TJPR - 0000957-85.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DOMINGUES DA ROCHA
-
26/07/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2023 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DOMINGUES DA ROCHA
-
22/08/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:07
Processo Reativado
-
16/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 18:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
21/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:44
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 20:40
Homologada a Transação
-
24/05/2021 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DOMINGUES DA ROCHA
-
04/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000957-85.2021.8.16.0117 Processo: 0000957-85.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.015,99 Exequente(s): MERLIN SANTA TEREZA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Executado(s): MIRIAN DOMINGUES DA ROCHA I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, 18 de março de 2021. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
20/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000391-57.2021.8.16.0111
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marins Valentim Feliz
Advogado: Nereu Mokochinski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 12:38
Processo nº 0002703-51.2016.8.16.0088
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tiago de Lima
Advogado: Evandro Rocha Satiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2017 14:10
Processo nº 0014173-49.2020.8.16.0182
Ademir Jose Sandri,
Estado do Parana
Advogado: Nereu Luis Battisti Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2020 16:44
Processo nº 0015876-15.2020.8.16.0182
Jorge Luis de Moura
Paranaprevidencia
Advogado: Rodrigo Marco Lopes de Sehli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2020 12:05
Processo nº 0002556-23.2021.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Romeu Beira de Moura
Advogado: Thalita Barros do Egito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 13:53