TJPI - 0000027-64.2017.8.18.0113
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 11:06
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 11:05
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
14/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 14:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2022 10:14
Mov. [79] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
08/10/2021 06:00
Mov. [78] - [ThemisWeb] Publicação
-
08/10/2021 00:00
Edital
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS) Processo nº 0000027-64.2017.8.18.0113 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539), EDINELSON FEITOSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11846), CAIO CESAR GONÇALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10960) SENTENÇA: Considerando que a publicação do recebimento da denúncia ocorreu em 06/02/2017, e a data da publicação da sentença em 12/05/2021, passaram mais de quatro anos, sendo assim ocorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, inc.
V, do CP a extinção do processo toma-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício.
Diante do exposto, com fulcro no art. 110, § 1° c/c o art. 109, inc.
V ambos do CPB, julgo extinta a punibilidade pela prescrição da pena aplicada ao sentenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
PICOS, 25 de agosto de 2021 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS -
07/10/2021 18:30
Mov. [77] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:37
Mov. [76] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
01/09/2021 06:39
Mov. [75] - [ThemisWeb] Publicação
-
01/09/2021 06:25
Mov. [74] - [ThemisWeb] Publicação
-
31/08/2021 20:10
Mov. [73] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 16:20
Mov. [72] - [ThemisWeb] Prescrição
-
24/08/2021 10:43
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/07/2021 11:15
Mov. [70] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
13/05/2021 06:03
Mov. [69] - [ThemisWeb] Publicação
-
13/05/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS Processo nº 0000027-64.2017.8.18.0113 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539), EDINELSON FEITOSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 11846), CAIO CESAR GONÇALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10960)
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu Francisco Ferreira de Sousa, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha e no art. 163, parágrafo único, inc.
II, do Código Penal, DESCLASSIFICO o crime de dano qualificado para dano simples, que é de ação penal privada e se procede através de queixa-crime, tendo decorrido mais de seis meses desde a data em que a vítima veio a saber quem seria o autor do delito, sem que ofertasse a queixa-crime, e nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, e art. 103 e combinado com o 107, IV, ambos do Código Penal, assim DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE DANO, e julgo EXTINTA a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, arts. 140, § 2º e art. 146, ambos Código Penal, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo a dosimetria da pena. A culpabilidade do réu é reprovável já que agiu com dolo intenso, porque, apesar de separado da vítima foi até sua casa, e agrediu na presença do filho, e depois chegou a leva-la para fora da casa, agindo sem qualquer temor de modo consciente e agressivo, de demonstrando um maior dolo em sua conduta; Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; Os motivos do crime são reprováveis pois decorrente de ciúmes do acusado, em virtude de não aceitar o fim do relacionamento, mas por caracterizar circunstância agravante deixo para valorá-la na segunda fase do processo de dosimetria da pena para evitar o bis in idem; As circunstâncias do delito se mostram negativas, pois, mesmo estando separado da vítima foi até sua residência, e agrediu-a na frente do filho, fato que pode abalar o desenvolvimento emocional do menor, e ainda chegou a arrastá-la para fora da casa, demonstrando uma maior ousadia e destemor; As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; O comportamento da vítima em nada influíram para a prática do crime. Assim, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Concorrendo a circunstância agravante previstas no art. 61, inc.
II, alínea "a", já que o delito foi praticado por motivo fútil, ciúmes, aumento a pena em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 01 (um) ano, 01 (um) mês, e 03 (três) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena. DA DETRAÇÃO. O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
No caso em apreço o réu foi preso e solto no mesmo dia após o pagamento da fiança. DO REGIME INICIAL. Em relação ao regime de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o disposto no art. 33, § 2º "c" do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista tratar-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça: DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. Atento às disposições do artigo 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu não faz jus à suspensão condicional da pena, tendo em vista que a culpabilidade e circunstâncias do crime foram negativas, e ainda responder a outro processo. PRESCRIÇÃO NÃO POSSÍVEL. Entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje, decorreu um lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão do réu, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. PICOS, 11 de maio de 2021. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS -
12/05/2021 19:10
Mov. [68] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 10:25
Mov. [67] - [ThemisWeb] Procedência em Parte
-
11/12/2020 11:03
Mov. [66] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/10/2020 06:01
Mov. [65] - [ThemisWeb] Publicação
-
16/10/2020 18:10
Mov. [64] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 09:20
Mov. [63] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
13/02/2020 10:12
Mov. [62] - [ThemisWeb] Conclusão
-
25/10/2019 06:01
Mov. [61] - [ThemisWeb] Publicação
-
24/10/2019 14:50
Mov. [60] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 12:37
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
16/10/2019 10:51
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão
-
21/08/2019 06:12
Mov. [57] - [ThemisWeb] Publicação
-
20/08/2019 14:50
Mov. [56] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 09:20
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
07/08/2019 10:13
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento
-
07/12/2018 06:00
Mov. [53] - [ThemisWeb] Publicação
-
06/12/2018 14:10
Mov. [52] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 08:56
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento
-
25/10/2018 11:28
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
25/10/2018 10:24
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência
-
09/10/2018 11:23
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
03/10/2018 06:02
Mov. [47] - [ThemisWeb] Publicação
-
02/10/2018 14:30
Mov. [46] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 11:56
Mov. [45] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
05/09/2018 08:37
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência
-
05/09/2018 08:35
Mov. [43] - [ThemisWeb] Preventiva
-
03/09/2018 12:35
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento
-
29/08/2018 13:15
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/07/2018 10:05
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
10/07/2018 06:00
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação
-
09/07/2018 14:10
Mov. [38] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2018 06:01
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação
-
28/06/2018 14:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 10:15
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
29/05/2018 10:14
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência
-
28/05/2018 08:21
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/03/2018 08:29
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
23/03/2018 08:29
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência
-
07/03/2018 10:32
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
21/02/2018 06:03
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação
-
20/02/2018 14:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2018 10:07
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
22/09/2017 10:17
Mov. [26] - [ThemisWeb] Audiência
-
22/09/2017 10:14
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência
-
31/05/2017 09:18
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
-
29/05/2017 17:12
Mov. [23] - [ThemisWeb] Redistribuição
-
05/05/2017 11:13
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
-
04/05/2017 10:11
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mandado
-
27/04/2017 11:22
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mandado
-
27/04/2017 11:20
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mandado
-
27/04/2017 11:18
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mandado
-
27/04/2017 10:57
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mandado
-
27/04/2017 10:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mandado
-
11/04/2017 10:09
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento
-
11/04/2017 06:01
Mov. [14] - [ThemisWeb] Publicação
-
10/04/2017 14:11
Mov. [13] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2017 14:56
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência
-
22/02/2017 10:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
21/02/2017 14:38
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/02/2017 09:37
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado
-
08/02/2017 15:03
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado
-
06/02/2017 12:39
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
03/02/2017 11:35
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/02/2017 11:33
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento
-
03/02/2017 11:06
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
24/01/2017 14:27
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
19/01/2017 11:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição
-
19/01/2017 11:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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