TJPR - 0001044-58.2007.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2023 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 19:32
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 19:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 07:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:19
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001044-58.2007.8.16.0173 Processo: 0001044-58.2007.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/10/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Emerson Rodrigo de Almeida O pedido de produção antecipada de provas não comporta deferimento (seq. 21). “As provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de urgência e relevância”[1] No presente caso, a relevância e a urgência não estão demonstradas.
Isso porque, não se vislumbra as causas ensejadoras da medida acautelatória, pois o argumento de que a prova testemunhal nas hipóteses de suspensão do processo e do prazo prescricional acarretará o esquecimento que prejudique a verdade real, não constitui motivo idôneo a justificar a adoção da medida.
Acrescente-se de que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 455, segundo a qual: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Diante do tempo decorrido, tem-se que desapareceu a urgência da medida, tanto que o próprio Ministério Público demorou 11 (onze) anos para realizar o pedido (o fato aconteceu em 21 de outubro de 2007 – seq. 1.1); a suspensão do processo ocorreu em 08 de outubro de 2010 – seq. 1.4).
Além disso, antecipar a produção de provas, agora, apresenta pouca utilidade prática, notadamente pelo decurso do tempo.
Posto isso, indefiro o pedido de produção antecipada de provas. Aguarde-se o comparecimento espontâneo do acusado ou a constituição de defensor nos autos até a data de 25 de março de 2026[2].
Decorrido prazo de 06 (seis) meses, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e eventual indicação do endereço do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito [1] Lima, Renato Brasileiro de: Manual de Processo Penal, vol.
I.
Ed.
Impetus: Niteroi/RJ, 2011, p. 211. [2] Apesar da posição adota pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do prazo indeterminado da suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese do art. 366, do CPP, a posição majoritária dispõe que o prazo da suspensão deve ser regulado pelos períodos previstos no art. 109, do CP.
Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 415, do STJ, o qual dispõe que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. -
20/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 08:47
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 07:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/01/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2021 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2021 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2021 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2018 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2007
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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