TJPI - 0005751-73.2012.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:56
Baixa Definitiva
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23/07/2025 20:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de OSMARINA LOPES VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSE MARY TORRES PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DIAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA PAIVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DE BRITO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM LEAL DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DEUSCELIA MARIA TORRES PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA ARAUJO DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACHADO SOARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0005751-73.2012.8.18.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A AGRAVADO: ANA MOREIRA DE BRITO, DEUSCELIA MARIA TORRES PEREIRA, JOAQUIM LEAL DE SOUZA, FRANCISCA DA SILVA PAIVA, ROSE MARY TORRES PEREIRA, JOSEFA FERREIRA ARAUJO DE LIMA, LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO, LUIZA BARBOSA DE SOUSA, MARGARIDA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES MACHADO SOARES, MARIA DE LOURDES SOARES MELO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, OSMARINA LOPES VIEIRA, MARIA AUXILIADORA DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS PARA INTEGRAR A LIDE.
RATIFICAÇÃO DE CONTRATO POR ASSEMBLEIA SINDICAL.
DESCONTO SOBRE PRECATÓRIOS.
POSSIBILIDADE COM EXCEÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí – SINTE, em face de decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em ação ajuizada por servidores beneficiários de precatório, concedeu tutela antecipada para impedir descontos referentes a honorários advocatícios contratuais sobre os valores a serem pagos, e indeferiu a citação dos advogados contratados pelo sindicato, considerados ilegítimos para compor o polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os advogados contratados pelo sindicato possuem legitimidade para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários; (ii) estabelecer se é válida a autorização conferida em Assembleia Geral do sindicato para o desconto de honorários advocatícios contratuais sobre os valores de precatórios recebidos pelos servidores sindicalizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os advogados contratados pelo sindicato possuem legitimidade para integrar a lide, tendo em vista a titularidade jurídica dos honorários contratuais pactuados, o que os torna diretamente interessados no desfecho da controvérsia. 4.
A autorização dada em Assembleia Geral do sindicato para a contratação de advogados e o desconto dos honorários sobre os valores recebidos via precatório configura ratificação contratual válida pelos sindicalizados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 5.
A negativa de citação dos advogados contratados viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que os mesmos têm interesse jurídico na causa. 6.
A retenção dos honorários contratuais não configura desconto salarial indevido, desde que haja contrato ratificado pelos servidores sindicalizados, não havendo violação ao art. 7º, X, da CF/1988. 7.
Os servidores não sindicalizados à época da Assembleia Geral, bem como aqueles que ingressaram no serviço público após essa data, só podem ter descontos autorizados mediante manifestação expressa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; 7º, X; 8º, IV; CPC/2015, arts. 85, § 11; Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 4º e 5º; Código Civil, arts. 596 a 609.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 470.407/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.05.2006, DJ 13.10.2006; STJ, REsp nº 662.574/AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2005, DJ 14.11.2005; STJ, REsp nº 403.723/SP, Rel.
Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 14.10.2002; STJ, AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.03.2014, DJe 27.03.2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO PIAUÍ – SINTE, contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Processo n° 0016479-44.2012.8.18.0140, proposta por MARIA DE LOURDES SOARES MELO E OUTROS, antecipou os efeitos da tutela, “a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto dos precatórios da requerida, referente ao pagamento de honorários advocatícios”, e indeferiu “a citação por edital dos advogados indicados ao final da petição, eis que estes são partes manifestamente ilegítimas para figurarem na presente demanda, devendo o feito transcorrer unicamente entre as autoras e o réu SINTE – Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica do Piauí”, nos seguintes termos: “(...) Frente, a todo o exposto, defiro a tutela antecipada requerida na inicial a fim de determinar que o réu abstenha-se de efetuar qualquer desconto dos precatórios da requerida referente ao pagamento de honorários advocatícios.
Por se tratar de obrigação de fazer, determino que, acaso descumprida a presente decisão, incidirá multa referente ao triplo de cada quantia debitada.
Quanto aos demais pedidos, indefiro de plano a citação por edital dos advogados indicados ao final da petição, eis que estes são partes manifestamente ilegítimas para figurarem na presente demanda, devendo o feito transcorrer unicamente entre as autoras e o réu SINTE – Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica do Piauí.
