a manutenção do sigilo apenas até a análise do processamento do futuro pedido da ação principal de recuperação judicial.
E, por fim, quanto às custas processuais, foi deferido o parcelamento em até 12 (doze) vezes.
Devidamente intimada, as partes autoras emendaram a inicial comprovando a inscrição da autora FAZENDA CONQUISTA LTDA como empresa rural perante a Junta Comercial do Estado, bem como, anexando os documentos necessários ao processamento da ação, assim também o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, ID nº 51294293.É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como é sabido, o pedido de recuperação judicial tem seu processamento condicionado ao cumprimento dos requisitos, formais e materiais, descritos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
Junto a isso, apesar de não previsto expressamente, é requisito para seu processamento a existência de atividade em curso e um mínimo de potencialidade de recuperação.
Pelo cotejo dos autos constato que os documentos essenciais ao deslinde inicial do processo de Recuperação Judicial foram devidamente reunidos, estando consonantes com a disposição contida no art. 51, da referida Lei de Falências, o que permite o deferimento do processamento.[...] Diante disso, não vejo óbice quanto ao deferimento do processamento da presente medida, uma vez que, me permite, pelo menos objetivamente, filtrar a presença dos documentos em sua regularidade, o que se exige para verificação da constatação prévia, contida no art. 51-A,§ 5º da Lei Falimentar.[...] Dessa maneira, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial promovida por FAZENDA CONQUISTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-26 e IGOR NOGUEIRA MARQUES, inscrito no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-02.
Assim, nos termos do Art. 52 da Lei nº 11.101/2005:Nomeio como administradora judicial a Dra.
Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, advogada, inscrita perante a OAB/MG nº 170449, conforme currículo disponível no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos–CPTEC, instituído pelo Provimento nº 21, de 19 de dezembro de 2018;ntime-se a profissional, com urgência, por meio do sistema CPTEC, assim como via e-mail e/ou telefones informados no respectivo cadastro, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste a aceitação ao encargo, bem como inicie os trabalhos de tal atividade; Determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções ajuizadas em desfavor dos recuperandos, inclusive aquelas de credores particulares do sócio solidário (se relativas a créditos ou obrigações sujeitos à Recuperação Judicial), até o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do sistema, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º da Lei nº 11.101/2005, bem como as hipóteses do art. 49, §§ 3º e 4º desta.
Caberão aos postulantes comunicarem a suspensão das ações e execuções aos juízos competentes, na forma do artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/05; Dispenso a apresentação de certidões negativas para que os recuperandos exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 52, II da referida Lei; Determino à secretaria deste Juízo que expeça os respectivos ofícios à Junta Comercial deste Estado e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a anotação da Recuperação Judicial nos registros correspondentes dos autores (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), com o acréscimo da expressão “em recuperação judicial” após o nome empresarial de ambos; Determino aos requerentes que apresentem, mensalmente, em incidente próprio separado ao presente, as contas demonstrativas (balancetes) de receitas e despesas do período, na forma do art. 52, IV da Lei nº 11.101/05, enquanto perdurar a situação de recuperação judicial; Determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os estados e municípios em que os pleiteantes tiverem estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante os devedores, para divulgação aos demais interessados; Ordeno a Expedição de Edital, para publicação no órgão oficial, contendo: a) O resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; b) A relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) A advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos, na forma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, advertindo os credores de que, uma vez publicado o edital, terão eles o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; Apresentado o plano de recuperação, a se dar no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos a contar da presente decisão, e observadas todas as exigências e requisitos dispostos na Lei nº 11.101/2005, sob pena de convolação em falência, deverá então ser publicado o edital a que alude o art. 53, parágrafo único desta Lei.
Cumpra-se.” Relação de credores apresentada pela Recuperanda CRÉDITOS GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S.A., R$ 1.211.486,80; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 7.611.178,43.
