TJPR - 0000769-92.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
27/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2025 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
20/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
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12/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
03/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/11/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 06:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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12/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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12/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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12/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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15/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILTO APARECIDO RIBEIRO
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18/06/2022 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
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31/05/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2022 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/12/2021 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:02
Expedição de Mandado
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15/07/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE
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28/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 12:52
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000769-92.2021.8.16.0117 Processo: 0000769-92.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$214,39 Exequente(s): KELLYN LAZZAROTTO DE AMORIM Executado(s): JUCELAINE ADRIELI CIELO Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, vez que aquela acostada é datada há mais de um ano do ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada, bem como a cópia legível dos documentos pessoais do mov. 1.4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, 18 de março de 2021. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
20/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 09:04
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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