TJPI - 0759546-64.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759546-64.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS..
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por LIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA LTDA - ME contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão agravada.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de dilação probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao reconhecer a necessidade de dilação probatória e, consequentemente, se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, inexiste omissão no acórdão embargado, pois a decisão recorrida analisou detalhadamente a matéria, indicando a necessidade de dilação probatória e fundamentando-se em jurisprudência do STJ. 4.
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria for suscetível de conhecimento de ofício e não demandar dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento do STJ e Súmula nº 393 da Corte. 5.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, o que é incabível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. 6.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem atender aos requisitos do artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados..
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A necessidade de dilação probatória impede o acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ.
Para fins de prequestionamento, a mera interposição de embargos de declaração não dispensa a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013; STJ, Súmula nº 393.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 20298048) opostos por LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME, em face do Acórdão (ID 19798884) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o Embargante aduz, em síntese, que o decisum restou omisso, uma vez que a matéria discutida nos autos não exige dilação probatória.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.
Em sede de contrarrazões (id. 21576599), o Embargado pugna, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. É o que importa relatar.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante, vez que o acórdão vergastado aborda de maneira detalhada a matéria que o embargante alega restar omissa, trazendo fundamentação legal e jurisprudencial para embasar a manutenção da decisão recorrida, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de omissão no julgado.
No caso em exame, o julgado impugnado reconheceu expressamente a necessidade de dilação probatória para que sejam analisados os argumentos aduzidos pelo recorrente.
A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou a questão: “[...]Tal peça defensiva, é construção doutrinária por excelência e devidamente admitida pela jurisprudência, porém, “É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.(STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013, DJe 21.08.2013).
Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado pela Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Na espécie, demonstra-se necessária a produção de provas no pleito do Agravante.
Isto pois, o próprio Recorrente afirma que, para que seja averiguada a inexistência de notificação, devem ser analisados os autos do processo administrativo que deu origem ao débito.
Contudo, entendo que a cópia do Processo Administrativo não consiste em documento imprescindível para o ajuizamento de execução fiscal, visto que o ônus da sua juntada pertence à parte Executada que questiona o débito.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, de modo que tal obrigação não pode ser atribuída à parte Exequente.
Neste sentido, colaciono julgamentos do STJ, em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE, EM VISTA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 648.403/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2014.
II.
Restou consignado, no acórdão recorrido, que, "Quanto ao pedido para que seja feita prova documental e técnica para recálculo dos tributos exigíveis, alinho-me ao entendimento singular que não vislumbrou elementos, no processo, que indiquem a sua necessidade".
Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
III.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2011).
IV.
A Corte local não se manifestou acerca da compensação do indébito tributário.
Não obstante, não foram opostos Embargos Declaratórios, com o propósito de suprir a omissão a respeito da matéria.
Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF, à mingua de prequestionamento do assunto.
V.
Com efeito, "o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento" (STJ, AgRg no AREsp 433.133/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
VI.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.460.507/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO.
PRECEDENTES.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2.
No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia.
Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.824/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Portanto, resta evidente que a questão deduzida na exceção de pré-executividade enseja a realização de dilação probatória, ao passo que o Agravante objetiva o exame de documento que não consta nos presentes autos, o que inviabiliza a utilização dessa via processual.[...]” Sendo assim, este recurso configura evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido, conforme entende a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
II.
Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).” Logo, permanece o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
Por derradeiro, anote-se que mesmo os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Importante destacar que o art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.
Contudo, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 06/05/2025 -
13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:49
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 13:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759546-64.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 15:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 10:02
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:06
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:00
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 17:58
Conhecido o recurso de LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/08/2024 08:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759546-64.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de agosto de 2024. -
06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 22:20
Conclusos para o Relator
-
10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:47
Conclusos para o relator
-
13/05/2024 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/05/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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13/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:35
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
07/02/2024 11:36
Conclusos para o Relator
-
06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:09
Conclusos para o relator
-
02/10/2023 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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30/09/2023 21:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2023 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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