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: ADALBERTO DA CUNHA OLIVEIRA FILHO, R$ 4.200,00; AGROBILARA, R$ 47.081,25; AGROPECUARIA LAVORO LTDA, R$ 9.475,00; AGROPECUARIA LEOPOLDINO, R$ 298.400,00; AGROPECUÁRIA NELORE PARANÃ LTDA, R$ 1.236.011,90; AGROPECUARIA VILA REAL LTDA, R$ 57.672,72; ALFREDO PINHEIRO JUNIOR, R$ 20.150,00; ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, R$ 6.733,33; ANA CLÁUDIA MENDES SOUZA, R$ 4.050,00; ANGELO BALDISSERA, R$ 5.600,00; ANTONIO CARLOS SOARES CORREA, R$ 26.312,50; ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA, R$ 37.500,00; ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU, R$ 6.312,77; ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE NELORE DO BRASIL, R$ 1.212,00; ASSOCIACAO NACIONAL DE CRIADORES E PESQUISADORES, R$ 3.305,60; BANCO BRADESCO S.A., R$ 310.222,16; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL AS, R$ 150.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 3.734.927,58; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, R$ 2.816.138,40; BANCO SAFRA SA,, R$ 468.983,42; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 199.000,00; BERALDO BARCELOS HENTZY, R$ 14.000,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 163.216,19; CASA BRANCA AGRO-PASTORIL LTDA., R$ 29.725,00; CASSIO ANSELMO LUCENTE, R$ 317.998,77; CASSIO MARTINHO TOTTENE, R$ 62.150,00; CESAR AUGUSTO BRUNETO, R$ 25.340,63; CESAR TOMÉ GARRETI, R$ 126.650,00; CONDOMINIO RURAL OURO FINO, R$ 56.400,00; DORIVAL GIBERTONI, R$ 123.250,00; EDVALDO LUIZ FRANCISCO, R$ 44.533,44; FAVIO JOSE BOITA, R$ 12.000,00; FAZENDA DO SABIÁ LTDA, R$ 49.790,00; FERNANDO NERY DE BARROS RODRIGUES, R$ 205.900,00; GENEAL DIAGNOSTICOS LTDA, R$ 7.000,00; GENETICA ADITIVA AGROPECUARIA, R$ 5.340,00; HENRIQUE TAVARES MARTUCCI, R$ 52.541,25; IBANEIS ROCHA BARROS, R$ 11.400,00; ITAU UNIBANCO S.A, R$ 1.025.180,50; JOÃO GILBERTO RASMUSSEN FARIA, R$ 30.000,00; JOSÉ ANTÔNIO FURTADO, R$ 74.100,00; JOSE PELLEGRINO NETO, R$ 7.200,00; LEANDRO MARTINS SANTANA, R$ 624.508,24; LINCOLN SADAO MAKUTA, R$ 275.000,00; LUIZ ANTONIO DA SILVA, R$ 20.150,00; LUIZ HUMBERTO DI MARTINO BORGES, R$ 47.081,25; MANEJO AGROPECUARIA LTDA, R$ 44.424,29; MARCIO DE REZENDE ANDRADE, R$ 124.290,00; MARCIO HENRIQUE LIMA RESENDE, R$ 161.000,00; MARCIO JOSE DA COSTA, R$ 42.000,00; MARIA LUCIA NETTO ALVAREZ, R$ 27.450,00; NADIA RURAL LTDA, R$ 6.950,40; NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA, R$ 120.194,04; PECPLAN ABS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, R$ 7.662,50; RIMA AGROPECUARIA LTDA, R$ 3.000,00; ROBERTO BAVARESCO, R$ 1.542.572,05; SILVESTRE COELHO FILHO - MARA MÓVEIS, R$ 51.030,00; THIAGO ARAHN DETONI, R$ 13.000,00; VALMIR APARECIDO DE JORGE, R$ 399.377,19; VARRELA PECUARIA LTDA, R$ 6.240,00; VINICIUS BRANDÃO PEZZUOL, R$ 47.081,25; VINICIUS FERNANDO DE PIETRE, R$ 42.525,00.
CRÉDITOS ME E EPP: NILVA TEREZINHA ZAGATTO XAVIER, R$ 4.000,00; AGROPECUARIA GWS LTDA, R$ 3.750,00; AMOS TRONCOS VETERINARIOS LTDA., R$ 41.520,00; ANCORA PRODUTOS AGRO E PET LTDA, R$ 1.833,21; FACOPH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, R$ 7.440,00; HENRIQUE E JULIANO PRODUÇOES E EVENTOS LTDA, R$ 48.928,00; LS AGROPECUARIA LTDA, R$ 30.700,00; MOTTA & ETCHEPARE LTDA - LUIZ PAULO, R$ 9.225,00; TAURUS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, R$ 9.315,00.
O prazo para habilitação de crédito (somente os credores que não constam da lista) ou apresentação de divergências aos créditos relacionados será de 15 (QUINZE) dias, a contar da publicação deste edital (§1º, artigo 7º da LRF), devendo as petições serem digitalizadas e enviadas à administradora judicial SOMENTE pelo e-mail [email protected] ou por correspondência a ser endereçada para o escritório, localizado na Alameda Oscar Niemeyer, n.º 1033, torre 4, Conj. 424, Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP 34.006-049.
Para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei.
Monsenhor Gil/PI, 12 de julho de 2024.