Assim, cite-se este último para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, advertindo-o dos efeitos da revelia.” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que: i) a decisão agravada foi proferida sem a citação dos advogados contratados, os quais figuram como litisconsortes passivos necessários, comprometendo o devido processo legal; ii) há vício insanável, pois os causídicos estão sendo diretamente atingidos e foram excluídos da relação processual; iii) a assembleia que autorizou os descontos foi válida, regular e amplamente divulgada, tendo os interessados comparecido ou se omitido de forma voluntária; iv) não há fundamentos legais que autorizem o Poder Judiciário a intervir na manifestação da vontade particular; v) a ausência de formalização dos contratos de honorários não invalida sua eficácia, conforme dispõe a Lei nº 8.906/1994; vi) a decisão causará prejuízos à efetivação de acordo já em fase de conciliação com o Estado do Piauí.
Os agravados apresentaram contrarrazões, sustentando que: i) não autorizaram os descontos de honorários contratuais; ii) Não firmaram contrato com os advogados contratados pelo sindicato; iii) a Assembleia Geral que deliberou sobre os descontos não os vincula individualmente, mormente por não haver previsão estatutária clara nem prova de anuência das autoras; iv) os descontos seriam arbitrários e ofensivos ao art. 8º, IV, da Constituição Federal, que veda a imposição de contribuições sindicais a não filiados, bem como ao art. 5º, inciso X, da Carta Magna, no que se refere à proteção da intimidade e do patrimônio do trabalhador.
Por fim, pugnam pela manutenção da decisão agravada que suspendeu liminarmente a eficácia da Assembleia Geral, no que tange aos descontos impugnados.
Em decisão monocrática (pág. 313, ID n° 5307791) foi deferido pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória recursada e, com isso, autorizar a execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, quanto ao desconto dos honorários nos valores a serem recebidos por força de precatórios pelos servidores sindicalizados, como constar do instrumento de contrato, excluídos os servidores beneficiários de precatórios que i) não fossem sindicalizados à época da realização da Assembleia Geral e ii) os que, muito embora sindicalizados, foram admitidos no serviço público depois da data de realização da Assembleia Geral, salvo, nesses dois casos excepcionais, se derem anuência expressa para esse desconto.
Foram opostos embargos de declaração em face da decisão monocrática supracitada, pelas oras Agravadas, que, no mérito, foram rejeitados, consoante decisão ID n° 23321423).
Em decisão (ID n° 23321423), os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (ID n° 24765254).
VOTO I.
CONHECIMENTO De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
FUNDAMENTOS Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTE, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária nº 0016479-44.2012.8.18.0140, ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES MELO E OUTROS, com o objetivo de suspender os efeitos da assembleia geral do dia 10 de março de 2010, que autorizou o SINTE a firmar contrato de honorários advocatícios, a serem pagos com o desconto dos beneficiários do precatório 93.000439-6, entre os quais os Agravados, na qual foi concedida antecipação de tutela para impedir o desconto de valores referentes a honorários advocatícios contratuais incidentes sobre precatórios judiciais de titularidade dos autores, bem como para indeferir o pedido de citação dos advogados contratados, considerados ilegítimos para integrar a lide.
O agravante sustenta, em síntese, que os profissionais da advocacia, contratados pelo sindicato, detêm titularidade jurídica dos créditos relativos aos honorários advocatícios pactuados com a entidade sindical, razão pela qual deveriam integrar a lide como litisconsortes passivos necessários.
Ademais, pugna pelo reconhecimento da validade do desconto dos honorários contratuais, legitimados por deliberação da Assembleia Geral do sindicato e pelo instrumento contratual firmado com os patronos, de acordo com o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Na decisão de recebimento do recurso, proferida pelo então Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, autorizando provisoriamente o desconto dos honorários advocatícios contratuais, com exceção de duas hipóteses: i) beneficiários não sindicalizados à época da Assembleia Geral; e ii) sindicalizados posteriormente à Assembleia, salvo manifestação expressa destes.
Pois bem.
A decisão agravada indeferiu a citação dos advogados contratados pelo SINTE, sob o argumento de que seriam partes ilegítimas para integrar a lide.
