TJPR - 0001403-71.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2023 18:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 18:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/06/2023 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
19/06/2023 11:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2023 22:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/04/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2023 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/01/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2022 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-71.2020.8.16.0134 Processo: 0001403-71.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua XV de Dezembro, 157 - CENTRO - PINHÃO/PR Réu(s): CHRISTIAN HELLEIS (RG: 133189882 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*01-75) AV ANIZIO PEDRO DA LUZ, 250 CASA - CENTRO - CANDÓI/PR I – Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CHRISTIAN HELLEIS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 13.318.988-2 e do CPF nº *94.***.*01-75, nascido no dia 21 de Agosto de 1997 (com 22 anos na data dos fatos), filho de Karen Christine Farah Helleis e Helmuth Helleis, residente na Avenida Anizio Pedro da Luz, n°250, Centro, cidade de Candói/PR, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia veio instruída com cópia de inquérito policial (movs. 1.1 a 44.3), do qual se extrai que: a) os policiais militares Jose Augusto Stoski (mov. 1.3) e Carlos Gustavo de Lima Dias (mov. 1.5) informaram que em razão de denúncias via COPOM de disparos de arma de fogo nas proximidades da rodoviária municipal de Pinhão abordaram o acusado num estabelecimento chamado “carrinho da noite”.
Informaram também que ao ser abordado o acusado dispensou um revólver calibre 38, e que em busca no veículo do acusado foram também encontradas munições, sendo que ao final o acusado admitiu a propriedade da arma e das munições; b) houve a apreensão do revólver e de cinco munições (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), cuja prestabilidade restou atestada no laudo de mov. 44.1.
Como se vê, os elementos informativos que instruem a denúncia constituem lastro mínimo a embasar a imputação (justa causa), havendo indícios suficientes de autoria (notadamente os depoimentos dos policiais) e materialidade do fato imputado (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), fato este revestido de tipicidade aparente (Lei nº 10.826/2003, art. 14) e passível de punibilidade concreta.
Por fim, é inconteste a legitimidade ad causam do Ministério Público para o oferecimento da denúncia, pois se cuida de ação penal pública.
Assim, em um juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, vislumbro que estão demonstrados os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim, e não havendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de CHRISTIAN HELLEIS.
II – Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias responda à acusação, por escrito, através de defensor.
III – Quando da efetivação da citação o Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ indagar ao acusado se possui advogado, e em caso de resposta negativa perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam que lhes seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese em que deverá ser procedido à nomeação de defensor para exercer a defesa do acusado, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Desde já nomeio o mesmo defensor referido no item anterior para a hipótese do art. 396-A, § 1º, do CPP.
IV – No mesmo prazo para resposta, deverá o defensor do acusado manifestar-se quanto ao laudo pericial de mov. 44.1 e quanto ao interesse na preservação do armamento apreendido para a instrução criminal.
V – Defiro as diligências requeridas pelo Parquet na cota que acompanha a denúncia (mov. 45.1, fine).
VI – Anote-se o recebimento da denúncia no sistema, tudo em conformidade com o Código de Normas.
VII – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Pinhão, 05 de abril de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
20/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2021 09:58
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2021 15:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/04/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:47
Juntada de DENÚNCIA
-
10/08/2020 14:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2020 13:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/07/2020 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/07/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2020 12:55
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 12:01
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 12:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/07/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 20:31
Recebidos os autos
-
12/07/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/07/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 18:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/07/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2020 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2020 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2020 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2020 10:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2020 10:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2020 10:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2020 10:44
Recebidos os autos
-
12/07/2020 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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