Eu, João de Oliveira Sousa, Secretário da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, digitei, subscrevo e assino por ordem da MM. º Juiz de Direito, SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR.
MONSENHOR GIL, 12 de julho de 2024.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
15/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 03:14
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA MARQUES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:16
Decorrido prazo de AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de custas
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801088-41.2023.8.18.0104 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FAZENDA CONQUISTA LTDA, IGOR NOGUEIRA MARQUES REU: CREDORES, DORIVAL GIBERTONI, FAZENDA DO SABIA LTDA, NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES, art. 52, 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de recuperação judicial de FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES., PROCESSO n. 0801088-41.2023.8.18.0104.
O Dr.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR, MM.º JUIZ DE DIREITO da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, do Estado do Piauí, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processam-se os termos dos autos supramencionados, no qual a parte autora apresentou pedido de recuperação judicial, em resumo, nos seguintes termos: “[...] , elenca-se alguns fatores de crise para o agronegócio: [a] Instabilidade no preço das commodities – Com a importância da exportação para o setor do agronegócio, o produtor rural fica exposto ao mercado externo das commodities, altamente volátil e suscetível às altas e baixas no câmbio, o que pode gerar um desequilíbrio nas contas ao final de cada temporada (safra).
Além disso, soma-se as políticas de intervenção de preço nas sacas dos grãos e arrobas, que determinam o preço que o produtor rural irá amealhar ao final de cada temporada; [b] Disparada nos preços dos insumos – Uma tônica a cada temporada, os insumos que alicerçam a alimentação bovina acumulam aumentos acima da inflação, além de ficarem sempre superiores aos reajustes nas sacas e arrobas dos produtos primários.
Há temporadas em que o produtor rural sequer consegue igualar o preço de venda de seus produtos com o custo de produção por arroba; [c] Instabilidade climática– Intimamente ligada à própria cultura no setor primário, a natureza tem o seu papel fundamental nas crises que oscilam no setor há décadas. [d] Falta de infraestrutura – Embora não seja uma exclusividade do setor agropecuário brasileiro, a ausência de infraestrutura compõe o preço do custo de produção dos produtores rurais do país; [e] Fatores externos – As externalidades ao meio agropecuário que afetam o setor como um todo são inesperadas, como a greve dos caminhoneiros que ocorreu recentemente, deixando às avessas o escoamento de toda a produção, preocupando principalmente os produtores de produtos perecíveis.
Não bastasse tudo isso, temos ainda as externalidades que podem causar embargos internacionais, como a última operação da Polícia Federal batizada como “Carne fraca”, que gerou uma série de embargos internacionais aos produtores de carnes e embutidos brasileiros, causando o agravamento da crise no setor; [f] Agravamento da recessão econômica no país – Há mais de 3 anos o Brasil passa por uma das mais severas crises econômicas pelas quais já incorreu, agravadas pela pandemia da Covid-19.
A instabilidade política também causa graves prejuízos à economia brasileira como um todo.
O PIB, que no primeiro semestre de 2018, deu sinais de melhora, foi fortemente impactado no período pandêmico; [g] Investimento na produção – Um dos fatores que exigem cada vez mais investimentos no agronegócio é a necessidade de acompanhar as novas tecnologias do agrotec.
Máquinas e implementos agrícolas cada vez mais sofisticados são indispensáveis para se manter uma produção em rota de alta, ao encontro da agricultura de precisão.
Ao mesmo tempo, os insumos cada vez mais desenvolvidos demandam maiores investimentos do produtor rural em matéria prima de alta tecnologia. [...]”.
Este é o breve resumo.
DECISÃO: “FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES, empresários rurais, devidamente qualificados, requereram, inicialmente, com base no art. 305 do CPC e no artigo 6º, § 12º, da Lei n.º 11.101/2005, a concessão de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, preparatória de processo de Recuperação Judicial.
Por meio da decisão (ID nº 49984504), foi indeferida a tutela cautelar e determinado que a parte autora providenciasse a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstração da comprovação do registro de empresa rural perante a Junta Comercial desta circunscrição, bem como, para juntada de outros documentos necessários ao deferimento do pedido de recuperação judicial, previstos na Lei nº 11.101/2005.
Ademais, determinou-se a manutenção do sigilo apenas até a análise do processamento do futuro pedido da ação principal de recuperação judicial.
E, por fim, quanto às custas processuais, foi deferido o parcelamento em até 12 (doze) vezes.