Entretanto, referida exclusão merece revisão.
Inicialmente, cumpre salientar que, na hipótese em análise, trata-se de honorários contratuais, e não de honorários sucumbenciais.
Considerando que apenas estes últimos não são admitidos em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há óbice à discussão, nos presentes autos, acerca da possibilidade de desconto de honorários contratuais sobre os valores a serem percebidos por meio de precatórios.
Também não há dúvidas do caráter alimentar dos honorários advocatícios, tanto honorários contratuais, quanto honorários sucumbenciais, para o profissional liberal do ramo do Direito (STF - RE nº 470.407/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 9/5/2006, DJ 13/10/2006).
Com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou decorrentes de sucumbência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato”.
Nesse contexto, compete ao magistrado, ao ser provocado, “determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses em que fique comprovado o pagamento anterior ou a situação prevista no § 5º do mesmo art. 22”, “não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada”.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
ART. 20 DA LEI Nº 8 .036/90.
LEVANTAMENTO.
DEDUÇÃO DE PARTE DO VALOR A SER CREDITADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
LEX SPECIALIS CONVIVE COM LEX GENERALIS. 1.
Controvérsia adstrita à possibilidade de levantamento de verba honorária contratada entre os agravados e seus patronos, de parte do valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS, para cumprimento de obrigação contratual de serviços advocatícios. 2.
Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que: - “O advogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato .” ( REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002) - “A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame.
Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada .( REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 07/08/2000). 3 .
O artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB estende-se às contas vinculadas ao FGTS, por se tratar de norma específica. 4.
In casu, lex specialis convive com lex generalis, sob pena de inviabilizar o pagamento dos honorários e a higidez dos pactos (pactum sunt servanda). 5 . É cediço na doutrina que: "para que haja revogação será preciso que a disposição nova, geral ou especial, modifique expressa ou insitamente a antiga, dispondo sobre a mesma matéria diversamente.
Logo, lei nova geral revoga a geral anterior, se com ela conflitar.
A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a geral, podendo com ela coexistir ('Lex posterior generalis non derogat speciali', 'legi speciali per generalem no abrogatur'), exceto se disciplinar de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente (Lex specialis derogat legi generali)". (Maria Helena Diniz .
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 76 . 6.
A legislação que rege a matéria pertinente ao FGTS (Lei 8.036/90) dispõe em seu art. 20 as hipóteses para movimentação dos saldos das contas vinculadas, cuja indisponibilidade tem como destinatário somente o fundista . 7. "Os honorários advocatícios são créditos privilegiados em face de concurso de credores, falência, liquidações extrajudiciais, concordatas e insolvência civil".( REsp nº 295987/SP, 1ª Turma, Rel.
Min .
José Delgado, DJ de 02/04/2001) 8.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/11/2005 p. 195) Com efeito, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei 8.906⁄1994, é possível a retenção de honorários contratuais, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, uma vez que tal verba pertence ao advogado.
Assim, entendo que assiste razão ao Agravante no que toca a intervenção dos causídicos no feito, tanto os inicialmente contratados quanto os advogados substabelecidos ou contratados pelos primeiros advogados para prestar serviço na demanda de interesse do SINTE-PI.
Lado outro, entendo não haver óbice ao levantamento de valores a serem recebidos por força de precatórios.
No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014) Na espécie, a decisão agravada verificou, em cognição sumária “que não houve qualquer vício no que tange a convocação da assembleia deliberativa” e que “formalmente, a assembleia não cometeu qualquer ilegalidade, eis que [sic] foi convocada e deliberou conforme preceitua seu estatuto”.
Entretanto, fundamenta a decisão agravada existir “irregularidades” no ato material praticado pela pessoa jurídica, isto é, o Sindicato, ao deliberar sobre o pagamento dos honorários contratuais em questão.
Não prospera o argumento de que a “autorização da Assembleia Geral” geraria, automaticamente, a formação de vínculo contratual entre o sindicalizado e o advogado designado pelo sindicato para o patrocínio da ação coletiva.
