TJPI - 0804588-70.2024.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0804588-70.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA INTERESSADO: ROSANIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL" protocolado nos autos, por meio do qual as partes, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, qualificada como TRANSIGENTE-CREDORA, e ROSANIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA, qualificada como TRANSIGENTE-DEVEDORA, noticiam a celebração de acordo com o objetivo de por fim às demandas em epígrafe.
O objeto da transação refere-se à confissão e ao reconhecimento de uma dívida no valor total de R$ 102.900,75 (cento e dois mil novecentos reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 52.209,19 (cinquenta e dois mil duzentos e nove reais e dezenove centavos) referentes ao processo de Execução nº 0804590-40.2024.8.18.0140 e R$ 50.691,56 (cinquenta mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos) referentes ao processo Monitório nº 0804588-70.2024.8.18.0140, conforme consta no documento identificado sob o id 75541222. É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que é dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimularem a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do CPC).
Conforme acima relatado, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação judicial, conforme consta no documento identificado sob o id 75541222.
O instrumento foi devidamente assinado pelas partes, com firma reconhecida em cartório e assinatura digital do advogado da parte executada.
Considerando que as partes são maiores e capazes, o objeto da transação é lícito e a forma não é defesa em lei, a homologação do acordo é medida que se impõe, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil.
Ante o acima exposto, homologo por decisão as cláusulas do acordo constante da peça de id 75541222, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente.
Custas conforme acordado.
Havendo silêncio, as custas finais deverão ser pagas pro rata.
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e pagas as custas, arquivem-se os autos, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Do contrário, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
Cumpra-se TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
23/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:46
Outras Decisões
-
18/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
05/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:14
Outras Decisões
-
29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 23:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515.
PROCESSO N.º 0804588-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOÃO PESSOA RÉ: ROSANIA MARIA DE ARAÚJO OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa de Crédito Sicred João Pessoa contra Rosania Maria de Araújo Oliveira, ambas devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, a requerente lastreia seu pedido com base no contrato de operações de crédito, empréstimos e cartão de crédito.
Disse que atualmente o saldo devedor é de R$ 52.610,37 (cinquenta e dois mil seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos).
Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos (Id. 52153309).
Regularmente citada, a requerida não se manifestou nos autos (Id. 55214644). É o suficiente a relatar.
Decido.
Constata-se que, apesar de regularmente citada, a ré quedou-se inerte, incorrendo em revelia.
Portanto, verdadeira a informação da autora segundo a qual se encontra a ré inadimplente, pois não honrou com sua parte no negócio jurídico, deixando de quitar seus débitos em relação aos contratos mencionados na inicial.
Depreende-se dos fatos articulados pela autora e da documentação trazida à colação, que a ré não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediu de fazê-lo.
Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
Deverá a parte autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
07/01/2025 13:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515.
PROCESSO N.º 0804588-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOÃO PESSOA RÉ: ROSANIA MARIA DE ARAÚJO OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa de Crédito Sicred João Pessoa contra Rosania Maria de Araújo Oliveira, ambas devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, a requerente lastreia seu pedido com base no contrato de operações de crédito, empréstimos e cartão de crédito.
Disse que atualmente o saldo devedor é de R$ 52.610,37 (cinquenta e dois mil seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos).
Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos (Id. 52153309).
Regularmente citada, a requerida não se manifestou nos autos (Id. 55214644). É o suficiente a relatar.
Decido.
Constata-se que, apesar de regularmente citada, a ré quedou-se inerte, incorrendo em revelia.
Portanto, verdadeira a informação da autora segundo a qual se encontra a ré inadimplente, pois não honrou com sua parte no negócio jurídico, deixando de quitar seus débitos em relação aos contratos mencionados na inicial.
Depreende-se dos fatos articulados pela autora e da documentação trazida à colação, que a ré não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediu de fazê-lo.
Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
Deverá a parte autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
28/11/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:28
Declarada incompetência
-
09/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515.
PROCESSO N.º 0804588-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOÃO PESSOA RÉ: ROSANIA MARIA DE ARAÚJO OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa de Crédito Sicred João Pessoa contra Rosania Maria de Araújo Oliveira, ambas devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, a requerente lastreia seu pedido com base no contrato de operações de crédito, empréstimos e cartão de crédito.
Disse que atualmente o saldo devedor é de R$ 52.610,37 (cinquenta e dois mil seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos).
Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos (Id. 52153309).
Regularmente citada, a requerida não se manifestou nos autos (Id. 55214644). É o suficiente a relatar.
Decido.
Constata-se que, apesar de regularmente citada, a ré quedou-se inerte, incorrendo em revelia.
Portanto, verdadeira a informação da autora segundo a qual se encontra a ré inadimplente, pois não honrou com sua parte no negócio jurídico, deixando de quitar seus débitos em relação aos contratos mencionados na inicial.
Depreende-se dos fatos articulados pela autora e da documentação trazida à colação, que a ré não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediu de fazê-lo.
Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
Deverá a parte autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
31/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:53
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/01/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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