Devidamente intimada, as partes autoras emendaram a inicial comprovando a inscrição da autora FAZENDA CONQUISTA LTDA como empresa rural perante a Junta Comercial do Estado, bem como, anexando os documentos necessários ao processamento da ação, assim também o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, ID nº 51294293.É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como é sabido, o pedido de recuperação judicial tem seu processamento condicionado ao cumprimento dos requisitos, formais e materiais, descritos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
Junto a isso, apesar de não previsto expressamente, é requisito para seu processamento a existência de atividade em curso e um mínimo de potencialidade de recuperação.
Pelo cotejo dos autos constato que os documentos essenciais ao deslinde inicial do processo de Recuperação Judicial foram devidamente reunidos, estando consonantes com a disposição contida no art. 51, da referida Lei de Falências, o que permite o deferimento do processamento.[...] Diante disso, não vejo óbice quanto ao deferimento do processamento da presente medida, uma vez que, me permite, pelo menos objetivamente, filtrar a presença dos documentos em sua regularidade, o que se exige para verificação da constatação prévia, contida no art. 51-A,§ 5º da Lei Falimentar.[...] Dessa maneira, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial promovida por FAZENDA CONQUISTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-26 e IGOR NOGUEIRA MARQUES, inscrito no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-02.
Assim, nos termos do Art. 52 da Lei nº 11.101/2005:Nomeio como administradora judicial a Dra.
Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, advogada, inscrita perante a OAB/MG nº 170449, conforme currículo disponível no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos–CPTEC, instituído pelo Provimento nº 21, de 19 de dezembro de 2018;ntime-se a profissional, com urgência, por meio do sistema CPTEC, assim como via e-mail e/ou telefones informados no respectivo cadastro, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste a aceitação ao encargo, bem como inicie os trabalhos de tal atividade; Determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções ajuizadas em desfavor dos recuperandos, inclusive aquelas de credores particulares do sócio solidário (se relativas a créditos ou obrigações sujeitos à Recuperação Judicial), até o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do sistema, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º da Lei nº 11.101/2005, bem como as hipóteses do art. 49, §§ 3º e 4º desta.
Caberão aos postulantes comunicarem a suspensão das ações e execuções aos juízos competentes, na forma do artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/05; Dispenso a apresentação de certidões negativas para que os recuperandos exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 52, II da referida Lei; Determino à secretaria deste Juízo que expeça os respectivos ofícios à Junta Comercial deste Estado e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a anotação da Recuperação Judicial nos registros correspondentes dos autores (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), com o acréscimo da expressão “em recuperação judicial” após o nome empresarial de ambos; Determino aos requerentes que apresentem, mensalmente, em incidente próprio separado ao presente, as contas demonstrativas (balancetes) de receitas e despesas do período, na forma do art. 52, IV da Lei nº 11.101/05, enquanto perdurar a situação de recuperação judicial; Determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os estados e municípios em que os pleiteantes tiverem estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante os devedores, para divulgação aos demais interessados; Ordeno a Expedição de Edital, para publicação no órgão oficial, contendo: a) O resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; b) A relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) A advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos, na forma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, advertindo os credores de que, uma vez publicado o edital, terão eles o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; Apresentado o plano de recuperação, a se dar no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos a contar da presente decisão, e observadas todas as exigências e requisitos dispostos na Lei nº 11.101/2005, sob pena de convolação em falência, deverá então ser publicado o edital a que alude o art. 53, parágrafo único desta Lei.
Cumpra-se.” Relação de credores apresentada pela Recuperanda CRÉDITOS GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S.A., R$ 1.211.486,80; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 7.611.178,43.
