TJPR - 0007589-39.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 18:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
30/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/08/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
21/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/06/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:26
Juntada de PARECER
-
25/01/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VITORIA GABRIELA MARTINS NEVES
-
21/07/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
30/05/2021 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 22:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007589-39.2021.8.16.0017 Processo: 0007589-39.2021.8.16.0017 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SILVANA MARTINS DA FONSECA MESQUITA Requerido(s): VITORIA GABRIELA MARTINS NEVES DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial, assim como a emenda da seq. 10.1.
Com o advento do “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (“Lei n. 13.146/15”), não mais se questiona a capacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, mas, só, de se investigar se o Curatelando detém, ou não, condições para expressar vontade no tocante a atos específicos, daquela natureza.
Portanto, nos termos do art. 85 do mencionado Regulamento, a curatela é visada como medida extraordinária.
E nessa linha o caso será analisado. 3.
Assim, considerando que o recente atestado médico dá conta da incapacidade para os atos da vida civil, eis que se encontra sem condições de desenvolvimento psíquico e motor desde a infância (CID: G90.0), amparando destarte a verossimilhança do direito, e tendo em vista o notório perigo na demora e urgência da medida, nomeio a pessoa de, SILVANA MARTINS DA FONSECA MESQUITA, como curador(a) provisório(a), devendo ser intimada para comparecer em Cartório a fim de ser lavrado o respectivo termo, assim que retomadas as atividades presenciais. 3.1.
A curatela ficará restrita aos atos de representação, da parte requerida, administrativa ou judicialmente perante o INSS, bem como para gestão do patrimônio oriundo do benefício previdenciário. 4.
No mais, designo a data de 21 de julho de 2021, às 16:00 horas para entrevista, a ser realizada por videoconferência, por intermédio de plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça. 5.
Cite-se a curatelada para participar da audiência, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. 5.1.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça ao qual o mandado de citação for distribuído, quando de seu cumprimento, diligenciar a possibilidade de condições técnicas para que o interrogatório da curatelanda seja realizado na modalidade de videoconferência, devendo, em caso afirmativo, informar desde logo e-mail e número de telefone celular, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. 5.2 Caso seja negativa a resposta quanto a diligência do ato por videoconferência, intime-se a curadora provisória, na pessoa do seu advogado, para que a mesma informe se tem condições de providenciar para que o ato seja realizado por vídeo, devendo nesse caso informar o e-mail e número de telefone celular, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. 5.3.
Caso o ato não possa ser realizado por videoconferência, determino que seja cancelada a audiência acima designada, bem como que os autos aguardem em cartório a volta dos atos presenciais, não colocando assim em risco a curatelanda. 5.4.
Conste ainda do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá a curatelanda impugnar o pedido constituindo advogado para tanto, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil. 6.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da liminar concedida, bem como da data designada para a entrevista.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH -
23/04/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0007589-39.2021.8.16.0017 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SILVANA MARTINS DA FONSECA MESQUITA Requerido(s): VITORIA GABRIELA MARTINS NEVES DESPACHO 1.
Segundo os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), evidencia-se a impossibilidade de uma declaração geral de incapacidade, visto que o art. 6º da legislação dispõe que a capacidade civil da pessoa não será afetada em razão da deficiência por ela apresentada. 2.
Nota-se que a curatela, trata-se de medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, §3º, da Lei n. 13.146/2015.
Ademais, o art. 85 da mesma Lei dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E como se não bastasse, o art. 755 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a sentença deve estabelecer os limites da curatela, conforme o estado de desenvolvimento mental do interdito, de modo que não há mais que se falar em interdição absoluta para os atos da vida civil, na atual sistemática legal.
Ou seja, por pior que supostamente seja o estado de saúde do interditando, medida é desnecessária se não tiver finalidade prática concreta para proteção dos interesses do curatelado.
Afirmar que se objetiva a gestão de atos patrimoniais é uma argumentação genérica, se não houver especificação a respeito de qual ato exatamente se pretende realizar com auxílio de curador.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEI Nº 13.146/15 - DEFICIENTES - MANUTENÇÃO DA PLENA CAPACIDADE CIVIL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - TESE AFASTADA. - Nos termos da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ainda que um indivíduo seja considerado deficiente (físico, mental, intelectual ou sensorial), não será afetada a sua plena capacidade civil, e ele manterá o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as outras pessoas. - Havendo constatação de no caso concreto é efetivamente necessária a proteção extraordinária, ao deficiente poderá ser nomeado um curador, o qual, todavia, só atuará nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida a capacidade e a autonomia do curatelado para os demais atos da vida civil. - A Lei nº 13.146/15 teve por objetivo permitir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos fundamentais, com dignidade e igualdade de condições com os demais cidadãos, não restringindo o exercício dos direitos relativos capacidade, mas sim ampliando sua abrangência, em total compatibilidade com a previsão da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.043414-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017). 3.
Portanto, o máximo que se autoriza é a nomeação de curador quando demonstrada a necessidade da prática de atos de gestão patrimonial específicos, quando for impossível adotar-se o instituto da decisão apoiada. 4.
Por esta razão, como já afirmado, não há que se falar em incapacidade absoluta da parte requerida, como requer a autora, sendo estritamente necessária a indicação específica de quais atos da vida civil da curatelada pretende a parte autora representar. 5.
Desta forma, intime-se a requerente para que, em sede de emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seu pedido e demonstre a imperiosa necessidade da medida, indicando, além disso, para quais atos da vida civil da curatelada pretende seja exercida a curatela, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.
Sem prejuízo das determinações supra, verifico que a Autora formulou pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 7.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 8.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 9.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta lasf -
20/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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