Tal entendimento revela-se insustentável por, ao menos, duas ordens de razões: i) por considerar a função e a prerrogativa de representação das bases trabalhistas, conferida legalmente ao sindicato; e ii) por reconhecer os efeitos jurídicos atribuídos à autorização emanada da Assembleia Geral da entidade sindical pelo ordenamento jurídico.
De fato, não se pode ignorar que os filiados ao sindicato, por estarem representados pela entidade sindical, aderiram ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por esta, sendo certo que os sindicatos exercem como atribuição central (e prerrogativa) — nas palavras do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado — a “representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas”.
Tal prerrogativa, como ressalta a doutrina especializada, deve ser exercida “para defender seus interesses [dos trabalhadores] no plano da relação de trabalho” (Curso de Direito do Trabalho, 2008, p. 1.340 e 1.341, n.º 3).
Sob outro enfoque, ao se considerar o aspecto civil do contrato de prestação de serviços advocatícios — regido pelas normas do Código Civil (arts. 596 a 609) e pelo Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994, arts. 22 e seguintes) —, verifica-se que a deliberação unânime da Assembleia Geral em favor da avença constitui uma verdadeira autorização posterior, isto é, uma forma de confirmação ou ratificação, pela qual os servidores sindicalizados do SINTE-PI validaram o ato negocial celebrado pelo sindicato.
Com isso, ampliaram sua esfera jurídica e atribuíram legitimidade superveniente à entidade sindical para firmar o referido ajuste, sem que isso configurasse indevida interferência na autonomia privada dos filiados, respeitando-se suas esferas jurídicas próprias.
No presente caso, com a confirmação ou ratificação, pela Assembleia Geral do sindicato, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelo presidente da entidade, restou o sindicato, supervenientemente, legitimado a atuar validamente na esfera jurídica dos representados — no caso, os servidores filiados à entidade sindical —, caracterizando-se, assim, um típico exemplo de autorização subsequente.
Assim, estando o feito de origem ainda em trâmite, entendo que a Ata da Assembleia Geral supre a necessidade de anuência dos substituídos, e, por consequência, da exequente, com a contratação dos advogados e com o pagamento dos honorários contratuais, devidos a partir da liquidação do valor do êxito obtido na ação coletiva ajuizada.
A negativa de reserva dos honorários advocatícios contratuais, além de gerar um enriquecimento indevido da parte substituída, que usufruiu, ainda que por substituição extraordinária do sindicado a que vinculada, dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, tendo anuído ao contrato por eles celebrado e expressamente autorizado o decote, a recusa pelo seu pagamento malfere os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium.
Demais disso, o apontamento de irregularidades levantadas pelas Agravadas, deve ser submetida à análise do primeiro grau de jurisdição, instância em que será realizado o aprofundamento instrutório com a análise de provas acerca da higidez do documento.
Saliente-se que, no contexto apresentado, a negativa de reserva dos honorários advocatícios contratuais pode propiciar o enriquecimento sem causa da exequente, que usufruiu, mesmo que por substituição, dos serviços prestados pelos advogados contratados pelo SINTE-PI.
Nesta senda, o fundamento da decisão ora recorrida de que a Assembleia Geral está eivada de “irregularidade material” não tem amparo no direito posto.
Lado outro, entendo que não deve haver pagamento de honorários dos servidores que não eram sindicalizados na data da Assembleia Geral e aqueles que ingressaram no serviço público posteriormente, salvo autorização expressa.
De mais a mais, não há que se falar em desconto indevido de salário (art. 7º, X, da CF), posto que a retenção dos honorários se dá com base em contrato expressamente ratificado pela Assembleia Geral, não configurando retenção salarial ilícita, sendo afastada a tese de violação ao art. 7º, X, da Constituição.
III.
DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1.
Reconhecer a legitimidade dos advogados contratados pelo sindicato, e os substabelecidos ou contratados por estes na defesa do interesse do sindicato, para integrar o polo passivo da ação originária, como assistentes litisconsorciais; 2.