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: ADALBERTO DA CUNHA OLIVEIRA FILHO, R$ 4.200,00; AGROBILARA, R$ 47.081,25; AGROPECUARIA LAVORO LTDA, R$ 9.475,00; AGROPECUARIA LEOPOLDINO, R$ 298.400,00; AGROPECUÁRIA NELORE PARANÃ LTDA, R$ 1.236.011,90; AGROPECUARIA VILA REAL LTDA, R$ 57.672,72; ALFREDO PINHEIRO JUNIOR, R$ 20.150,00; ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, R$ 6.733,33; ANA CLÁUDIA MENDES SOUZA, R$ 4.050,00; ANGELO BALDISSERA, R$ 5.600,00; ANTONIO CARLOS SOARES CORREA, R$ 26.312,50; ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA, R$ 37.500,00; ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU, R$ 6.312,77; ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE NELORE DO BRASIL, R$ 1.212,00; ASSOCIACAO NACIONAL DE CRIADORES E PESQUISADORES, R$ 3.305,60; BANCO BRADESCO S.A., R$ 310.222,16; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL AS, R$ 150.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 3.734.927,58; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, R$ 2.816.138,40; BANCO SAFRA SA,, R$ 468.983,42; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 199.000,00; BERALDO BARCELOS HENTZY, R$ 14.000,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 163.216,19; CASA BRANCA AGRO-PASTORIL LTDA., R$ 29.725,00; CASSIO ANSELMO LUCENTE, R$ 317.998,77; CASSIO MARTINHO TOTTENE, R$ 62.150,00; CESAR AUGUSTO BRUNETO, R$ 25.340,63; CESAR TOMÉ GARRETI, R$ 126.650,00; CONDOMINIO RURAL OURO FINO, R$ 56.400,00; DORIVAL GIBERTONI, R$ 123.250,00; EDVALDO LUIZ FRANCISCO, R$ 44.533,44; FAVIO JOSE BOITA, R$ 12.000,00; FAZENDA DO SABIÁ LTDA, R$ 49.790,00; FERNANDO NERY DE BARROS RODRIGUES, R$ 205.900,00; GENEAL DIAGNOSTICOS LTDA, R$ 7.000,00; GENETICA ADITIVA AGROPECUARIA, R$ 5.340,00; HENRIQUE TAVARES MARTUCCI, R$ 52.541,25; IBANEIS ROCHA BARROS, R$ 11.400,00; ITAU UNIBANCO S.A, R$ 1.025.180,50; JOÃO GILBERTO RASMUSSEN FARIA, R$ 30.000,00; JOSÉ ANTÔNIO FURTADO, R$ 74.100,00; JOSE PELLEGRINO NETO, R$ 7.200,00; LEANDRO MARTINS SANTANA, R$ 624.508,24; LINCOLN SADAO MAKUTA, R$ 275.000,00; LUIZ ANTONIO DA SILVA, R$ 20.150,00; LUIZ HUMBERTO DI MARTINO BORGES, R$ 47.081,25; MANEJO AGROPECUARIA LTDA, R$ 44.424,29; MARCIO DE REZENDE ANDRADE, R$ 124.290,00; MARCIO HENRIQUE LIMA RESENDE, R$ 161.000,00; MARCIO JOSE DA COSTA, R$ 42.000,00; MARIA LUCIA NETTO ALVAREZ, R$ 27.450,00; NADIA RURAL LTDA, R$ 6.950,40; NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA, R$ 120.194,04; PECPLAN ABS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, R$ 7.662,50; RIMA AGROPECUARIA LTDA, R$ 3.000,00; ROBERTO BAVARESCO, R$ 1.542.572,05; SILVESTRE COELHO FILHO - MARA MÓVEIS, R$ 51.030,00; THIAGO ARAHN DETONI, R$ 13.000,00; VALMIR APARECIDO DE JORGE, R$ 399.377,19; VARRELA PECUARIA LTDA, R$ 6.240,00; VINICIUS BRANDÃO PEZZUOL, R$ 47.081,25; VINICIUS FERNANDO DE PIETRE, R$ 42.525,00.
CRÉDITOS ME E EPP: NILVA TEREZINHA ZAGATTO XAVIER, R$ 4.000,00; AGROPECUARIA GWS LTDA, R$ 3.750,00; AMOS TRONCOS VETERINARIOS LTDA., R$ 41.520,00; ANCORA PRODUTOS AGRO E PET LTDA, R$ 1.833,21; FACOPH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, R$ 7.440,00; HENRIQUE E JULIANO PRODUÇOES E EVENTOS LTDA, R$ 48.928,00; LS AGROPECUARIA LTDA, R$ 30.700,00; MOTTA & ETCHEPARE LTDA - LUIZ PAULO, R$ 9.225,00; TAURUS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, R$ 9.315,00.
O prazo para habilitação de crédito (somente os credores que não constam da lista) ou apresentação de divergências aos créditos relacionados será de 15 (QUINZE) dias, a contar da publicação deste edital (§1º, artigo 7º da LRF), devendo as petições serem digitalizadas e enviadas à administradora judicial SOMENTE pelo e-mail [email protected] ou por correspondência a ser endereçada para o escritório, localizado na Alameda Oscar Niemeyer, n.º 1033, torre 4, Conj. 424, Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP 34.006-049.
Para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei.
Monsenhor Gil/PI, 12 de julho de 2024.
Eu, João de Oliveira Sousa, Secretário da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, digitei, subscrevo e assino por ordem da MM. º Juiz de Direito, SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR.
MONSENHOR GIL, 12 de julho de 2024.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
17/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801088-41.2023.8.18.0104 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: FAZENDA CONQUISTA LTDA, IGOR NOGUEIRA MARQUES REU: CREDORES, DORIVAL GIBERTONI, FAZENDA DO SABIA LTDA, NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES, art. 52, 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de recuperação judicial de FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES., PROCESSO n. 0801088-41.2023.8.18.0104.
