STJ - 0018939-12.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 14:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/06/2021 14:47
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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28/05/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/05/2021
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27/05/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/05/2021
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27/05/2021 12:31
Não conhecido o recurso de PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA
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12/05/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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12/05/2021 14:46
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 445610/2021
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12/05/2021 14:44
Protocolizada Petição 445610/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 12/05/2021
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10/05/2021 05:13
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 10/05/2021
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07/05/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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07/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101182599. Publicação prevista para 10/05/2021)
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07/05/2021 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/04/2021 22:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018939-12.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0018939-12.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Agravante(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Agravado(s): MN TERCEIRO TEMPO RÁDIO PUBLICIDADE LTDA.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 16 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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