TJPR - 0000186-43.2021.8.16.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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13/07/2022 14:24
Baixa Definitiva
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ISIDORO ZAVADZKI
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05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANUTA ZAWADZKI
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ZAWALZKI
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JANINA GAIOSKI
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05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRASILINA ZAVADZKI
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05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR ZAWADZKI
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA ZAWADZKI
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03/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 10:07
Juntada de Petição de agravo interno
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11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000186- 43.2021.8.16.0106, DA VARA CÍVEL DE MALLET APELANTES: IRENE LACHOWSKI E OUTROS APELADOS: ANGELINA ZAWADZKI E OUTROS RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lourdes Zawadzki Horny, Luiza Zavauski Sak, Irene Lachowski, Mario Lachowski, Laura Horbacz Zawadzki, Silvane Zawadzki Owsiany, Lucimar Owsiany e Viviane Zawadzki, em face da decisão proferida nos autos de ação de declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela, que julgou julgo parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ocorrência da decadência, exclusivamente em relação ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública acostada à mov. 1.38 destes autos e do seu respectivo registro na matrícula nº 7.551 do CRI de Mallet/PR, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (mov. 94.1) Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 1.1.
Os autores apelam aduzindo: a) que sua pretensão é tempestiva em relação a ambas as escrituras de compra e venda descritas na peça inicial; b) quando se trata de venda de ascendente para descendente por interposta pessoa é imprescritível; c) que a sentença merece ser cassada para o fim de que se reconheça a tempestividade do pleito dos autores, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória; d) alternativamente, seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo a nulidade absoluta das escrituras de compra e venda. (mov. 175.1) 1.2.
Foram ofertadas as contrarrazões (mov. 262.1). É o relatório.
DECISÃO: 2.
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido, situação que se amolda à hipótese do artigo 932, III do Código de Processo Civil. 2.1.
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 2.2.
Tem-se, portanto, que com o Novo Código de Processo Civil se tornou passível de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias expressamente previstas em lei, sendo que, em relação as demais, a impugnação passou a ser diferida para o momento de apresentação de apelação ou contrarrazões. 2.3.
Tal norma buscou prestigiar um procedimento comum baseado na oralidade, preservar os Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 poderes do juiz de primeira instância na condução do processo, bem como simplificar o desenvolvimento do processo. 2.4.
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, 1 Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero : “No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento.
Toda e qualquer decisão interlocutória era possível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1°) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015).
Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes na condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o 1 In: Curso de Processo Civil, vol. 2, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2017 Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 desenvolvimento do procedimento comum.” (P. 543, 544). 2.5.
E ainda: “Em todos os casos em que a solução da impugnação importar extinção da execução, o ato judicial será caracterizado como sentença, sujeitando-se a apelação.
Note-se que, para que o ato se manifeste como sentença, deverá ocorrer a necessária extinção da execução como sua consequência.
A eliminação de parte da execução – pela redução do valor executado, pela extinção de um dos pedidos cumulados ou pela remoção de um dos exequentes ou executados de seu bojo, não tem este efeito, de modo que o ator jurisdicional, em tal caso, não tem a natureza de sentença.” (In: Curso de Processo Civil, vol. 2, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2017, p. 1.029). 2.6.
De igual modo: 4.
Definição da sentença: consolidação do entendimento firmado no âmbito do CPC/1973 A definição de sentença, contida no § 1.º do art. 203, consolida o entendimento firmado à época do CPC/1973, mantendo a pretendida finalidade pragmática e utilitarista.
O pronunciamento do juiz, para ser sentença, há de aglutinar os seguintes fatores: (a) encaixar-se numa das hipóteses do art. 485 ou 487 e (b) pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum ou, se se tratar de uma execução, extingui-la.
Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.6 [...] Não basta que a decisão tenha por fundamento uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487. É preciso, ainda, que encerre a fase de conhecimento ou extinga a execução.
Uma decisão interlocutória, uma decisão de relator ou um acórdão pode ter por fundamento uma hipótese do art. 485 ou do art. 487, mas não é sentença, exatamente porque não tem o efeito de encerramento do procedimento em primeira 2 instância.” 2.7.
Pois bem, da leitura do caderno processual, extrai-se que Lourdes Zawadzki Horny e Outros, ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela em face de Maria Janina Gaioski e Outros.
O juízo intimou a parte autora para se manifestar acerca de eventual decadência do direito, em razão do julgamento do REsp nº 1.679.501/GO, em 10/03/2020, a Terceira Turma do STJ decidiu que, assim como a venda direta de ascendente para descendente, aquela que for realizada por interposta pessoa sem anuência dos demais herdeiros é ato anulável (não nulo), e com prazo de dois anos para a parte pleitear anulação do negócio conforme prevê o art. 179 do Código Civil” (mov. 38.1).
Os autores se manifestaram (mov. 92.1) 2.8.
Sobreveio a decisão de mov. 94.1: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTES 2 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.
Comentários ao Código de Processo Civil IV. 1.
Ed.
Em e- book baseada na 1.
Ed.
Impressa.
Revista dos Tribunais. 2017.
Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.7 os pedidos formulados na inicial, ante a ocorrência da decadência, exclusivamente em relação ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública acostada à mov. 1.38 destes autos e do seu respectivo registro na matrícula nº 7.551 do CRI de Mallet/PR, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os ônus sucumbenciais serão fixados oportunamente por ocasião da sentença de mérito em relação aos demais pedidos.” 2.9.
No mesmo ato, dando prosseguimento ao feito, passou a analisar a tutela de urgência requerida, assim decidindo: 2.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelos Autores na inicial, com o que DETERMINO que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que, imediatamente, proceda ao registro da indisponibilidade da matrícula nº 7.551, até o julgamento final da presente demanda. 3.
Todavia, ressalto que a presente decisão é tomada em sede de cognição sumária e, portanto, poderá vir a ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 4.
Quanto ao prosseguimento do feito, citem-se as partes Requeridas para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem consideradas revéis (art. 344 do CPC). 5.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando a sua Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.8 necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6.
Por fim, voltem conclusos para saneamento.” 2.10.
De acordo com o artigo 203 do Código de Processo Civil/2015: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 2.11.
No caso em exame, verifica-se que não houve a extinção do procedimento, mas apenas parte dele, fator que não admite a interposição do recurso de apelação.
Desta feita, embora sentença, a decisão proferida tem natureza de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo e, assim, somente poderá ser combatida através do agravo de instrumento, expressamente previsto no artigo 1.015, parágrafo único do mesmo diploma legal. 2.12.
Logo o inconformismo da apelante deveria ter sido exteriorizado pela via do agravo de instrumento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.9 POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS – FUNDAMENTO NO 485, I DO CPC - DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO – MODALIDADE DE SENTENÇA QUE É IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO – APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0004036-90.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.05.2019) 2.13.
Nesse passo, o emprego de apelação cível contra essa forma de sentença, configura erro grosseiro sendo vedada na hipótese a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.11.
Deveras, “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) 3.
Portanto, diante das razões acima expostas, nos termos do art. 932, inc.
III, CPC/2015, bem como, pela manifesta inadmissibilidade, não se conhece do presente Apelação Cível nº 0000186-43.2021.8.16.0106, da 9ª Câmara Cível.
Fls.10 recurso. 4.
Intime-se.
Curitiba, 30 de novembro de 2021.
DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator Gaar3 -
30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
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13/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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