TJPR - 0000418-44.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2025 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
29/08/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
06/05/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
06/05/2024 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
06/05/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
31/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
12/12/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
10/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 14:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOHNEI LUCAS BREVINSKI
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 12:52
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/08/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2021 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:08
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/10/2021 15:08
REALIZADO O PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS
-
15/10/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE JOHNEI LUCAS BREVINSKI
-
20/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:27
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
22/06/2021 08:53
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS NÃO REALIZADO
-
14/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-44.2021.8.16.0142
Vistos. 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante onde a pessoa de Johnei Lucas Brevinski foi presa pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro). É o relatório. 2.
Pelos elementos colhidos até o momento, verifico a situação de flagrância de Johnei Lucas Brevinski, uma vez que, no dia 02/04/2021, por volta das19h15min, em via pública, na Rua Presidente Vargas, n° 145, Centro do Municípiode Rebouças/PR, Johnei Lucas Brevinski conduziu veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool, tendo se envolvido em acidente de trânsito.
Consta que a equipe da Polícia Militar realizou o teste do etilômetro e o mesmo aferiu o valor de 0,91mg/l.
Assim, cuida-se de situação de flagrância tipificada no artigo 303 do Código de Processo Penal, sendo crime permanente em que a ação só cessou com a abordagem da polícia militar.
No que tange aos direitos constitucionais e legais do preso, foram todos assegurados pela autoridade policial, ensejando na legalidade da prisão em flagrante, devendo ser homologada. 3.
Não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante, decidir-se-á pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a decretação da prisão preventiva, uma vez preenchidos os fundamentos do artigo 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal.
Tratando-se de pessoa sem a ostentação de antecedentes criminais, sendo fato criminoso isolado em sua vida, não sendo fato típico com previsão de pena superior a 04 anos, bem como tendo em vista que o crime não deteve nenhuma repercussão mais grave, descabe falar da necessidade da prisão preventiva, devendo ser mantida a concessão de liberdade provisória. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo efetuado o pagamento imediato e tendo o flagranteado se livrado solto, aguardando o processo em liberdade.
O valor arbitrado e pago encontra-se condizente com o comumente estipulado por este juízo em situações semelhantes que não ocorreram outros danos, e pela condição financeira do flagranteado.
Além da fiança estipulada, que obriga o flagranteado nas condições dos artigos 327 e 328, ambos do CPP, mostra-se salutar a fixação de medica cautelar diversa da prisão consistente na proibição de frequentar bares, boates e locais congêneres, em razão da natureza do crime cometido.
Nenhuma outra medida se mostra necessária. 4.
Por todo o exposto acima, HOMOLOGO a prisão em flagrante, posto que respeitados os requisitos legais, e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), já paga, além da imposição da medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, inciso II, IV, V, VII do Código de Processo Penal, quais sejam: I) proibição de frequência a bares, boates, bailes e assemelhados; II) Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; III) Recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 22h00min. e as 05h00min do dia subsequente; IV) fiança, a qual já foi recolhida.
Deixo de designar audiência de custódia em razão da concessão, neste caso, de liberdade provisória com fiança, conforme facultado pelo artigo 7º da Instrução Normativa n.º 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.[1] 6.
Designe-se audiência para a proposta do acordo de não persecução penal. 7.
Intime-se o flagranteado da presente decisão, cientificando das condições dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal e ainda para comparecimento em audiência, pessoalmente e pela defesa constituída, consignando que o não comparecimento injustificado acarretará no seguimento normal do feito. 8.
Intime-se a vítima Andreia Aparecida Wirmond (mov. 1.3, página 4), para que apresente em Juízo os documentos que comprovem os danos/prejuízos sofridos.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
20/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 17:45
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
15/04/2021 21:50
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 17:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/04/2021 17:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/04/2021 22:28
Recebidos os autos
-
02/04/2021 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 22:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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