Autorizar a execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, quanto ao desconto dos honorários nos valores a serem recebidos por força de precatórios pelos servidores sindicalizados, como constar do instrumento de contrato, excluídos os servidores beneficiários de precatórios que i) não fossem sindicalizados à época da realização da Assembleia Geral e ii) os que, muito embora sindicalizados, foram admitidos no serviço público depois da data de realização da Assembleia Geral, salvo, nesses dois casos excepcionais, se derem anuência expressa para esse desconto.” Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 17:12
Juntada de petição
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06/06/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0005751-73.2012.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVANTE: GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880 AGRAVADO: ANA MOREIRA DE BRITO, DEUSCELIA MARIA TORRES PEREIRA, JOAQUIM LEAL DE SOUZA, FRANCISCA DA SILVA PAIVA, ROSE MARY TORRES PEREIRA, JOSEFA FERREIRA ARAUJO DE LIMA, LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO, LUIZA BARBOSA DE SOUSA, MARGARIDA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES MACHADO SOARES, MARIA DE LOURDES SOARES MELO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, OSMARINA LOPES VIEIRA, MARIA AUXILIADORA DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 08:40
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA MOREIRA DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSE MARY TORRES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES MELO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DEUSCELIA MARIA TORRES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA ARAUJO DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACHADO SOARES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de OSMARINA LOPES VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA PAIVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM LEAL DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 12:38
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:31
Outras Decisões
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30/10/2024 11:34
Conclusos para o Relator
-
30/10/2024 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/08/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0005751-73.2012.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI AGRAVADO: ANA MOREIRA DE BRITO, DEUSCELIA MARIA TORRES PEREIRA, JOAQUIM LEAL DE SOUZA, FRANCISCA DA SILVA PAIVA, ROSE MARY TORRES PEREIRA, JOSEFA FERREIRA ARAUJO DE LIMA, LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO, LUIZA BARBOSA DE SOUSA, MARGARIDA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES MACHADO SOARES, MARIA DE LOURDES SOARES MELO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, OSMARINA LOPES VIEIRA, MARIA AUXILIADORA DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO.
SR.
DES.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Nº 0005751-73.2012.8.18.0000, na forma da lei,etc................................................................................................. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária do Pleno/SEJU, o(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005751-73.2012.8.18.0000, em que é Requerente AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI e Requerido AGRAVADO: ANA MOREIRA DE BRITO, DEUSCELIA MARIA TORRES PEREIRA, JOAQUIM LEAL DE SOUZA, FRANCISCA DA SILVA PAIVA, ROSE MARY TORRES PEREIRA, JOSEFA FERREIRA ARAUJO DE LIMA, LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO, LUIZA BARBOSA DE SOUSA, MARGARIDA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES MACHADO SOARES, MARIA DE LOURDES SOARES MELO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, OSMARINA LOPES VIEIRA, MARIA AUXILIADORA DIAS, ficando INTIMADO ESPÓLIO DE FRANCISCA DA SILVA PAIVA e JOAQUIM LEAL DE SOUSA da decisão/despacho de ID nº 18861745, que: " para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. ". . COJUD-CÍVEL, em Teresina, 1 de agosto de 2024. DES.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Des.
Relator -
01/08/2024 14:37
Expedição de Edital.
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01/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/06/2024 09:07
Conclusos para o Relator
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:18
Conclusos para o Relator
-
29/02/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:04
Juntada de informação - corregedoria
-
04/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:45
Conclusos para o Relator
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23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2021 14:00
Conclusos para o Relator
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26/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 13:52
Conclusos para o Relator
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16/10/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 08:48
Juntada de outras peças
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30/09/2021 12:37
Mov. [61] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
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23/09/2021 11:11
Mov. [60] - [eTJPI] Publicação
-
23/09/2021 10:44
Mov. [59] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.220, página Nº 180, de 21: 09/2021, com a publicação no dia 22/09/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
17/09/2021 11:08
Mov. [58] - [eTJPI] Expedição de documento
-
07/02/2019 13:10
Mov. [57] - [eTJPI] Expedição de documento - SEI ENVIADO PARA DES. BRANDÃO
-
13/04/2018 13:46
Mov. [56] - [eTJPI] Expedição de documento - malote digital com decisão para juiz de origem
-
20/03/2018 09:08
Mov. [55] - [eTJPI] Recebimento
-
19/03/2018 08:52
Mov. [54] - [eTJPI] Remessa
-
19/03/2018 00:08
Mov. [53] - [eTJPI] Publicação
-
16/03/2018 14:03
Mov. [52] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.396, página Nº 84, de 16: 03/2018, com a publicação no dia 19/03/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
16/03/2018 08:46
Mov. [51] - [eTJPI] A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2017 17:10
Mov. [50] - [eTJPI] Recebimento - LOCALIZADOR: GABC06
-
26/10/2016 09:23
Mov. [49] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
30/10/2014 08:40
Mov. [48] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
20/10/2014 07:38
Mov. [47] - [eTJPI] Publicação - Aviso de Intimação
-
15/10/2014 13:05
Mov. [46] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
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10/10/2014 13:25
Mov. [45] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
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09/10/2014 12:54
Mov. [44] - [eTJPI] Mero expediente - À Sescar Civel.