O Dr.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR, MM.º JUIZ DE DIREITO da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, do Estado do Piauí, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processam-se os termos dos autos supramencionados, no qual a parte autora apresentou pedido de recuperação judicial, em resumo, nos seguintes termos: “[...] , elenca-se alguns fatores de crise para o agronegócio: [a] Instabilidade no preço das commodities – Com a importância da exportação para o setor do agronegócio, o produtor rural fica exposto ao mercado externo das commodities, altamente volátil e suscetível às altas e baixas no câmbio, o que pode gerar um desequilíbrio nas contas ao final de cada temporada (safra).
Além disso, soma-se as políticas de intervenção de preço nas sacas dos grãos e arrobas, que determinam o preço que o produtor rural irá amealhar ao final de cada temporada; [b] Disparada nos preços dos insumos – Uma tônica a cada temporada, os insumos que alicerçam a alimentação bovina acumulam aumentos acima da inflação, além de ficarem sempre superiores aos reajustes nas sacas e arrobas dos produtos primários.
Há temporadas em que o produtor rural sequer consegue igualar o preço de venda de seus produtos com o custo de produção por arroba; [c] Instabilidade climática– Intimamente ligada à própria cultura no setor primário, a natureza tem o seu papel fundamental nas crises que oscilam no setor há décadas. [d] Falta de infraestrutura – Embora não seja uma exclusividade do setor agropecuário brasileiro, a ausência de infraestrutura compõe o preço do custo de produção dos produtores rurais do país; [e] Fatores externos – As externalidades ao meio agropecuário que afetam o setor como um todo são inesperadas, como a greve dos caminhoneiros que ocorreu recentemente, deixando às avessas o escoamento de toda a produção, preocupando principalmente os produtores de produtos perecíveis.
Não bastasse tudo isso, temos ainda as externalidades que podem causar embargos internacionais, como a última operação da Polícia Federal batizada como “Carne fraca”, que gerou uma série de embargos internacionais aos produtores de carnes e embutidos brasileiros, causando o agravamento da crise no setor; [f] Agravamento da recessão econômica no país – Há mais de 3 anos o Brasil passa por uma das mais severas crises econômicas pelas quais já incorreu, agravadas pela pandemia da Covid-19.
A instabilidade política também causa graves prejuízos à economia brasileira como um todo.
O PIB, que no primeiro semestre de 2018, deu sinais de melhora, foi fortemente impactado no período pandêmico; [g] Investimento na produção – Um dos fatores que exigem cada vez mais investimentos no agronegócio é a necessidade de acompanhar as novas tecnologias do agrotec.
Máquinas e implementos agrícolas cada vez mais sofisticados são indispensáveis para se manter uma produção em rota de alta, ao encontro da agricultura de precisão.
Ao mesmo tempo, os insumos cada vez mais desenvolvidos demandam maiores investimentos do produtor rural em matéria prima de alta tecnologia. [...]”.
Este é o breve resumo.
DECISÃO: “FAZENDA CONQUISTA LTDA e IGOR NOGUEIRA MARQUES, empresários rurais, devidamente qualificados, requereram, inicialmente, com base no art. 305 do CPC e no artigo 6º, § 12º, da Lei n.º 11.101/2005, a concessão de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, preparatória de processo de Recuperação Judicial.
Por meio da decisão (ID nº 49984504), foi indeferida a tutela cautelar e determinado que a parte autora providenciasse a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para demonstração da comprovação do registro de empresa rural perante a Junta Comercial desta circunscrição, bem como, para juntada de outros documentos necessários ao deferimento do pedido de recuperação judicial, previstos na Lei nº 11.101/2005.
Ademais, determinou-se a manutenção do sigilo apenas até a análise do processamento do futuro pedido da ação principal de recuperação judicial.
E, por fim, quanto às custas processuais, foi deferido o parcelamento em até 12 (doze) vezes.
Devidamente intimada, as partes autoras emendaram a inicial comprovando a inscrição da autora FAZENDA CONQUISTA LTDA como empresa rural perante a Junta Comercial do Estado, bem como, anexando os documentos necessários ao processamento da ação, assim também o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, ID nº 51294293.É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como é sabido, o pedido de recuperação judicial tem seu processamento condicionado ao cumprimento dos requisitos, formais e materiais, descritos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.
Junto a isso, apesar de não previsto expressamente, é requisito para seu processamento a existência de atividade em curso e um mínimo de potencialidade de recuperação.
