TJPI - 0756916-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de GILSELENA PINHEIRO BORGES em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0756916-98.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: GILSELENA PINHEIRO BORGES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM SEDE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
POSTERGADA A ANÁLISE DA GRATUIDADE PRETENDIDA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GISELENA PINHEIRO BORGES contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0800289-44.2024.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
No Despacho Id 17694256, visando sanear o feito, fora determinada a intimação da parte agravante para pagar o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, assim como para se manifestar acerca da inadmissibilidade do recurso.
Na Petição Id 19387306, a parte agravante argui que 1) presume-se verdadeira a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, até que haja expressa decisão judicial em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC), 2) o Juiz de 1º Grau, ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de justiça gratuita, deu margem à presunção de que a gratuidade pretendida fora deferida tacitamente, estendendo os seus efeitos sobre todo o processo, incluindo eventuais recursos, 3) não considerar presumido o deferimento da gratuidade configura uma desigualdade processual, dificultando o acesso da parte agravante ao devido processo legal, 4) a natureza da ação originária, que trata da repactuação de dívida com base na lei do superendividamento, demonstra que a concessão da gratuidade da justiça se mostra não apenas adequada, mas necessária para assegurar o acesso ao Judiciário, e, 5) exigir o pagamento em dobro coloca em xeque o princípio da segurança jurídica.
Requer, enfim, que seja afastada qualquer alegação de deserção, e, alternativamente, e por cautela, pugna pela renovação do prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
Nota-se que, ao protocolizar este recurso, em que pese pretenda a reforma de ato decisório (Id 52909740 dos autos principais) proferido em sede de ação proposta com base na lei do superendividamento, a parte agravante não pleiteou expressamente a concessão do benefício a fim de se afastar a cobrança do preparo recursal, circunstância que impôs a intimação do recorrente para pagar o preparo em dobro, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC.
Ao analisar o ato decisório impugnado é possível constatar que o d.
Magistrado singular, ao tratar acerca do pedido de justiça gratuita, afirmou expressamente que deixaria para apreciá-lo “na fase efetivamente judicial do processo”.
Vê-se, pois, que não houve omissão na análise do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, tendo sido apenas adiada a apreciação do pleito.
Assim, não há que se falar que houve deferimento tácito do pedido de gratuidade, tal como afirma a parte agravante. É certo que, ao concluir a sua prestação jurisdicional proferindo sentença, caso o Juízo singular deixe de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, em regra, na inicial, tal circunstância pode implicar na presunção de deferimento tácito do pedido, dispensando a parte de pagar o preparo de recurso eventualmente interposto, o que não ocorreu na espécie.
No caso, o d.
Magistrado deixou para analisar o pedido de gratuidade na fase processual da ação proposta com base na lei do superendividamento, ou seja, não houve omissão tal como alegado pela parte agravante, muito menos se pode considerar como deferimento tácito da gratuidade pretendida.
O benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, do CPC, pode ser concedido inclusive no âmbito recursal, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedada a sua concessão de ofício, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "[N]os termos do art. 85, caput, do CPC/15 o vencido será condenado a pagar honorários advocatícios" (EDcl no REsp n. 1.788.174/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício" (AgInt no REsp n. 1.740.075/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/9/201).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.508/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.239.564/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/6/2023; AREsp n. 1.516.810/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.372/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)” No caso, é dever da parte interessada, considerando que a análise do pedido de gratuidade fora postergada pelo d.
Juízo singular, formular, sim, pedido expresso no recurso por ela interposto, impondo, em caso de ausência de pedido, o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Não havendo o pagamento do preparo em dobro, impõe-se o não conhecimento do recurso, eis que o preparo constitui requisito inafastável para a sua admissão.
Incorre o agravante na preclusão consumativa, haja vista que, inobstante oportunizado prazo deixou de cumprir com a obrigação processual, fazendo com que deva ser-lhe aplicada a pena de deserção, impedindo, assim, o conhecimento do recurso.
Destarte, não preenchidos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento em dobro do preparo não fora realizado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:00
Negado seguimento a Recurso
-
21/10/2024 14:01
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 21:26
Juntada de petição
-
13/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Aviso de Intimação PJe O Bel.
NEWTON MENDES GUERRA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVANTE: GILSELENA PINHEIRO BORGES, Advogado: Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL - PE43920, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0756916-98.2024.8.18.0000 1ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 17694256. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - RELATOR. DISPOSITIVO: “INTIME a parte agravante para, no prazo de dez (10) dias: 1) PAGAR o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2) MANIFESTAR-SE acerca da inadmissibilidade do recurso, ante os indícios de inexistência de Decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento, tudo em obediência ao princípio do contraditório substancial, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 10, do CPC/15.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de agosto de 2024. -
13/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-09.2024.8.18.0146
Teodoro Ferreira Sobral Neto
Jose Edmilson Freitas de Vasconcelos
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 11:20
Processo nº 0800329-59.2019.8.18.0026
Gilberto Medeiros Paz
Maria Josilene Furtado de Matos
Advogado: Antonio Mendes Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2019 20:41
Processo nº 0800887-38.2024.8.18.0064
Junielson da Costa Fernandes
Municipio de Betania do Piaui
Advogado: Rayra Naelhi Pereira Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 15:22
Processo nº 0801064-66.2022.8.18.0033
Marlene Santos Carros
Clarindo da Silva
Advogado: Maria Lustosa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 12:32
Processo nº 0802158-84.2021.8.18.0065
Ester Rodrigues de Medeiros
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2021 18:42