TJPR - 0005254-40.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
02/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
08/08/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
25/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/05/2024 16:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
02/05/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2024 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 17:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
06/07/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:17
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
20/03/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
03/07/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
05/04/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
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28/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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25/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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19/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
12/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:21
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-40.2020.8.16.0160 Processo: 0005254-40.2020.8.16.0160 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.872,22 Autor(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Réu(s): Irene Vieira Marques Decisão 1.
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, o devedor, devidamente citado (evento 28), não efetuou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos. 2.
Inicialmente, considerando que o requerido foi devida e pessoalmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, decreto-lhe a revelia, na forma do at. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Observe a serventia, quanto aos prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC. 3.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º, do CPC).
Anote-se a conversão do procedimento de ação monitória para cumprimento de sentença na autuação e sistema Projudi, comunicando-se ao Distribuidor. 4.
Intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, nos moldes do artigo 524 do CPC. 5.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art.513, §2º do CPC). 3.1.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do § 1º do art. 523 do CPC; b) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.2.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art.523, §2º do CPC. 4.
Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos. 5.
Em atenção ao art.835 do CPC, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem: 5.1.
Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 5.2.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5.4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 5.5.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias. 6.
Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 6.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 6.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 7. Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Havendo requerimento, independente de nova conclusão, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos.
De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacejud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas.
Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 8.1.
Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 9.
Após, diga o exequente em 15 dias. 9.1.
Havendo requerimento do credor, independente de nova conclusão, proceda-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mediante o SerasaJud. 10.
Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa de bens imóveis, via sistema SREI. 11.
Com o retorno dessas diligências, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias 12.
Voltem para análise. 13.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
19/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRENE VIEIRA MARQUES
-
31/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 23:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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