-
07/10/2014 12:34
Mov. [43] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
06/10/2014 19:40
Mov. [42] - [eTJPI] Conclusão - juntada de embargos de declaração protocolo nº 57516
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06/10/2014 17:12
Mov. [41] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
-
02/10/2014 12:58
Mov. [40] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - Dr. ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA.
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02/10/2014 09:46
Mov. [39] - [eTJPI] Publicação - aviso de intimação
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01/10/2014 19:40
Mov. [38] - [eTJPI] Ofício - Ofício nº 1.646: 2014, cumprido e juntado aos autos às fls. 681.
-
30/09/2014 12:01
Mov. [37] - [eTJPI] Expedição de documento - Ofício nº 1646: 2014
-
30/09/2014 12:00
Mov. [36] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de intimação
-
23/09/2014 09:35
Mov. [35] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
22/09/2014 12:50
Mov. [34] - [eTJPI] Decisão - À Sescar Civel.
-
28/08/2014 12:23
Mov. [33] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete.
-
27/08/2014 13:21
Mov. [32] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
27/08/2014 13:21
Mov. [31] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
27/08/2014 11:55
Mov. [30] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
27/08/2014 11:55
Mov. [29] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
27/08/2014 11:36
Mov. [28] - [eTJPI] Redistribuição
-
26/08/2014 09:29
Mov. [27] - [eTJPI] Remessa - à distribuição
-
19/02/2014 18:04
Mov. [26] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
19/02/2014 18:04
Mov. [25] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
19/02/2014 13:27
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
19/02/2014 13:05
Mov. [23] - [eTJPI] Redistribuição
-
19/02/2014 11:36
Mov. [22] - [eTJPI] Remessa - A DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU
-
08/11/2013 17:48
Mov. [21] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
08/11/2013 17:48
Mov. [20] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO DA PGJ
-
09/07/2013 14:37
Mov. [19] - [eTJPI] Remessa
-
08/07/2013 16:59
Mov. [18] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
05/07/2013 11:12
Mov. [17] - [eTJPI] Remessa - À SESCAR CÍVEL.
-
28/06/2013 16:15
Mov. [16] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
05/06/2013 10:04
Mov. [15] - [eTJPI] Ofício - nº 725: 2013 cumprido e nos autos.
-
04/06/2013 08:05
Mov. [14] - [eTJPI] Publicação - Aviso de Intimação
-
30/04/2013 14:27
Mov. [13] - [eTJPI] Expedição de documento - Ofício nº 725: 2013
-
30/04/2013 14:27
Mov. [12] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
-
21/11/2012 10:41
Mov. [11] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
21/11/2012 09:21
Mov. [10] - [eTJPI] Remessa - À SESCAR CÍVEL!
-
17/09/2012 09:50
Mov. [9] - [eTJPI] Conclusão - juntada petição nº022206
-
14/09/2012 17:18
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR SIVEL.
-
10/09/2012 16:00
Mov. [7] - [eTJPI] Petição - contrarrazões.
-
30/08/2012 11:59
Mov. [6] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
30/08/2012 11:43
Mov. [5] - [eTJPI] Distribuição
-
30/08/2012 10:23
Mov. [4] - [eTJPI] Decisão
-
30/08/2012 10:22
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
30/08/2012 10:21
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
30/08/2012 08:53
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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