Pelo cotejo dos autos constato que os documentos essenciais ao deslinde inicial do processo de Recuperação Judicial foram devidamente reunidos, estando consonantes com a disposição contida no art. 51, da referida Lei de Falências, o que permite o deferimento do processamento.[...] Diante disso, não vejo óbice quanto ao deferimento do processamento da presente medida, uma vez que, me permite, pelo menos objetivamente, filtrar a presença dos documentos em sua regularidade, o que se exige para verificação da constatação prévia, contida no art. 51-A,§ 5º da Lei Falimentar.[...] Dessa maneira, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial promovida por FAZENDA CONQUISTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-26 e IGOR NOGUEIRA MARQUES, inscrito no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-02.
Assim, nos termos do Art. 52 da Lei nº 11.101/2005:Nomeio como administradora judicial a Dra.
Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, advogada, inscrita perante a OAB/MG nº 170449, conforme currículo disponível no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos–CPTEC, instituído pelo Provimento nº 21, de 19 de dezembro de 2018;ntime-se a profissional, com urgência, por meio do sistema CPTEC, assim como via e-mail e/ou telefones informados no respectivo cadastro, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste a aceitação ao encargo, bem como inicie os trabalhos de tal atividade; Determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções ajuizadas em desfavor dos recuperandos, inclusive aquelas de credores particulares do sócio solidário (se relativas a créditos ou obrigações sujeitos à Recuperação Judicial), até o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do sistema, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as ações previstas no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º da Lei nº 11.101/2005, bem como as hipóteses do art. 49, §§ 3º e 4º desta.
Caberão aos postulantes comunicarem a suspensão das ações e execuções aos juízos competentes, na forma do artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/05; Dispenso a apresentação de certidões negativas para que os recuperandos exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em prestígio ao princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 52, II da referida Lei; Determino à secretaria deste Juízo que expeça os respectivos ofícios à Junta Comercial deste Estado e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a anotação da Recuperação Judicial nos registros correspondentes dos autores (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), com o acréscimo da expressão “em recuperação judicial” após o nome empresarial de ambos; Determino aos requerentes que apresentem, mensalmente, em incidente próprio separado ao presente, as contas demonstrativas (balancetes) de receitas e despesas do período, na forma do art. 52, IV da Lei nº 11.101/05, enquanto perdurar a situação de recuperação judicial; Determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os estados e municípios em que os pleiteantes tiverem estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante os devedores, para divulgação aos demais interessados; Ordeno a Expedição de Edital, para publicação no órgão oficial, contendo: a) O resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; b) A relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) A advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos, na forma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, advertindo os credores de que, uma vez publicado o edital, terão eles o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; Apresentado o plano de recuperação, a se dar no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos a contar da presente decisão, e observadas todas as exigências e requisitos dispostos na Lei nº 11.101/2005, sob pena de convolação em falência, deverá então ser publicado o edital a que alude o art. 53, parágrafo único desta Lei.
Cumpra-se.” Relação de credores apresentada pela Recuperanda CRÉDITOS GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO S.A., R$ 1.211.486,80; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 7.611.178,43.
