TJPR - 0005906-06.2016.8.16.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:46
Baixa Definitiva
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11/11/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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15/09/2021 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2021 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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10/08/2021 15:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2021 13:30
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13/07/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 06:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 06:23
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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09/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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08/07/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/05/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005906-06.2016.8.16.0190 Recurso: 0005906-06.2016.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Vistos, etc. 1.
A apelante GR Comércio e Serviços Gráficos Ltda. foi intimada para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação da Declaração Contábil dos Exercícios de 2019 e 2020 e da Declaração do Imposto de Renda dos anos-base de 2019 e 2020 (mov. 13.1-TJ).
Em cumprimento à determinação, a recorrente limitou-se a juntar a Declaração do Imposto de Renda dos anos-base de 2018 e 2019, alegando que a de 2020 ainda não fora realizada (mov. 17.1 a 17.3-TJ).
Da análise dos documentos apresentados, denota-se que, de fato, em 2018 a empresa não teve faturamento.
No entanto, verifica-se que em 2019 a receita anual da apelante foi de R$ 2.086.033,60 (dois milhões, oitenta e seis mil, trinta e três reais e sessenta centavos), não tendo que se falar em hipossuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade da justiça à apelante, visto que ela é perfeitamente capaz de arcar com o preparo recursal.
Nesta toada, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela GR Comércio e Serviços Gráficos Ltda. 2.
Desta feita, intime-se a apelante GR Comércio e Serviços Gráficos Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento do preparo recursal de forma simples, com fundamento nos arts. 99, §§2º e 7º e 1.007, NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
20/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 17:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/03/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/03/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
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14/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
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17/11/2020 12:33
Distribuído por sorteio
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17/11/2020 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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