TJPI - 0802805-80.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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07/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:56
Juntada de decisão de corte superior
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07/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA NEIVA SOARES BISPO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802805-80.2023.8.18.0042 RECORRENTE: MARIA NEIVA SOARES BISPO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20145860) interposto nos autos do Processo n° 0802805-80.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19474409, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 2.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21767228). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, aduzindo que os referidos dispositivos exigem tão somente a juntada de documentos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta, razão pela qual entende-se por dispensável a apresentação de documentos atualizados, o que caracterizaria, na verdade, excesso de formalismo, atrasando a tramitação do feito e, consequentemente, ocasionando prejuízo ao livre exercício do direito de ação, além de entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial que fora determinada pelo magistrado a quo, diante da constatação de indícios de demanda predatória, a fim de coibir a judicialização de ações dessa natureza, que podem acarretar o cerceamento de defesa, conforme consignado, ipsis litteris: “Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da parte apelante, a fim de emendar a inicial, devendo: “i.
Esclarecer o seguinte: a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
No caso, a determinação para juntar comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado aos autos, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
In casu, o cerne da irresignação recursal, quanto aos supramencionados dispositivos legais, relaciona-se à necessidade de apresentação de documentos atualizados para aferir a regularidade no ingresso da demanda, bem como lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional que, não se operando de forma automática, depende de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Recurso especial admitido
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10/12/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:37
Juntada de petição
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11/11/2024 09:18
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA NEIVA SOARES BISPO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:00
Juntada de petição
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19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:37
Conhecido o recurso de MARIA NEIVA SOARES BISPO - CPF: *73.***.*51-15 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 09:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802805-80.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEIVA SOARES BISPO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA NEIVA SOARES BISPO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 11:12
Conclusos para o relator
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01/04/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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29/03/2024 19:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 22:34
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:33
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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