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: ADALBERTO DA CUNHA OLIVEIRA FILHO, R$ 4.200,00; AGROBILARA, R$ 47.081,25; AGROPECUARIA LAVORO LTDA, R$ 9.475,00; AGROPECUARIA LEOPOLDINO, R$ 298.400,00; AGROPECUÁRIA NELORE PARANÃ LTDA, R$ 1.236.011,90; AGROPECUARIA VILA REAL LTDA, R$ 57.672,72; ALFREDO PINHEIRO JUNIOR, R$ 20.150,00; ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, R$ 6.733,33; ANA CLÁUDIA MENDES SOUZA, R$ 4.050,00; ANGELO BALDISSERA, R$ 5.600,00; ANTONIO CARLOS SOARES CORREA, R$ 26.312,50; ARCO-IRIS AGROSILVOPASTORIL LTDA, R$ 37.500,00; ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU, R$ 6.312,77; ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE NELORE DO BRASIL, R$ 1.212,00; ASSOCIACAO NACIONAL DE CRIADORES E PESQUISADORES, R$ 3.305,60; BANCO BRADESCO S.A., R$ 310.222,16; BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL AS, R$ 150.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 3.734.927,58; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, R$ 2.816.138,40; BANCO SAFRA SA,, R$ 468.983,42; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 199.000,00; BERALDO BARCELOS HENTZY, R$ 14.000,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 163.216,19; CASA BRANCA AGRO-PASTORIL LTDA., R$ 29.725,00; CASSIO ANSELMO LUCENTE, R$ 317.998,77; CASSIO MARTINHO TOTTENE, R$ 62.150,00; CESAR AUGUSTO BRUNETO, R$ 25.340,63; CESAR TOMÉ GARRETI, R$ 126.650,00; CONDOMINIO RURAL OURO FINO, R$ 56.400,00; DORIVAL GIBERTONI, R$ 123.250,00; EDVALDO LUIZ FRANCISCO, R$ 44.533,44; FAVIO JOSE BOITA, R$ 12.000,00; FAZENDA DO SABIÁ LTDA, R$ 49.790,00; FERNANDO NERY DE BARROS RODRIGUES, R$ 205.900,00; GENEAL DIAGNOSTICOS LTDA, R$ 7.000,00; GENETICA ADITIVA AGROPECUARIA, R$ 5.340,00; HENRIQUE TAVARES MARTUCCI, R$ 52.541,25; IBANEIS ROCHA BARROS, R$ 11.400,00; ITAU UNIBANCO S.A, R$ 1.025.180,50; JOÃO GILBERTO RASMUSSEN FARIA, R$ 30.000,00; JOSÉ ANTÔNIO FURTADO, R$ 74.100,00; JOSE PELLEGRINO NETO, R$ 7.200,00; LEANDRO MARTINS SANTANA, R$ 624.508,24; LINCOLN SADAO MAKUTA, R$ 275.000,00; LUIZ ANTONIO DA SILVA, R$ 20.150,00; LUIZ HUMBERTO DI MARTINO BORGES, R$ 47.081,25; MANEJO AGROPECUARIA LTDA, R$ 44.424,29; MARCIO DE REZENDE ANDRADE, R$ 124.290,00; MARCIO HENRIQUE LIMA RESENDE, R$ 161.000,00; MARCIO JOSE DA COSTA, R$ 42.000,00; MARIA LUCIA NETTO ALVAREZ, R$ 27.450,00; NADIA RURAL LTDA, R$ 6.950,40; NORTE RACOES DISTRIBUIDORA LTDA, R$ 120.194,04; PECPLAN ABS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, R$ 7.662,50; RIMA AGROPECUARIA LTDA, R$ 3.000,00; ROBERTO BAVARESCO, R$ 1.542.572,05; SILVESTRE COELHO FILHO - MARA MÓVEIS, R$ 51.030,00; THIAGO ARAHN DETONI, R$ 13.000,00; VALMIR APARECIDO DE JORGE, R$ 399.377,19; VARRELA PECUARIA LTDA, R$ 6.240,00; VINICIUS BRANDÃO PEZZUOL, R$ 47.081,25; VINICIUS FERNANDO DE PIETRE, R$ 42.525,00.
CRÉDITOS ME E EPP: NILVA TEREZINHA ZAGATTO XAVIER, R$ 4.000,00; AGROPECUARIA GWS LTDA, R$ 3.750,00; AMOS TRONCOS VETERINARIOS LTDA., R$ 41.520,00; ANCORA PRODUTOS AGRO E PET LTDA, R$ 1.833,21; FACOPH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, R$ 7.440,00; HENRIQUE E JULIANO PRODUÇOES E EVENTOS LTDA, R$ 48.928,00; LS AGROPECUARIA LTDA, R$ 30.700,00; MOTTA & ETCHEPARE LTDA - LUIZ PAULO, R$ 9.225,00; TAURUS EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, R$ 9.315,00.
O prazo para habilitação de crédito (somente os credores que não constam da lista) ou apresentação de divergências aos créditos relacionados será de 15 (QUINZE) dias, a contar da publicação deste edital (§1º, artigo 7º da LRF), devendo as petições serem digitalizadas e enviadas à administradora judicial SOMENTE pelo e-mail [email protected] ou por correspondência a ser endereçada para o escritório, localizado na Alameda Oscar Niemeyer, n.º 1033, torre 4, Conj. 424, Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP 34.006-049.
Para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei.
Monsenhor Gil/PI, 12 de julho de 2024.
Eu, João de Oliveira Sousa, Secretário da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, digitei, subscrevo e assino por ordem da MM. º Juiz de Direito, SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR.
MONSENHOR GIL, 12 de julho de 2024.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:27
Outras Decisões
-
25/06/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:10
Decorrido prazo de banco do nordeste do brasil SA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 03:08
Decorrido prazo de AGROBILARA COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de custas
-
14/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de comprovante
-
10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:18
Outras Decisões
-
15/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:31
Concedida a recuperação judicial
-
13/01/2024 10:12
Juntada de Petição de custas
-
13/12/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAZENDA CONQUISTA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
05/12/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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