TJPI - 0801087-06.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 20:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:00
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801087-06.2024.8.18.0077 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO(S): [Furto, Liberdade Provisória] REQUERENTE: WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Cuida-se de pedido de revogação de cautelares alternativas formulado por WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE (ID 57374557), por meio de advogado constituído nestes autos.
O ora processando é denunciado, nos autos 0801746-49.2023.8.18.0077, por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma do tipo penal previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 14/09/2023, nesta cidade de Uruçuí/PI.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de medidas cautelares alternativas (ID 57986559).
Vieram-me os autos para decisão.
AIJ do feito ocorrida e instrução encerrada em 22/8/2024, inclusive.
Feito de processo-crime segue ativo e em fase de MEMORIAIS ESCRITOS. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apensado ao processo 0801746-49.2023.8.18.0077 - AÇÃO PENAL – em trâmite.
De acordo com o CPP: CPP Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) Ainda, diz o legislador QUE QUANDO: "Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)"- grifei.
A uma: Ref. contexto processual, NÃO se verifica alteração fática, do que ora permanecem presentes os fundamentos apontados no ID 46551837 – 15/09/2023, dos autos 0801746-49.2023.8.18.0077, ao qual me refiro como fundamentação nesta oportunidade - onde se pontuada a complexidade das apurações bem como gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se fato praticado mediante concurso de pessoas.
A duas: Existência de múltiplos feitos criminais em trâmite contra o acusado.
A três: o feito encontra-se em marcha regular, com instrução encerrada em 22/08/2024.
A quatro: o próprio cautelado declarou em audiência que segue fazendo cumprimentos e acompanhamentos em CAPS da localidade, o que repercutiu bons resultados, inclusive.
III – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, restam mantidos os efeitos da r. decisão de ID 46551837 – 15/09/2023, dos autos 0801746-49.2023.8.18.0077 - até ulterior deliberação judicial, do que JULGO IMPROCEDENTE o feito/pedido.
Publicações e intimações de estilo, inclusive DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
24/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801087-06.2024.8.18.0077 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO: [Furto, Liberdade Provisória] REQUERENTE: WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Cuida-se de pedido de revogação de cautelares alternativas formulado por WANDERSON DE SOUSA ALBUQUERQUE (ID 57374557), por meio de advogado constituído nestes autos.
O ora processando é denunciado, nos autos 0801746-49.2023.8.18.0077, por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma do tipo penal previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 14/09/2023, nesta cidade de Uruçuí/PI.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de medidas cautelares alternativas (ID 57986559).
Vieram-me os autos para decisão.
AIJ do feito ocorrida e instrução encerrada em 22/8/2024, inclusive.
Feito de processo-crime segue ativo e em fase de MEMORIAIS ESCRITOS. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apensado ao processo 0801746-49.2023.8.18.0077 - AÇÃO PENAL – em trâmite.
De acordo com o CPP: CPP Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) Ainda, diz o legislador QUE QUANDO: "Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...)"- grifei.
A uma: Ref. contexto processual, NÃO se verifica alteração fática, do que ora permanecem presentes os fundamentos apontados no ID 46551837 – 15/09/2023, dos autos 0801746-49.2023.8.18.0077, ao qual me refiro como fundamentação nesta oportunidade - onde se pontuada a complexidade das apurações bem como gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se fato praticado mediante concurso de pessoas.
A duas: Existência de múltiplos feitos criminais em trâmite contra o acusado.
A três: o feito encontra-se em marcha regular, com instrução encerrada em 22/08/2024.
A quatro: o próprio cautelado declarou em audiência que segue fazendo cumprimentos e acompanhamentos em CAPS da localidade, o que repercutiu bons resultados, inclusive.
III – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, restam mantidos os efeitos da r. decisão de ID 46551837 – 15/09/2023, dos autos 0801746-49.2023.8.18.0077 - até ulterior deliberação judicial.
Publicações e intimações de estilo, inclusive DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
22/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/08/2024 21:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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22/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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